Erros em nota fiscal eletrônica: novo procedimento visa simplificar correção

Erros em nota fiscal eletrônica: novo procedimento visa simplificar correção

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O procedimento para corrigir erros em Nota Fiscal Eletrônica no momento da entrega pode gerar muitas dúvidas, especialmente quando não é permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica. Ao longo deste artigo, abordaremos esse tema para esclarecer as possíveis questões quanto ao procedimento a ser realizado pelo contribuinte nesses casos. 

Em primeiro lugar, examinaremos quando é possível corrigir erros em notas fiscais eletrônicas por meio da carta de correção eletrônica e, em seguida, da nota fiscal de complemento.  

Carta de Correção Eletrônica  

O Ajuste SINIEF 07/2005, publicado em 05 de outubro de 2005 no Diário Oficial da União, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e o Documento Fiscal Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Além disso, esse ajuste também visa detalhar diversas particularidades do documento fiscal em questão, como a transmissão do arquivo, o leiaute, a guarda e a responsabilidade do arquivo, os prazos, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e), dentre outras. 

No caso específico da CC-e, o contribuinte poderá utilizá-la para corrigir erros em campos específicos da NF-e, conforme disposto na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, desde que a correção não altere informações essenciais do documento fiscal eletrônico, como, por exemplo, o remetente/destinatário, o valor do imposto e a data de emissão. 

Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com: 

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; 

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída. 

IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. 

O Convênio S/Nº de 1970 foi alterado tanto em 4 de abril de 2007 pelo Ajuste SINIEF 01/2007 quanto em 11 de dezembro de 2020 pelo Ajuste SINIF 45/2020. Essa última alteração incluiu, no §1º-A do artigo 7º, as diretrizes da Carta de Correção Eletrônica, as quais haviam sido instituídas pelo Ajuste SINIEF 07/2005 (referido anteriormente). Além disso, o Fisco paulista menciona, no artigo 124 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP), o DANFE. 

Nota Fiscal Complementar de Imposto 

Conforme apontado anteriormente, a CC-e não poderá ser utilizada para fins de correção do valor do imposto incidente na operação realizada pelo contribuinte (Convênio S/Nº de 1970, art. 7º, §1º-A, inciso I). Sendo assim, uma alternativa apresentada pelo Fisco estadual aos contribuintes para sanar esse tipo de ocorrência é a emissão da nota fiscal complementar de imposto. O estado de São Paulo legisla essa prática no artigo 182 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP), conforme segue: 

Artigo 182 – Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso: 

(…) 

IV – para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; 

Nesse sentido, o contribuinte paulista deve atentar-se às particularidades impostas pelo Fisco estadual ao emitir o referido documento fiscal, especialmente no que diz respeito à regularização do não destaque ou do destaque a menor do imposto, caso a correção seja realizada em período distinto da emissão do documento fiscal original, conforme apresentado nos §§2º e 3º do artigo 182.

2º – Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 – recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento; 

2- efetuar, no livro Registro de Saídas: 

a) a escrituração do documento fiscal; 

b) a indicação da ocorrência, na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; 

3 – registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, com a expressão “Diferença do Imposto – Guia de Recolhimento nº …, de ../../.. 

Inclusive, a resposta à Consulta Tributária 23.910/2021, disponibilizada no site da SEFAZ/SP em 26 de junho de 2021, reforça o entendimento apresentado acima em relação à nota fiscal complementar de imposto.  

Erros em nota fiscal eletrônica: novo procedimento visa simplificar correção

Assim, podemos observar que, em casos de erro relacionado a informações essenciais do documento fiscal eletrônico, como remetente/destinatário, valor do imposto e data de emissão, em que não era possível a correção, não havia um procedimento definido a ser observado pelos contribuintes.  

Anulação do documento fiscal original 

No último dia 5 de julho, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) apresentou um novo procedimento para a correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica. Esse procedimento foi estabelecido pelo Ajuste SINIEF 13/2024, publicado em 9 de julho de 2024 no Diário Oficial da União, e admite que o contribuinte realize correções não permitidas ou possíveis anteriormente, relacionadas a erros na emissão de documentos fiscais por meio de CC-e ou nota fiscal complementar de imposto.  

Com o novo procedimento, o remetente da mercadoria deve atentar-se ao prazo limite de 168 horas após a entrega da mercadoria para realizar as correções, por meio da anulação do documento fiscal original, conforme discorreremos abaixo. 

Devolução simbólica 

Em caso de identificação de erro na emissão do documento fiscal da mercadoria, no momento da entrega, poderá ser emitida uma NF-e (modelo 55) de devolução simbólica. Caso o destinatário seja contribuinte do imposto, ele será o responsável pela emissão, por meio de uma nota fiscal de saída. Contudo, caso o destinatário não seja contribuinte, a responsabilidade pela emissão será do remetente da mercadoria, por meio de uma nota fiscal de entrada. 

É importante ressaltar que a NF-e deve conter o detalhamento dos produtos, conforme consta no documento original. Já a natureza da operação deve ser especificada como “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”. Por fim, as informações adicionais de interesse do Fisco deverão conter o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”, e a chave de acesso da NF-e referenciada deve corresponder à chave de acesso do documento original. 

Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica. 

1º Para fins do disposto no “caput”, nas operações destinadas a:

I – não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada; 

II – contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deverá conter:

I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”; 

III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; 

IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Documento com as informações corretas 

Após a emissão da devolução simbólica, mencionada acima, o remetente da mercadoria deverá emitir um novo documento fiscal com as informações corretas da operação. Assim, no campo informações adicionais de interesse do Fisco, deverá constar o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”. Já a finalidade da emissão da NF-e deve ser especificada como “1 = NF-e normal”, e a chave de acesso da NF-e referenciada também deve corresponder à chave de acesso do documento original. 

Cláusula terceira Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos: 

I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; 

II – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”; 

III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda. 

Parágrafo único. Na NF-e prevista nesta cláusula, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05. 

Qual procedimento adotar para corrigir erros em nota fiscal eletrônica? 

A escolha do procedimento a ser adotado pelo contribuinte para corrigir os erros em nota fiscal eletrônica deve levar em consideração diversos fatores. Entre eles, destacam-se a natureza da informação a ser corrigida, o custo interno para a realização do procedimento e a complexidade da burocracia comercial.  

Portanto, é fundamental que os rementes das mercadorias observem atentamente o procedimento de emissão de documentos fiscais eletrônicos, protegendo-se, assim, de possíveis problemas e complicações decorrentes de erros que poderiam ser evitados no momento da emissão. 

O time de Consultoria Tributária do Grupo BLB conta com diversos profissionais experientes no assunto abordado neste artigo, bem como em outras áreas, e está à disposição para sanar possíveis dúvidas que possam surgir no dia a dia da empresa. 

Autoria de Leonardo Pirani e revisão técnica de André Luiz Moiz 

Consultoria Tributária 

BLB Auditores e Consultores 

 

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