Conheça a UBO, Declaração de Beneficiário Final em vigor no Brasil e em outros países.
A Receita Federal do Brasil promulgou, em 8 de dezembro de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o comando da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Embora essa normativa já esteja em vigor há algum tempo, desde 1º de janeiro de 2023, alguns de seus dispositivos ainda geram questionamentos, em especial os que versam sobre o chamado “beneficiário final”. Além dessa dúvida, a referida instrução também suscita a questão da obrigatoriedade acerca da necessidade de as entidades domiciliadas no Brasil e no exterior, que possuem filiais, sucursais ou representantes no Brasil, informarem os seus beneficiários finais.
O objetivo principal dessa exigência é combater a sonegação fiscal, a corrupção e a lavagem de dinheiro, uma vez que a Receita Federal, munida com tais dados, passa a ter maiores informações tanto sobre o fluxo financeiro das instituições registradas no CNPJ quanto sobre os seus beneficiários finais.
Além disso, é importante destacar que a exigência de entrega da referida declaração não é exclusiva do Brasil. Diversos países pelo mundo, em um movimento pensado em conjunto, passaram a exigir que as entidades neles situadas também entreguem a declaração mundialmente conhecida como UBO (Ultimate Beneficial Ownership), com o intuito de obter maior transparência nas transações corporativas.
Quem deve entregar a Declaração de Beneficiário Final ou UBO?
Mas, afinal, todas as entidades domiciliadas no Brasil ou no exterior são obrigadas a entregar tal informação à Receita Federal? Na verdade, nem todas são obrigadas, pois existem regras específicas sobre quais entidades deverão prestar tal informação e que guardam relação, especialmente, com a definição de “beneficiário final”.
Qual a definição de beneficiário final?
Para a Receita Federal, nos termos do art. 53 da IN 2119/2022, configura-se como beneficiário final (i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, controla ou influencia significativamente a entidade; ou (ii) a pessoa natural, em nome da qual uma transação é conduzida. Ademais, considera-se haver influência significativa quando a pessoa natural, ainda que sem controlar a entidade: (a) detém mais de 25% do seu capital social ou direitos de voto, direta ou indiretamente; ou (b) atuando individualmente ou em conjunto, direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas suas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos seus administradores.
Assim, nos artigos 53 e 54 da Instrução Normativa, é possível identificar as entidades brasileiras ou estrangeiras obrigadas a prestar tal informação. Inclusive, os referidos artigos apresentam um rol de entidades assim qualificadas, bem como de dispositivos que também devem ser observados quanto às exceções aplicáveis. Afinal, conforme mencionado anteriormente, nem todas as entidades são obrigadas a apresentar a declaração.
Na maioria das vezes, tal necessidade está relacionada a entidades que contêm uma estrutura societária complexa, envolvendo, geralmente, diversas camadas de pessoas jurídicas sem que se possa facilmente identificar quem seria a pessoa natural por trás de toda a estrutura.
Desta forma, situações de fácil identificação quanto à pessoa física natural possivelmente enquadrada como “beneficiário final”, nos termos da normativa, não requerem qualquer tipo de medida pelas sociedades. Esse é o caso, por exemplo, de uma sociedade limitada em que pelo menos um de seus sócios possua mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, uma vez que a Receita presume ser esse o seu beneficiário final e também pelo fato de eles já serem facilmente identificados no próprio QSA da sociedade perante a Receita. Assim, em se tratando de uma sociedade anônima, de uma sociedade em conta de participação, entre outras, haverá a necessidade de entrega da declaração.
Se você tem dúvidas se sua sociedade precisa entregar a Declaração de Beneficiário Final ou UBO, entre em contato conosco.
Autoria de Liz Azevedo e revisão técnica de Rodrigo Barbeti
Consultoria Societária e Patrimonial
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