Substituição tributária é assunto consolidado pelo Convênio ICMS 142/2018

Substituição tributária é assunto consolidado pelo Convênio ICMS 142/2018

2 minutos de leitura

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou em reunião ordinária na última sexta-feira (14 de dezembro) o Convênio ICMS 142/2018, que consolida a matéria relativa à “substituição tributária”, revogando o Convênio 52/2017, alvo de muitas polêmicas.

O Convênio ICMS 52/2017 disciplinava sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Diante de tantas controvérsias relacionadas ao Convênio ICMS 52/2017, que teve grande parte de suas cláusulas suspensas por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, foi necessária a criação do Grupo de Trabalho n. 63, constituído com o intuito de resolver as polêmicas relacionadas ao tema.

O Grupo de Trabalho n. 63 foi criado pelo Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ), tendo como membros os técnicos fazendários e representantes dos setores econômicos, entre as quais: Confederação Nacional da Indústria e a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC).

O novo Convênio ICMS 142/18 vem com um pacote de avanços sobre o tema que certamente irá facilitar e até diminuir a carga tributária nas operações com substituição tributária. Dentre eles destacamos:

  • Exclusão do dispositivo que criava base de cálculo dupla no ICMS-ST;
  • Supressão da responsabilidade solidária ao contribuinte;
  • Retirada da vedação à compensação de créditos de ICMS nos débitos de ICMS-ST;
  • Retirada do dispositivo que previa a aplicação do MVA em substituição ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou preços sugeridos pelo fabricante;
  • Definição do prazo de 90 dias para autorizar prévia do ressarcimento do ICMS-ST;
  • Eliminação da MVA Ajustada.

Pelo visto, o Convênio ICMS 142/18 vai trazer um alívio muito grande aos contribuintes, principalmente aos consumidores finais, pois a redução da carga poderá impactar no preço de venda ao varejo.

O novo convênio deverá entrar em vigor já em 1º de janeiro de 2019, portanto é preciso ficar a par dessas modificações para não ser pego de surpresa já no primeiro dia útil do ano. Conte sempre com o time de consultores tributários da BLB Brasil.

André Luiz Moiz
Consultor Tributário especialista em impostos indiretos no Grupo BLB Brasil

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *