Decreto 12.175/2024: concessão do benefício de depreciação acelerada em dois anos

Decreto 12.175/2024: concessão do benefício de depreciação acelerada em dois anos

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Confira, neste artigo, as atividades econômicas, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos contemplados pelo benefício referente ao Decreto 12.175/2024: depreciação acelerada em dois anos.

O presidente da República, por meio do Decreto n° 12.175, de 11 de setembro de 2024, regulamentou a concessão de alíquotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado de empresas sujeitas à tributação pelo Lucro Real em determinadas atividades econômicas.

O benefício está previsto na Lei 14.871, sancionada no dia 28 de maio de 2024, que define os limites e pré-requisitos gerais para a fruição da depreciação acelerada. Primeiramente, é necessário estabelecer as alíquotas diferenciadas aplicadas de acordo com o §3° do artigo 2° da referida Lei, conforme trecho abaixo:

“Art. 2º O Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.

(…) § 3º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; eII – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

4º Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.

5º Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

6º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado.

7º Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços”.

Portanto, para fins práticos, a depreciação acelerada para determinados ativos imobilizados pode ser de até 50%, desde que não ultrapasse o custo de aquisição e contanto que os bens estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.

Esse valor poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme o disposto na Lei 4.506, Art. 57, § 8º: “A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”, desde que sejam cumpridos os requisitos mencionados.

Em regra, os bens classificados como máquinas e equipamentos têm sua depreciação fiscal definida em 10 anos. Com o incentivo fiscal, o contribuinte poderá reduzir o tempo de depreciação para 2 anos, impactando o fluxo de caixa de maneira positiva.

Quanto ao Decreto n° 12.175/2024, é possível observar exigências específicas para os contribuintes serem contemplados. O artigo 5° delimita que somente as empresas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, tributadas necessariamente pelo Lucro Real e com CNAE relativo à sua atividade principal, listado no Anexo do Decreto, estão sujeitas ao benefício. As atividades contempladas são as seguintes:

Código CNAE

Descrição

Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

R$ 204.000.000,00

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

R$ 38.265.856,30

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

R$ 10.035.656,22

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

R$ 18.746.605,06

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

R$ 31.936.826,27

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

R$ 204.000.000,00

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

R$ 8.886.089,58

19.3

Fabricação de biocombustíveis

R$ 141.904.744,53

20.4

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

R$ 72.087.424,69

20.5

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários

20.6

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

20.7

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

R$ 58.268.579,83

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

R$ 143.335.360,94

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

R$ 177.498.574,50

24

METALURGIA

R$ 193.476.452,43

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

R$ 70.900.594,50

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

R$ 31.480.350,10

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

R$ 54.417.380,26

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

R$ 74.910.541,88

29.4

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

R$ 84.267.674,00

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

R$ 16.076.808,35

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

R$ 15.069.176,43

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

R$ 20.043.444,09

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

R$ 16.298.877,33

42

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

R$ 14.092.982,71

Total

 

R$ 1.700.000.000,00

Observe que os setores alimentício e de celulose são os mais incentivados a renovar seus maquinários, seguidos pelos setores de metalurgia, minerais não metálicos, indústria de borracha e plástico e biocombustíveis, que juntos representam 63% de todo o benefício. Os outros 37% estão distribuídos entre os demais 20 setores contemplados.

Sobre os requisitos, o Decreto exige que o contribuinte atenda aos requisitos legais previstos no inciso IV do Artigo 5°, como a regularidade em relação aos tributos federais, ausência de condenações por improbidade administrativa e ações lesivas ao meio ambiente, ausência de débitos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

No dia seguinte à publicação do decreto no DOU, foi publicada a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024 pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviço, que prevê as NCMs dos bens passíveis de benefício, conforme transcrito no ANEXO I.

ANEXO I

8207.30.00

8421.12.90

8436.10.00

84.58

8481.10.00

8543.10.00

8402.1

8421.19

8437.10.00

84.59

8481.20.90

8543.20.00

8402.20.00

8421.21.00

8437.80

84.60

8481.30.00

8543.30

8403.10.90

8421.22.00

8438.10.00

84.61

8481.40.00

8543.70.1

8404.10

8421.29.20

8438.20

84.62

8481.80.2

8543.70.3

8404.20.00

8421.29.30

8438.30.00

84.63

8481.80.39

8543.70.40

8405.10.00

8421.29.90

8438.50.00

84.64

8481.80.92

8543.70.50

8406.8

8421.39

8438.60.00

84.65

8481.80.93

8543.70.91

8408.90.10

8421.91.91

8438.80

8467.1

8481.80.94

8543.70.99

8412.2

8421.99.91

8439.10

8467.29.93

8481.80.95

8701.10.00

8412.3

8422.20.00

8439.20.00

8467.8

8481.80.96

8701.30.00

8412.80.00

8422.30.10

8439.30

8468.20.00

8481.80.97

8701.9

8413.19.00

8422.30.2

8439.99.10

8468.80

8481.80.99

8704.10

8413.40.00

8422.40

8440.10

8471.30

8483.40

8705.10.20

8413.50

8423.20.00

8441.10

8471.4

8485.10.00

8705.10.30

8413.60

8423.30

8441.20.00

8471.50

8485.20.00

9016.00

8413.70

8423.8

8441.30

8471.60.5

8485.30.00

9024.10

8413.8

8424.20.00

8441.40.00

8471.60.6

8485.80.00

9024.80

8414.10.00

8424.30

8441.80.00

8471.60.90

8486.10.00

9026.10.11

8414.30.19

8424.89.20

8442.30

8471.70

8486.20.00

9027.10.00

8414.30.99

8424.89.90

8442.50.00

8471.80.00

8486.30.00

9027.20

8414.40

8425.11.00

8443.1

8471.90

8486.40.00

9027.30

8414.59.90

8425.19.90

8443.3

8474.10.00

8501.10.11

9027.50

8414.80.1

8425.3

8444.00

8474.20

8501.33.10

9027.8

8414.80.3

84.26

84.45

8474.3

8501.34.1

9027.90.10

8414.80.90

84.27

84.46

8474.80

8501.40.2

9028.10.19

8415.81.90

8428.10.00

8447.1

8475.10.00

8501.5

9028.30.11

8415.82.90

8428.20

8447.20.2

8475.2

8504.2

9028.30.21

8415.83.00

8428.3

8447.90

8477.10

8504.31.91

9028.30.31

8416.10.00

8428.40.00

8448.1

8477.20

8504.33.00

9030.10

8416.20

8428.70.00

8449.00.10

8477.30

8504.34.00

9030.20

8416.30.00

8428.90.20

8449.00.20

8477.40

8504.40.30

9030.31.00

8417.10

8428.90.30

8449.00.80

8477.5

8504.40.40

9030.32.00

8417.20.00

8428.90.90

8451.10.00

8477.80

8504.40.50

9030.33.1

8417.80

8429.1

8451.29

8479.10

8504.40.90

9030.33.29

8418.61.00

8429.20

8451.30.10

8479.20.00

8508.60.00

9030.33.90

8418.69.10

8429.30.00

8451.30.99

8479.30.00

8514.1

9030.39

8418.69.20

8429.40.00

8451.40

8479.40.00

8514.20

9030.40

8418.69.91

8429.51.19

8451.50

8479.50.00

8514.3

9030.8

8418.69.99

8429.51.2

8451.80.00

8479.60.00

8514.40.00

9031.10.00

8419.3

8429.51.9

8452.2

8479.81

8515.1

9031.20

8419.40

8429.52

8453.10

8479.82

8515.2

9031.4

8419.50

8430.10.00

8453.20.00

8479.89.1

8515.3

9031.80

8419.60.00

8430.3

8453.80.00

8479.89.2

8515.80

9032.89.11

8419.81.10

8430.4

84.54

8479.89.40

8528.52.00

9032.89.8

8419.89

8430.50.00

84.55

8479.89.91

8531.20.00

 

84.20

8430.6

84.56

8479.89.99

8537.10.19

 

8421.11

8434.20

84.57

84.80

8537.10.30

 

Portanto, os contribuintes dos setores previstos no Decreto 12.175/2024 que cumpram os pré-requisitos poderão usufruir dos incentivos da depreciação acelerada na aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado, com NCM prevista na Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024, o que tende a proporcionar maior fôlego financeiro e melhorar o fluxo de caixa das empresas que apuram IRPJ e CSLL a pagar.

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Autoria de Gabriel Cecilio e revisão técnica de Paulo Martesi

Consultoria Tributária

BLB Auditores e Consultores

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