OCPC 07 (R1): guia prático para apresentação de notas explicativas

OCPC 07 (R1): guia prático para apresentação de notas explicativas

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Antes de analisarmos a OCPC 07 (Orientação CPC 07), que aborda a “Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros para Fins Gerais“, é importante relembrarmos a função de uma orientação CPC.  

Uma Orientação CPC é um documento emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) com o objetivo de esclarecer dúvidas, além de interpretar, elucidar e fornecer diretrizes adicionais sobre a aplicação dos pronunciamentos técnicos já emitidos. 

Essas orientações são importantes para garantir uma aplicação consistente e correta das normas contábeis, ajudando profissionais da contabilidade a lidar com situações específicas ou complexas que não estão totalmente cobertas pelos pronunciamentos técnicos. 

Desse modo, a OCPC 07 aborda os requisitos básicos a serem observados pelos preparadores das demonstrações contábeis na elaboração e na divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral, em especial das notas explicativas. 

Quais são as razões para emissão da OCPC 07? 

Existem diversas razões que norteiam a emissão da OCPC 07. A seguir, destacaremos as 4 (quatro) principais: 

  • Críticas do mercado devido ao grande volume de informações apresentadas nas demonstrações contábeis: 

O relatório financeiro para fins gerais, em especial as notas explicativas, tem sido alvo de críticas devido ao grande volume de informações apresentadas. Muitos agentes do mercado questionam a extensão do material, apontando a presença de informações irrelevantes e a ausência de informações relevantes. 

  • Reprodução de informações desnecessárias e aumento de custo de elaboração e divulgação: 

A reprodução de informações consideradas desnecessárias resulta no aumento do custo da elaboração e da divulgação das demonstrações contábeis. Isso tem sido alvo de reclamações por parte de diversos agentes de mercado, incluindo os preparadores das demonstrações contábeis, os analistas e também os conselheiros das companhias. 

  • Apresentação das demonstrações contábeis em forma de checklist: 

A apresentação das demonstrações contábeis, segundo muitos contadores, parece adotar a técnica de checklist nas divulgações requeridas pelos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Ou seja, verifica-se simplesmente se cada item está numa lista prévia de divulgações requeridas, não sendo observados, muitas vezes, os critérios de relevância. Inclusive, o excesso de informações dificulta a adequada tomada de decisão por parte dos usuários das demonstrações contábeis. 

  • Movimento global para elaboração de informação relevante: 

Essa não é uma situação exclusiva do Brasil, de modo que há um forte movimento mundial no sentido de buscar caminhos que tragam para as demonstrações contábeis apenas as informações que realmente interessam aos usuários, no sentido de orientar as suas decisões sobre uma dada entidade. 

Em síntese, a OCPC 07 visa trazer uma abordagem mais focada na relevância e na utilidade das informações apresentadas nas demonstrações contábeis. Dessa forma, evita-se o excesso de dados que podem confundir os usuários e aumentar os custos tanto de sua preparação quanto de sua divulgação. 

Consolidação de normativos do CPC e o foco na relevância 

Para os fins da OCPC 07, o termo relevância é definido como uma característica qualitativa fundamental da informação financeira útil, capaz de impactar as decisões tomadas pelos usuários baseadas nessas informações, conforme apresentado no Pronunciamento Técnico CPC 00 – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.  

Esse conceito também abrange a materialidade como um aspecto da relevância, de acordo com as definições dos Pronunciamentos Técnicos CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis e CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro 

Além disso, essa orientação utiliza a expressão políticas contábeis, que engloba também os termos práticas contábeis e critérios contábeis, em conformidade com o CPC 23. 

Isto posto, a seguir exploraremos as diretrizes exigidas pelas normas previamente descritas, cujas aplicações são consolidadas, esclarecidas e orientadas pela OCPC 07. 

Diretrizes gerais contidas na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (CPC 00) 

Conforme o Pronunciamento Técnico CPC 00 – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro: 

  • O objetivo do relatório financeiro para fins gerais “é fornecer informações financeiras sobre a entidade que reporta que sejam úteis na tomada de decisões referente à oferta de recursos à entidade” (item 1.2, grifos nossos). 
  • As informações financeiras úteis são aquelas revestidas das características qualitativas fundamentais do relatório financeiro para fins gerais. Essas características se referem à “relevância e representação fidedigna” (item 2.5, grifos nossos). 
  • As informações financeiras relevantes são capazes de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários (item 2.5, grifos nossos). 
  • Com relação à materialidade, “a informação é material se a sua omissão, distorção ou obscuridade puder influenciar, razoavelmente, as decisões que os principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais tomam com base nesses relatórios, que fornecem informações financeiras sobre entidade especifica que reporta” (item 2.11, grifos nossos). 

A OCPC relata que a divulgação de informações irrelevantes frequentemente causa o efeito prejudicial de desviar a atenção do usuário, o que contraria diretamente o objetivo do relatório financeiro para fins gerais (CPC 00). 

  • “Para ser representação perfeitamente fidedigna, a representação tem três características. Ela é completa, neutra e isenta de erros. Obviamente, a perfeição nunca ou raramente é atingida. O objetivo é maximizar essas qualidades tanto quanto possível” (item 2.13, grifos nossos). 

Esse item evidencia a obrigatoriedade de que a informação e os comentários relacionados a ela sejam neutros, o que inclui a qualificação, a adjetivação e o zelo para evitar os erros. 

  • “Se informações financeiras devem ser úteis, elas devem ser relevantes e representar fidedignamente aquilo que pretendem representar. A utilidade das informações financeiras é aumentada se forem comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis” (item 2.13, grifos nossos). 

Sobre a compreensibilidade, a OCPC 07 descreve que o linguajar técnico específico da entidade ou do setor deve ser utilizado apenas quando absolutamente inevitável. É conveniente considerar, nesse caso, a apresentação de glossário completo e conciso junto com as demonstrações. 

Resumindo, a Estrutura Conceitual determina que toda a informação é material e deve ser apresentada se sua omissão ou divulgação distorcida puder influenciar as decisões dos usuários quando tomadas como base no relatório financeiro para fins gerais da entidade específica que reporta a informação. Consequentemente, se não tiver essa característica, a informação não é material e, portanto, não é relevante, não devendo ser divulgada. 

Além disso, a informação, quando for relevante, deve considerar também: 

l. as características da representação fidedigna, sendo completa, neutra e isenta de erros; e  

ll. as características qualitativas de melhoria da informação como sendo, comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis. 

Em outras palavras, o foco a ser considerado na elaboração e na análise das demonstrações contábeis é o da relevância das informações necessárias ao processo decisório de investidores e credores. 

Consequentemente, nas demonstrações contábeis de determinada entidade, não podem faltar as informações relevantes das quais a entidade tenha conhecimento, bem como não devem ser divulgadas as informações imateriais que não sejam relevantes. 

Além do Pronunciamento CPC 00, que discorremos acima, a OCPC 07 apresenta as diretrizes gerais contidas no Pronunciamento Técnico CPC 26. Essas diretrizes servem como guia para os preparadores das demonstrações contábeis e serão detalhadas no próximo tópico. 

Diretrizes gerais contidas no Pronunciamento Técnico CPC 26 

A OCPC 07 destaca ainda as diretrizes já contidas no Pronunciamento Técnico CPC 26, sem seus itens 29 a 31: 

“A entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada classe material de itens semelhantes. A entidade deve apresentar separadamente os itens de natureza ou função distinta, a menos que sejam imateriais” (item 29, grifos nossos). 

“Se um item não for individualmente material, deve ser agregado a outros itens, seja nas demonstrações contábeis, seja nas notas explicativas.” Mas observado que “um item pode não ser suficientemente material para justificar a sua apresentação individualizada nas demonstrações contábeis, mas pode ser suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada nas notas explicativas” (item 30, grifos nossos). 

“…A entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações contábeis, ocultando informações materiais com informações irrelevantes ou por meio da agregação de itens materiais que têm diferentes naturezas ou funções (item 30 A, grifos nossos). 

“…A entidade não precisa fornecer uma divulgação específica, requerida por um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC, se a informação resultante da divulgação não for material” (item 31, grifos nossos). 

Esses itens, resumidamente, levam à conclusão de que a evidenciação, tanto nas demonstrações quanto nas notas explicativas, deve incluir informações relativas a itens agrupados pela semelhança (não igualdade) em sua natureza e na sua função. Todavia, se forem irrelevantes, esses itens podem ser inseridos em outros grupos para fins de apresentação. 

A OCPC descreve “qualquer informação específica requisitada por qualquer Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que não seja material não deve ser divulgada, inclusive para não desviar a atenção do usuário, com exceção da que for requerida expressamente por órgão regulador” (grifos nossos). 

Um exemplo claro desse problema que enfrentamos no dia a dia ocorre quando uma empresa detalha notas explicativas sobre o ativo imobilizado e o ativo intangível. Ao analisarmos as informações, percebemos que esses ativos são irrelevantes para a empresa. Assim, ao detalhar tais informações desvia-se a atenção dos leitores das demonstrações contábeis para dados que não são úteis nem influenciam as decisões dos usuários. 

Além disso, é fundamental que a compreensibilidade das informações não seja comprometida com a apresentação de dados irrelevantes, os quais podem atrapalhar a leitura e a compreensão das informações pertinentes, nem ao agregar itens materiais com naturezas ou funções diferentes. 

Quanto à forma de apresentação, o item 113 do mesmo Pronunciamento (CPC 26) determina que: 

“As notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Na determinação de forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas” (grifos nossos). 

Com relação às políticas contábeis, o item 117 do mesmo Pronunciamento determina que: 

A entidade deve divulgar informações materiais da política contábil. As informações de política contábil são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras informações incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, pode-se razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais usuários das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com base nessas demonstrações contábeis” (grifos nossos). 

“26A O item 117A define claramente: ‘As informações de política contábil que se relacionam com transações, outros eventos ou condições imateriais não precisam ser divulgadas’” (grifos nossos).  

“26C Os itens 117C a 117E mencionam que: o detalhamento de como a entidade aplicou determinada política em função de sua própria circunstância específica é mais útil do que informação padronizada; ainda chamam a atenção para o caso de informações de política contábil imaterial que atrapalham o entendimento de política relevante etc.” (grifos nossos) 

Nesse contexto, frequentemente encontrarmos empresas que detalham notas explicativas sobre políticas contábeis de instrumentos financeiros derivativos, reproduzindo literalmente as diretrizes da norma IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. No entanto, ao final da política contábil, a empresa declara não operar com instrumentos financeiros derivativos. Nesse sentido, questiona-se a utilidade de incluir uma política contábil que não se aplica à empresa, não sendo, portanto, relevante e podendo desviar a atenção do leitor. 

“O item 116 esclarece: ‘As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das demonstrações contábeis’. Note-se que é uma opção, e não obrigação. Essas informações sobre a base de elaboração e as políticas contábeis podem ser apresentadas nas notas que cuidam especificamente dos elementos das demonstrações contábeis” (grifos nossos). 

Resumindo as diretrizes do CPC 26, a entidade deve divulgar apenas as bases de elaboração das demonstrações e políticas contábeis que sejam específicas dela. Dessa forma, não devem ser divulgadas as políticas contábeis que não sejam aplicáveis à entidade nem as políticas contábeis baseadas em normas que não apresentem qualquer alternativa.  

Deve-se observar ainda o que descreve a Lei no 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”) sobre as notas explicativas: 

“§ 5o As notas explicativas devem: 

I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;” (grifos nossos) 

Ou seja, a Lei das S.As. segue a mesma linha de exigência das normas do CPC quanto à elaboração das notas explicativas. 

Conclusões finais 

As principais conclusões da OCPC 07, baseadas nos documentos citados, são: 

  • Relevância da informação: apenas informações que influenciam as decisões de investidores e credores devem ser divulgadas. Informações não relevantes não devem ser incluídas. 
  • Relevância e materialidade: a relevância e a materialidade devem considerar a magnitude e a natureza da informação, do ponto de vista dos usuários. 
  •  Informações específicas: devem ser evidenciadas apenas informações relevantes e materiais específicas à entidade, incluindo políticas contábeis e notas explicativas. 
  • Interpretação das exigências de divulgação: exigências de divulgação em Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC e em Leis devem ser interpretadas considerando a relevância e a materialidade (para a tomada de decisão dos usuários), mesmo que mencionem “divulgação mínima” ou similar. 
  • Divulgação obrigatória: nenhuma informação relevante e material pode ser omitida, mesmo que não seja explicitamente mencionada em lei ou no documento do CPC. 
  • Cumprimento de checklist: o simples cumprimento de um checklist não atende, absolutamente, ao necessário para o atingimento dos objetivos do relatório financeiro para fins gerais. 

Concluindo, a OCPC 07 aborda as críticas do mercado em relação ao volume excessivo de informações nas demonstrações contábeis. Baseada nas normas existentes do CPC e na Lei das Sociedades por Ações, a orientação visa ajudar os preparadores a produzirem demonstrações contábeis simples e objetivas, focando na relevância e na materialidade das informações. Essa diretriz é fundamental para garantir que as informações financeiras sejam úteis na tomada de decisões. 

A equipe da BLB Auditores e Consultores é especialista nas aplicações das IFRS, com experiências práticas em diversos clientes, oferecendo todo o suporte necessário para a adaptação às normas IFRS, inclusive nas áreas de auditoria independente, além de educação continuada, consultorias tributária, trabalhista e financeira. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, entre em contato conosco. 

Remerson Galindo

Sócio-diretor de Auditoria Independente 

BLB Auditores e Consultores 

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