A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma espécie societária prevista no Código Civil e tratada nos artigos 991 a 996. E quais particularidades fazem da SCP um tipo societário tão interessante?
A SCP é uma sociedade despersonificada, assim, não possui personalidade jurídica própria e tampouco autonomia patrimonial, firma ou denominação. Consequentemente, está desobrigada de realizar registro na Junta Comercial pertinente, ou em qualquer outro órgão análogo, como os cartórios de registros civis de pessoas jurídicas. Entretanto, em relação ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, por força da IN RFB nº. 1.863/2018 (art. 4, XVI), as SCPs são obrigadas a inscrever-se.
Sócios em SCP
Na SCP encontram-se duas formas distintas de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.
O sócio ostensivo exercerá, de forma exclusiva, a atividade constitutiva do objeto social, em seu nome e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, também, se obrigando perante terceiros. A outra categoria de sócio, chamada sócio participante ou investidor, pode ser definida como uma espécie de sócio oculto e que responde apenas com o que foi especificamente acordado no contrato social perante o sócio ostensivo, participando assim, somente, dos resultados do negócio firmado. Aqui já temos um diferencial relevante desse tipo societário.
O art. 991 do Código Civil institui que “na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”. Dessa forma, a escrituração das operações da SCP poderá, a escolha do sócio ostensivo, ser realizada em seus livros próprios ou em livros de referida sociedade, observando que quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à SCP, conforme disposto no item 3, da IN SRF nº. 179/1987.
Patrimônio especial
Outra característica específica das SCPs, é que seu patrimônio, diferentemente das outras sociedades previstas no Código Civil, não é composto por capital social, dividido por quotas e ações, mas sim por um patrimônio especial, composto especificamente de recursos alocados pelos sócios participantes e pelo sócio ostensivo para o projeto por eles pretendido. Por conseguinte, deste patrimônio especial, destaca-se a respectiva participação e o percentual de cada um dos sócios. Entretanto, mesmo que, como destacado, o capital da SCP caracteriza-se como patrimônio especial, usualmente, quando da constituição da SCP entre o sócio ostensivo e o sócio participante, é possível encontrar a divisão do patrimônio em quotas-partes.
Importante frisar o conteúdo do art. 994 do Código Civil, que em seus parágrafos destaca algumas particularidades do patrimônio especial da SCP:
- a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios;
- a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário; e
- falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Tributação de uma SCP
Como a SCP é equiparada a qualquer outra pessoa jurídica para fins tributários, toda a parte fiscal será de responsabilidade do sócio ostensivo, a quem compete a apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade.
Ainda em relação à tributação da SCP, pode ser adotado lucro real ou o lucro presumido, desde que atendidos os outros critérios exigidos pelas leis tributárias vigentes, sendo ainda permitido à SCP a adoção de sistemática de apuração diversa daquela adotada pelo sócio ostensivo, não podendo, contudo, optar pelo Simples Nacional, conforme institui a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu art. 15, XXVI.
Vale destacar, também, as disposições trazidas pelo art. 160 do Regulamento do Imposto de Renda, e reforçadas pela Solução de Consulta nº. 10.024/2015, de que a pessoa jurídica sócia de uma SCP não poderá se beneficiar do regime do Simples Nacional.
Dessa forma, após cumpridas as obrigações fiscais, os resultados positivos produzidos pela SCP serão distribuídos aos sócios após o recolhimento de todos os tributos.
Importante frisar que as atribuições e obrigações de cada espécie de sócio integrante da SCP, ostensivo e participante, devem ser observadas e respeitadas. De forma que o sócio ostensivo, salvo estipulação contrária no contrato social, não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso do sócio participante (art. 995 do Código Civil). Ainda, a administração da SCP caberá ao sócio ostensivo, na figura de seus representantes, observada a regra de que o sócio participante, ressalvado seu direito de fiscalizar a gestão dos negócios, não pode se obrigar perante terceiros (art. 993, § único do Código Civil), sob pena de responder solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações que intervier.
Dissolução da SCP
Já em relação à dissolução da SCP, por não se tratar de sociedade personificada, mas sim uma sociedade contratual, sua dissolução não passaria de prestação de contas, a ser levada a efeito pelo sócio ostensivo em favor dos sócios participantes, tendo em vista o negócio empreendido e a parte dos lucros ou prejuízos que caberia a cada um (art. 996, caput, do Código Civil).
Desse modo, o sócio ostensivo deverá observar no processo de liquidação as normas relativas à prestação de contas previstas na lei processual civil (art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil). Tais regras decorrem do fato de a dissolução da SCP não seguir as normas de sociedades personificadas, tais quais registro e publicidade, pois seus efeitos operam apenas entre as partes integrantes (sócio ostensivo e sócio participante), e não perante terceiros.
E por que a SPC é vista como uma opção societária válida em certos tipos de negócios?
A SCP é utilizada, na maioria das vezes, como um instrumento de planejamento tributário, em especial para as partes que realizam parcerias, como empreendimentos imobiliários e projetos dos quais o objeto social e a sua duração sejam por tempo determinado.
Ainda, a SCP mostra-se como uma boa opção para negócios em que os sócios investidores queiram permanecer ocultos, na posição de participantes, servindo assim como um instrumento jurídico para efetivação de investimentos de terceiros em sociedades, de forma que a SCP servirá para que o aporte financeiro realizado pelo sócio participante seja formalizado sem a necessidade de mudança formal do quadro societário perante a junta comercial.
A BLB Brasil fica à disposição para assessorar pessoas e empresas no planejamento de seus investimentos patrimoniais e demais aspectos societários, assim como para fornecer quaisquer informações adicionais.
Gabriela Prieto Borges
Consultora Jurídico-societária
Divisão Societária e Patrimonial do Grupo BLB Brasil