Confira, neste artigo, as atividades econômicas, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos contemplados pelo benefício referente ao Decreto 12.175/2024: depreciação acelerada em dois anos.
O presidente da República, por meio do Decreto n° 12.175, de 11 de setembro de 2024, regulamentou a concessão de alíquotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado de empresas sujeitas à tributação pelo Lucro Real em determinadas atividades econômicas.
O benefício está previsto na Lei 14.871, sancionada no dia 28 de maio de 2024, que define os limites e pré-requisitos gerais para a fruição da depreciação acelerada. Primeiramente, é necessário estabelecer as alíquotas diferenciadas aplicadas de acordo com o §3° do artigo 2° da referida Lei, conforme trecho abaixo:
“Art. 2º O Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.
(…) § 3º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:
I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; eII – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
4º Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.
5º Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
6º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado.
7º Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços”.
Portanto, para fins práticos, a depreciação acelerada para determinados ativos imobilizados pode ser de até 50%, desde que não ultrapasse o custo de aquisição e contanto que os bens estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
Esse valor poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme o disposto na Lei 4.506, Art. 57, § 8º: “A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”, desde que sejam cumpridos os requisitos mencionados.
Em regra, os bens classificados como máquinas e equipamentos têm sua depreciação fiscal definida em 10 anos. Com o incentivo fiscal, o contribuinte poderá reduzir o tempo de depreciação para 2 anos, impactando o fluxo de caixa de maneira positiva.
Quanto ao Decreto n° 12.175/2024, é possível observar exigências específicas para os contribuintes serem contemplados. O artigo 5° delimita que somente as empresas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, tributadas necessariamente pelo Lucro Real e com CNAE relativo à sua atividade principal, listado no Anexo do Decreto, estão sujeitas ao benefício. As atividades contempladas são as seguintes:
Código CNAE |
Descrição |
Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica |
10 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
R$ 204.000.000,00 |
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
R$ 38.265.856,30 |
14 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
R$ 10.035.656,22 |
15 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
R$ 18.746.605,06 |
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
R$ 31.936.826,27 |
17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
R$ 204.000.000,00 |
18 |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
R$ 8.886.089,58 |
19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
R$ 141.904.744,53 |
20.4 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
R$ 72.087.424,69 |
20.5 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários |
|
20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
20.7 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
|
21 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
R$ 58.268.579,83 |
22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
R$ 143.335.360,94 |
23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
R$ 177.498.574,50 |
24 |
METALURGIA |
R$ 193.476.452,43 |
25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
R$ 70.900.594,50 |
26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
R$ 31.480.350,10 |
27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
R$ 54.417.380,26 |
28 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
R$ 74.910.541,88 |
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
R$ 84.267.674,00 |
30 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
R$ 16.076.808,35 |
31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
R$ 15.069.176,43 |
32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
R$ 20.043.444,09 |
41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
R$ 16.298.877,33 |
42 |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
R$ 14.092.982,71 |
Total |
R$ 1.700.000.000,00 |
Observe que os setores alimentício e de celulose são os mais incentivados a renovar seus maquinários, seguidos pelos setores de metalurgia, minerais não metálicos, indústria de borracha e plástico e biocombustíveis, que juntos representam 63% de todo o benefício. Os outros 37% estão distribuídos entre os demais 20 setores contemplados.
Sobre os requisitos, o Decreto exige que o contribuinte atenda aos requisitos legais previstos no inciso IV do Artigo 5°, como a regularidade em relação aos tributos federais, ausência de condenações por improbidade administrativa e ações lesivas ao meio ambiente, ausência de débitos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
No dia seguinte à publicação do decreto no DOU, foi publicada a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024 pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviço, que prevê as NCMs dos bens passíveis de benefício, conforme transcrito no ANEXO I.
ANEXO I
8207.30.00 |
8421.12.90 |
8436.10.00 |
84.58 |
8481.10.00 |
8543.10.00 |
8402.1 |
8421.19 |
8437.10.00 |
84.59 |
8481.20.90 |
8543.20.00 |
8402.20.00 |
8421.21.00 |
8437.80 |
84.60 |
8481.30.00 |
8543.30 |
8403.10.90 |
8421.22.00 |
8438.10.00 |
84.61 |
8481.40.00 |
8543.70.1 |
8404.10 |
8421.29.20 |
8438.20 |
84.62 |
8481.80.2 |
8543.70.3 |
8404.20.00 |
8421.29.30 |
8438.30.00 |
84.63 |
8481.80.39 |
8543.70.40 |
8405.10.00 |
8421.29.90 |
8438.50.00 |
84.64 |
8481.80.92 |
8543.70.50 |
8406.8 |
8421.39 |
8438.60.00 |
84.65 |
8481.80.93 |
8543.70.91 |
8408.90.10 |
8421.91.91 |
8438.80 |
8467.1 |
8481.80.94 |
8543.70.99 |
8412.2 |
8421.99.91 |
8439.10 |
8467.29.93 |
8481.80.95 |
8701.10.00 |
8412.3 |
8422.20.00 |
8439.20.00 |
8467.8 |
8481.80.96 |
8701.30.00 |
8412.80.00 |
8422.30.10 |
8439.30 |
8468.20.00 |
8481.80.97 |
8701.9 |
8413.19.00 |
8422.30.2 |
8439.99.10 |
8468.80 |
8481.80.99 |
8704.10 |
8413.40.00 |
8422.40 |
8440.10 |
8471.30 |
8483.40 |
8705.10.20 |
8413.50 |
8423.20.00 |
8441.10 |
8471.4 |
8485.10.00 |
8705.10.30 |
8413.60 |
8423.30 |
8441.20.00 |
8471.50 |
8485.20.00 |
9016.00 |
8413.70 |
8423.8 |
8441.30 |
8471.60.5 |
8485.30.00 |
9024.10 |
8413.8 |
8424.20.00 |
8441.40.00 |
8471.60.6 |
8485.80.00 |
9024.80 |
8414.10.00 |
8424.30 |
8441.80.00 |
8471.60.90 |
8486.10.00 |
9026.10.11 |
8414.30.19 |
8424.89.20 |
8442.30 |
8471.70 |
8486.20.00 |
9027.10.00 |
8414.30.99 |
8424.89.90 |
8442.50.00 |
8471.80.00 |
8486.30.00 |
9027.20 |
8414.40 |
8425.11.00 |
8443.1 |
8471.90 |
8486.40.00 |
9027.30 |
8414.59.90 |
8425.19.90 |
8443.3 |
8474.10.00 |
8501.10.11 |
9027.50 |
8414.80.1 |
8425.3 |
8444.00 |
8474.20 |
8501.33.10 |
9027.8 |
8414.80.3 |
84.26 |
84.45 |
8474.3 |
8501.34.1 |
9027.90.10 |
8414.80.90 |
84.27 |
84.46 |
8474.80 |
8501.40.2 |
9028.10.19 |
8415.81.90 |
8428.10.00 |
8447.1 |
8475.10.00 |
8501.5 |
9028.30.11 |
8415.82.90 |
8428.20 |
8447.20.2 |
8475.2 |
8504.2 |
9028.30.21 |
8415.83.00 |
8428.3 |
8447.90 |
8477.10 |
8504.31.91 |
9028.30.31 |
8416.10.00 |
8428.40.00 |
8448.1 |
8477.20 |
8504.33.00 |
9030.10 |
8416.20 |
8428.70.00 |
8449.00.10 |
8477.30 |
8504.34.00 |
9030.20 |
8416.30.00 |
8428.90.20 |
8449.00.20 |
8477.40 |
8504.40.30 |
9030.31.00 |
8417.10 |
8428.90.30 |
8449.00.80 |
8477.5 |
8504.40.40 |
9030.32.00 |
8417.20.00 |
8428.90.90 |
8451.10.00 |
8477.80 |
8504.40.50 |
9030.33.1 |
8417.80 |
8429.1 |
8451.29 |
8479.10 |
8504.40.90 |
9030.33.29 |
8418.61.00 |
8429.20 |
8451.30.10 |
8479.20.00 |
8508.60.00 |
9030.33.90 |
8418.69.10 |
8429.30.00 |
8451.30.99 |
8479.30.00 |
8514.1 |
9030.39 |
8418.69.20 |
8429.40.00 |
8451.40 |
8479.40.00 |
8514.20 |
9030.40 |
8418.69.91 |
8429.51.19 |
8451.50 |
8479.50.00 |
8514.3 |
9030.8 |
8418.69.99 |
8429.51.2 |
8451.80.00 |
8479.60.00 |
8514.40.00 |
9031.10.00 |
8419.3 |
8429.51.9 |
8452.2 |
8479.81 |
8515.1 |
9031.20 |
8419.40 |
8429.52 |
8453.10 |
8479.82 |
8515.2 |
9031.4 |
8419.50 |
8430.10.00 |
8453.20.00 |
8479.89.1 |
8515.3 |
9031.80 |
8419.60.00 |
8430.3 |
8453.80.00 |
8479.89.2 |
8515.80 |
9032.89.11 |
8419.81.10 |
8430.4 |
84.54 |
8479.89.40 |
8528.52.00 |
9032.89.8 |
8419.89 |
8430.50.00 |
84.55 |
8479.89.91 |
8531.20.00 |
|
84.20 |
8430.6 |
84.56 |
8479.89.99 |
8537.10.19 |
|
8421.11 |
8434.20 |
84.57 |
84.80 |
8537.10.30 |
Portanto, os contribuintes dos setores previstos no Decreto 12.175/2024 que cumpram os pré-requisitos poderão usufruir dos incentivos da depreciação acelerada na aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado, com NCM prevista na Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024, o que tende a proporcionar maior fôlego financeiro e melhorar o fluxo de caixa das empresas que apuram IRPJ e CSLL a pagar.
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Autoria de Gabriel Cecilio e revisão técnica de Paulo Martesi
Consultoria Tributária
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