Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em outubro deste ano a Resolução CFC nº 1.493/2015, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Alterando a redação da Resolução CFC nº 987 de 2003, que trata sobre a obrigatoriedade de haver contrato de prestação de serviços contábeis, o novo texto acrescenta os artigos 5ºB; 5ºC; 5ºD; 5ºE e 5ºF e está em vigor desde sua publicação.
A primeira mudança estabelece que o distrato, ou seja, o rompimento do contrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica deverá conter a responsabilidade do cliente de recepcionar os documentos que antes estavam em posse com o antigo responsável técnico, podendo ser indicado um representante legal para esse recebimento, desde que com autorização escrita.
O responsável técnico que prestava serviços contábeis deverá repassar ao novo contratado pelo cliente informações sobre as quais este deva tomar conhecimento para exercer de forma apropriada suas funções. Além disso, fica sob responsabilidade do antigo responsável técnico o cumprimento das obrigações acessórias referentes ao período em que o contrato esteve vigente.
Deverá constar no Distrato do Contrato de Prestação de Serviços, também, uma cláusula tratando da devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive arquivos em versão digital e os detalhes técnicos dos sistemas de informática.