Já no apagar das luzes de 2022 e ao final de seu mandato, o Governo Paulista publicou no dia 20 de dezembro o Decreto 67.382/2022, cuja finalidade foi a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais que possuíam, como termo final, a data de 31 de dezembro de 2022; e, a reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020.
Com essa medida, diversos benefícios fiscais que possuíam termo final em 31/12/2022 foram prorrogados até 2024. Ainda foram revertidos os ajustes fiscais promovidos em 2020 por meio do Decreto 65.254/2020 (leia mais neste link).
Com isso, vários segmentos podem comemorar, uma vez que houve a prorrogação do prazo final do benefício fiscal e o fim da isenção parcial do ICMS, retornando à isenção total desse imposto em São Paulo.
Os principais segmentos beneficiados pelo Decreto 67.382/2022 foram:
- Cirurgia – equipamentos e insumos (Convênio ICMS-1/99);
- Importação de produtos hospitalares (Convênio ICMS-104/89),
- Insumos agropecuários (Convênio ICMS-100/97),
- Medicamentos (Convênio ICMS-140/01),
- Máquinas industriais e implementos agrícolas (Convênio ICMS – 52/91), dentre outros.
Com relação aos insumos agropecuários – defensivos, sementes e outros, disciplinados pelo Artigo 9 do Anexo II do RICMS/SP e Convênio ICMS 100/1997, o Decreto retornou ao percentual de redução da base de cálculo nas operações interestaduais previstos em Convênio, passando de 47,2% para os 60%. Com essa alteração, houve uma redução na alíquota efetiva do ICMS em 32%.
Ainda, em relação aos insumos agropecuários – rações, adubos e outros, disciplinados pelo Artigo 10 do Anexo II e Convênio ICMS 100/1997, o percentual de redução da base de cálculo nas operações interestaduais, passou de 23,8% para os 30% previstos em Convênio. Com essa alteração, houve uma redução na alíquota efetiva do ICMS em torno de 9%.
Com relação às máquinas industriais e implementos agrícolas, disciplinados pelo Artigo 12 do anexo II e Convênio ICMS 52/1991, também houve alteração no percentual de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente retorne aos seguintes percentuais:
I – Nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
- com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – retornou para a carga tributária de 5,14%;
- com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – retornou para a carga tributária de 8,80%.
II – Nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
- com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – retornou para a carga tributária de 4,1%;
- com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – retornou para a carga tributária de 7%.
Em relação aos adubos e fertilizantes, o governo apenas regulamentou o que estava previsto no Convênio ICMS 26/2021, na prática o efeito na carga tributária ocorrerá da seguinte forma:
De 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023:
De 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024:
A partir de 1º de janeiro de 2025
Para o ano de 2025 será aplicada a alíquota efetiva de 4% sobre o valor da operação nas importações e saídas internas e interestaduais dos adubos e fertilizantes.
A renovação dos benefícios fiscais por meio da prorrogação dos Convênios e a alteração nos percentuais de redução de base de cálculo do ICMS impactam diretamente no custo no agronegócio, mantendo a competitividade e dando um “alívio” maior para um setor tão importante na geração de empregos, na economia e no dia a dia deste país.
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André Luiz Moiz
Consultor Tributário na BLB Brasil Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos