Recentemente a RFB publicou a IN 1.700/17 revogando a IN 1.515/14 que regulamentava as disposições legais introduzidas na Lei 12.973/14 que implementou o que ficou conhecido como regime tributário definitivo ao tratamento dos efeitos tributários em relação à implementação do IFRS.
Pois bem, a IN 1.700/17 também versa sobre o mesmo assunto, porém, com algumas alterações relevantes para o contribuinte. Dentre elas, a que foi mais comemorada é referente ao reconhecimento da própria RFB sobre a interpretação incorreta e danosa que o órgão deu ao artigo 66º da Lei 12.973/14, especificamente em relação às adições das diferenças de taxa de depreciação.
Onde está o erro?
O referido artigo determina que as diferenças positivas entre os ativos e passivos da contabilidade societária (ECD) e a contabilidade fiscal (Fcont), na data da adoção inicial, deveriam ser adicionadas na apuração do Lucro Real no primeiro período de apuração, salvo se o contribuinte evidenciasse tal diferença em subconta para então, tal diferença ser adicionada à medida da depreciação.
Ocorre que o legislador não especificou se a adição dessa diferença seria baseada no prazo residual da depreciação contábil ou fiscal. Foi aí que a RFB, talvez por um equívoco técnico, decidiu pela opção mais vantajosa para o Fisco, ou seja, definiu que o prazo para adição seria o da depreciação contábil (o mais curto, obviamente).
Isso ficou bem claro no anexo IV da IN 1.515/14, em que a RFB demonstrou como se daria a tributação dessas diferenças. Segundo o referido anexo a adição deveria ocorrer pelo prazo da depreciação contábil.
Qual era o prejuízo ao contribuinte?
Tendo em vista, que neste caso, o prazo residual da depreciação contábil é menor que o prazo residual da depreciação fiscal, o contribuinte acabou tendo que adicionar essa diferença em um prazo menor, aumentando o lucro tributável resultando na antecipação de IRPJ e CSLL.
Aliás, esse absurdo foi objeto de outro artigo que já falamos a respeito, recomendamos a leitura para melhor entendimento. Nessa oportunidade trouxemos todo o contexto do problema, inclusive, exemplos claros de como a posição da RFB não estava respeitando a neutralidade tributária em relação às novas regras contábeis, que sempre foi a bandeira da implantação das IRFS.
Como o erro foi corrigido?
Na IN (1.700/17) a RFB alterou o referido anexo IV, que na nova Instrução está identificado como anexo VIII, permitindo então, a adição dessas diferenças com base no prazo residual da depreciação fiscal e não da societária.
Essa alteração traz um enorme alívio aos contribuintes, pois os reflexos dessas adições são extremamente relevantes, principalmente para o setor produtivo, que possui um elevado número de ativos depreciáveis.
E quem fez com base nas regras anteriores?
Quem obedeceu à risca as determinações da IN 1.515/14 pode ficar tranquilo que não precisará reapurar o IRPJ/CSLL, a menos que deseje diminuir o tributo pago pela adição antecipada dessas diferenças. Isso porque a RFB manteve a regra antiga e permitiu, de forma alternativa, a adoção da nova regra conforme exposta acima.
Como consultores tributários da BLB Brasil, nossa impressão é que o mercado não atentou-se a esse absurdo e o tema não foi discutido de forma abrangente, passando despercebido por muitos. Porém, houve um movimento por parte do CRC/SP e de algumas entidades de classe que ajudaram, mesmo após quase 3 anos, para convencer o Fisco a voltar atrás em sua determinação e trazer um alívio ao contribuinte que já sofre para suportar a carga tributária brasileira.
Quais são as demais novidades da IN 1.700/17?
Além dessa correção, a IN 1.700/17 também inovou ao consolidar ao máximo as legislações do IRPJ e da CSLL facilitando o trabalho de pesquisa e interpretação do contribuinte. Ao todo foram consolidadas nove instruções normativas.
Outra novidade que certamente auxiliará sobremaneira o contribuinte na apuração do Lucro Real foi a criação de duas tabelas onde são relacionadas as hipóteses de adição de exclusão ao Lucro Real. O Anexo I relaciona as adições enquanto que o Anexo II as exclusões e em ambas, há ainda duas colunas que identificam a aplicabilidade desses ajustes ao IRPJ e à CSLL, além das respectivas bases legais.
Essa sim foi uma inovação digna de elogios, pois irá facilitar e muito a vida do contribuinte na determinação do Lucro Real.
Por fim, destaco a revogação da antiga IN 162/98 que trata das taxas de depreciação fiscal admitidas. Tais taxas agora estão relacionadas no Anexo III da IN 1.700/17 com a inovação de abertura dos bens depreciáveis pelo código de NCM.
Daniel de Faria
Gerente Tributário
BLB Brasil Auditores e Consultores