Responsabilidade solidária: posicionamento da instância administrativa (Carf)

Responsabilidade solidária: posicionamento da instância administrativa (Carf)

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Em virtude da mudança de posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a responsabilidade solidária entre grupos econômicos, muito tem se discutido sobre a necessidade de existir um vínculo entre o ato ilícito e a pessoa do contribuinte, ou o responsável. Por se tratar de um órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, a principal finalidade do Carf é julgar recursos administrativos referentes a tributos gerenciados pela Receita Federal do Brasil.

Anteriormente, entendia-se que qualquer infração tributária já seria o suficiente para atribuir a responsabilidade dos atos aos devedores solidários. Atualmente, devido ao novo quadro de conselheiros, o Carf passou a analisar com mais profundidade cada processo e suas respectivas individualidades.

Portanto, neste artigo, abordaremos, inicialmente, os conceitos de responsabilidade tributária e de grupo econômico, e, posteriormente, o histórico das alterações dos entendimentos da instância administrativa sobre o tema.

Conceitos de responsabilidade solidária e grupo econômico

A responsabilidade solidária entre grupos econômicos pode ser compreendida de duas maneiras: a existência de um interesse comum na situação que origina o fato gerador ou pessoas solidariamente obrigadas, segundo a previsão legal constante no art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).

Mas você sabe como esse conceito é entendido pelo Fisco?

De acordo com o entendimento do Fisco, a responsabilidade solidária denomina um grupo de empresas (grupo econômico) que tenha realizado ato ilícito e, por conseguinte, cada uma delas seria solidariamente responsável pelos débitos.

Nesse sentido, o Parecer Normativo Cosit/RFB 4, de 10 de novembro de 2018, estabelece critérios para a configuração de responsabilidade tributária quando comprovada a prática de ato ilícito. Além disso, o art. 275 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2110/2022 afirma que: “caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.”

Cabe ressaltar aqui que o grupo econômico geralmente é formado com a finalidade de maximizar o lucro, otimizar recursos materiais e humanos, criar sinergia entre os diversos negócios, além de preservar a personalidade jurídica de cada empresa e o seu patrimônio, conforme preceituam algumas disposições constantes no Capítulo XXI da Lei nº 6.404/1976.

Em suma, a presença de empresas organizadas na forma de grupos empresariais trata-se de um fenômeno econômico, cujo desígnio é garantir uma posição de mercado. Sendo assim, o grupo econômico de direito, tipificado na Lei nº 6.404/1976, é aquele que estabelece que a sociedade controladora e suas controladas podem constituir um grupo de sociedades mediante uma convenção, por meio da qual se obriguem a reunir recursos, a fim de realizarem os respectivos propósitos e participarem de atividades ou de empreendimentos.

Já no grupo econômico de fato, não há organização formal entre as partes, vejamos:

O grupo econômico de fato é aquele existente entre sociedades que estão relacionadas em decorrência da participação que uma possui no capital social das outras, sem que haja, todavia, um acordo sobre sua organização formal, administrativa e obrigacional. Por inexistir regulamentação quanto à organização formal do grupo, às sociedades dele integrantes deve ser conferido tratamento jurídico autônomo, como se agissem de forma isolada[1].

Portanto, de acordo com o Código Tributário Nacional, é possível afirmar que a responsabilidade tributária do grupo econômico, ou seja, impor ônus tributário a uma terceira pessoa, poderá ocorrer em casos de substituição tributária, sucessão, infração, ou ainda sobre terceiros responsáveis.

As pessoas consideradas como “terceiros responsáveis” são aquelas que ficam incumbidas dos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme aponta o art. 135 do CTN.

Nesse sentido, cabe ressaltar o conceito de sujeito passivo, o qual é uma terceira pessoa que será responsável solidariamente pelo pagamento da obrigação tributária, conforme dispõe o CTN. Ou seja, é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 A título de esclarecimento, abaixo apresentamos as abrangências relacionadas ao sujeito passivo: 

Portanto, se uma determinada pessoa não é contribuinte mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ela poderá ser responsabilizada de forma solidária, por meio do sujeito passivo, conforme afirma o art. 124 do Código Tributário Nacional.

Desse modo, a responsabilidade solidária é uma forma de o Fisco impor a solidariedade da obrigação tributária aos devedores. Assim, levando em consideração o que foi exposto até o momento, abordaremos, a seguir, como o entendimento do Carf a respeito dessa questão da responsabilidade vem sofrendo alterações ao longo dos anos.

Histórico das alterações de entendimentos do Carf sobre a responsabilidade tributária

Em 2017, com base nos arts. 124, I, e 135, III, ambos do Código Tributário Nacional, o Carf analisou a responsabilidade tributária e decidiu que as regras não são excludentes entre si, pois a primeira decorre da condição de sócio de fato, enquanto que a segunda ocorre a partir da sua condição de administrador da pessoa jurídica (Acórdão nº 9101-002.954):

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (…)

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…)

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Já em 2018, foi determinada a necessidade da existência de interesse comum para que seja constituído o fato gerador da obrigação principal, além da existência mútua de pessoas jurídicas que objetivam fraudar as obrigações tributárias (Acórdão nº 9101-003.379).

Em 2019, o Acórdão nº 9101-004.382 excluiu a figura do sócio como pessoa jurídica, pertencente ao polo passivo, por se beneficiar direta e majoritariamente da redução ilícita da carga fiscal, em razão de sua condição de controladora e devido ao reconhecimento de lucros por equivalência patrimonial.

Por fim, em 2020, o Acórdão nº 9101-004.764 decidiu por excluir da responsabilidade solidária os acionistas pessoas jurídicas e pessoas físicas responsabilizadas por mero benefício financeiro em operação de debêntures.

Diante do exposto, percebemos que os entendimentos do Carf passaram por diversas alterações ao longo dos anos. Mas, no fim, qual é o seu entendimento atual?

Entendimento atual do Carf sobre responsabilidade solidária entre grupos econômicos

A última alteração de entendimento sobre o tema ocorreu em agosto de 2022, em que foi determinado o afastamento da responsabilidade solidária dos devedores solidários de uma empresa, por mais que tenha ocorrido uma suposta fraude na empresa, conforme afirmado no processo administrativo nº 13819.723481/2014-66 (Acórdão nº 1302­003.223).

Esse processo administrativo foi instaurado a fim de fiscalizar um suposto esquema fraudulento em decorrência de empresas “fantasmas” que emitiram documentos fraudulentos, com o propósito de originar créditos fictícios. Dessa forma, os recursos financeiros provenientes desses esquemas deram origem a sócios indiretos das respectivas empresas.

Inicialmente, foram identificadas as fraudes realizadas pelo contribuinte, porém a responsabilidade foi afastada, de modo que os autos foram remetidos à 3ª Turma da Câmara Superior do Carf para novo julgamento.

A partir disso, o entendimento que prevalece é o de que os devedores são solidários às empresas autuadas por fraude, com o afastamento da responsabilidade solidária. A responsabilização por interesse comum será cabível em casos em que seja, inequivocamente, comprovado que o responsabilizado praticou condutas dolosas no sentido de ocultar o fato gerador.

De forma resumida, o entendimento anterior do Carf considerava que a prática de infrações à lei tributária e penal já seria o suficiente para impor a responsabilidade aos devedores solidários. Porém, atualmente, o entendimento é o de que deverá existir vínculo comprovado do ato ilícito.

Conclusão

Dessa forma, o atual entendimento do Carf sobre a responsabilidade solidária entre grupos econômicos prevê a necessidade de existir um vínculo com o ato ilícito e com a pessoa do contribuinte, ou o responsável, e a devida comprovação do nexo causal, para que uma pessoa seja responsabilizada pelas práticas ilícitas.

Essa alteração de entendimento ocorreu devido à mudança do quadro de novos conselheiros do Carf, os quais objetivaram analisar as individualidades de cada processo, atribuindo uma decisão mais harmônica para cada realidade.

Com isso, observa-se a influência dos julgadores nas posições dos entendimentos do Carf, uma vez que um dos principais motivos para a alteração de entendimento diante da legislação é a mudança na composição de seus conselheiros.

Nosso time de Consultoria Tributária está acompanhando de perto as recentes alterações legislativas e continua à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema. Entre em contato! 

Autoria de Caroline Fernandes
Assistente de Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

Revisão de Rodrigo Barbeti
Sócio-diretor de Tributos, Consultoria Societária e M&A
BLB Auditores e Consultores

[1]  CASTRO, Marina Grimaldi de. As definições de grupo econômico sob a ótica do direito societário e do direito concorrencial: entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da responsabilidade solidária entre seus componentes. Florianópolis: Anais do Congresso Nacional do CONPEDI, 2014. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=af3b0930d888e15a. Acesso em: 24 de outubro de 2023.

 

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