Dissolução parcial da sociedade: qual método de apuração dos haveres deve prevalecer?

Dissolução parcial da sociedade: qual método de apuração dos haveres deve prevalecer?

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No nascimento de uma sociedade, a atmosfera de expectativa desse momento faz com que os sócios olhem animados para o futuro, proferindo a todos que possam ouvir um sonoro “ao infinito e além” (to infinity and beyond), no melhor estilo do patrulheiro estelar Buzz Lightyear. Contudo, com o passar do tempo e por diferentes motivos, talvez nem todos queiram mais ou consigam ir tão “ao infinito” assim. Nessa hipótese, ocorre o que denominamos juridicamente de dissolução parcial da sociedade, ou seja, quando um ou mais sócios se retiram, de modo que a sua dissolução não acontece de forma integral.

Nesse caso, o sócio que deixa de integrar a sociedade, ou, conforme o caso, os seus herdeiros, terá direito de receber os respectivos haveres que lhe são devidos, afinal, contribuiu com o capital social de alguma forma. Mas qual deve ser o método utilizado para o cálculo desses valores quando ocorre uma dissolução parcial?

Para sanar essa e outras dúvidas, ao longo deste artigo abordaremos algumas considerações sobre este tema, especialmente em relação às sociedades limitadas, sendo importante destacar que para as Sociedades Anônimas existem regras distintas, como veremos mais adiante.

I. Os métodos de apuração de haveres na dissolução parcial dos sócios

Na ausência de previsão de prazo certo para a duração de uma sociedade, ela permanecerá em atividade ainda que um ou alguns dos seus sócios deixem de integrar o seu quadro social. Assim, por exemplo, um sócio pode deixar o quadro societário por meio do exercício do seu direito de retirada, previsto no art. 1.029 do Código Civil.

Essa é a chamada dissolução parcial de sociedade, já mencionada acima, que também ocorre, ou ao menos tem potencial para ocorrer, em outras situações, como a morte ou a exclusão de um sócio. Aqui, a sociedade seguirá seu fluxo, porém sem um (ou uns) de seus sócios.

Muito bem. Uma vez manifestado o direito de retirada, naturalmente, o sócio terá direito de receber os seus haveres com base na sua participação no capital social. Torna-se necessário, então, realizar a avaliação da sociedade a qual integra, para fins de apurar, posteriormente, o valor que é devido ao sócio com base na sua participação social.

São dois os principais métodos de avaliação nesse momento: o patrimonial e o econômico.

1. Avaliação patrimonial da sociedade a valor justo

O valor patrimonial de uma sociedade é encontrado por meio de um balanço de determinação. Trata-se de um balanço especialmente levantado no momento da saída do sócio, a fim de estabelecer o valor patrimonial da sociedade. Isso ocorre mediante a verificação do valor patrimonial lançado nas contas do ativo e do passivo, descontando-se eventuais obrigações e adicionando-se eventuais haveres, como por exemplo: lucros creditados e ainda não pagos pela sociedade, juros sobre capital, adiantamentos, entre outros. Uma vez que esse valor é obtido, ele será dividido pela participação societária do sócio retirante, encontrando-se, dessa forma, o valor patrimonial que lhe é devido.

Assim, esse método se preocupa apenas com a situação atual da sociedade, isto é, o seu patrimônio avaliado a “valor justo“, também entendido como “valor de realização em condições normais de mercado”. Isso significa que, para o método em questão, as possibilidades em relação ao futuro são desconsideradas.

Em outras palavras, seria o mesmo que dizer: “Bom, quanto valeria essa sociedade se ela fosse encerrada hoje por completo, sem considerarmos o patrimônio em seu conjunto como um gerador potencial de caixa futuro?”

Resumidamente, nesse método prevalece apenas o critério de avaliação contábil dos ativos e dos passivos a “valor justo”, cujo principal objetivo é refletir o valor real dos ativos e dos passivos de uma empresa de maneira precisa e atualizada.

O conceito de valor justo surge como um pilar fundamental na contabilidade. De acordo com o professor Eliseu Martins, em sua obra Avaliação de empresas: da mensuração contábil ao valor justo, de 2011, o valor justo pode ser definido como a estimativa do preço pelo qual um ativo poderia ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, bem informadas e voluntariamente envolvidas, em uma transação que ocorra em condições de mercado, ou seja, sem a presença de fatores que forcem a venda ou compra.

2. Avaliação econômica da sociedade

Outro caminho seria apurar o valor econômico da sociedade, sendo certo que, predominantemente, será aplicado o método do fluxo de caixa descontado. Esse método, ao contrário do anterior, direciona parte de suas atenções ao futuro da empresa, ao seu “infinito e além”.

Aqui, interessa não apenas analisar a questão patrimonial, mas também buscar apurar o quanto de caixa a sociedade tende a gerar no futuro. Nesse sentido, consideram-se os bens operacionais da sociedade como um conjunto organizado e voltado para a produção de geração de caixa futuro.

Nesse caso, de maneira simplista, o questionamento seria o seguinte: “Se considerarmos não apenas o patrimônio global da sociedade, mas a relação entre todos os ativos que o compõem, a sinergia entre eles, analisando o potencial desse conjunto para gerar caixa em um determinado intervalo no futuro, quanto valeria essa sociedade?”

Esse método, que fundamenta o valor de uma empresa com base em sua capacidade de geração de caixa futuro, é também conhecido por valuation e pode ser mais bem entendido no artigo elaborado pelo especialista em avaliação de empresas, Raphael Bloch.

Conforme se pode notar, cada método tende a produzir resultados distintos, pois comportam diferentes premissas e fatores. Mas, no caso da dissolução parcial da sociedade, especificamente quando um sócio exerce o seu direito de retirada, qual método deve ser adotado e qual a posição do judiciário sobre o assunto?

II. A livre escolha do método de apuração de haveres

Privilegiando a autonomia privada, o Código Civil permite a livre escolha quanto ao método de apuração de haveres no caso de a sociedade dissolver-se em relação a um único sócio, nos seguintes termos:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

  • 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
  • 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

É possível, dessa forma, os sócios deliberarem previamente no contrato social a respeito de qual método de apuração seguir. Conforme a lei, havendo omissão no documento, os haveres deverão ser calculados com base no seu valor patrimonial, por meio de balanço especialmente levantado.

Até 2015, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era sobre a possibilidade de aplicar o método patrimonial e econômico em conjunto, caso o contrato não dispusesse sobre qual adotar. Em 2021, o STJ alterou o seu entendimento no tocante ao método de apuração dos haveres quando do exercício de retirada do sócio, abandonando a postura anteriormente adotada.

III. A jurisprudência atual do STJ

Pela leitura do artigo 1.031 indicado acima, pode parecer simples a conclusão de que o método a ser adotado, no caso de omissão do contrato social, seria o do balanço de determinação, também entendido como balanço patrimonial. Contudo, até 2015 o STJ entendia ser possível combinar ambos os métodos indicados, caso o contrato fosse omisso a respeito do caminho a seguir. Sendo assim, foi decidido no RESP nº 1.335.619/SP o seguinte:

DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA.

  1. Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado.
  2. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa.
  3. O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente (grifo nosso).

À época, o STJ entendia que o método previsto no contrato apenas seria adotado se as partes entrassem em consenso quanto ao resultado alcançado, devendo prevalecer, no caso de discordância, a avaliação patrimonial da sociedade (balanço de determinação). Contudo, o órgão entendia ser possível aplicar juntamente o método do fluxo de caixa descontado.

Foi apenas em 2021, com a decisão do Resp nº 1.877.331/SP, que o Tribunal da Cidadania alterou o seu entendimento, passando a defender que o método a ser utilizado deve ser o balanço de determinação, uma vez que o fluxo de caixa descontado não reflete a melhor opção para o cálculo de haveres de sócio retirante:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
  3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação.
  4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado.
  5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial.
  6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente.
  7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.

Esse posicionamento alinha-se com a previsão do Código de Processo Civil de 2015, a qual já dispunha que “em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” (art. 606).

Tal julgamento, que foi, inclusive, confirmado pelo Agravo Interno no AgInt no AREsp nº 397678/SP, em outubro de 2023, traz pontos importantes a serem explorados.

Assim, considerando que o critério econômico (fluxo de caixa descontado) tem seu olhar voltado para o futuro, ou seja, para a geração potencial de caixa da sociedade, esse é um método comumente utilizado no valuation (avaliação de empresas) em operações de compra e venda de companhias. Tais operações são conhecidas no mercado pela sigla M&A (Mergers and Acquisitions), ou, em português, “fusões e aquisições”, tema melhor explorado neste artigo do nosso blog.

Nesse cenário, torna-se natural que os vendedores das participações recebam não apenas o valor patrimonial da sociedade, mas também o percentual da mais valia (aviamento) que lhes cabe.

Afinal, tudo ocorre por meio de uma negociação: o proponente da aquisição da participação societária, qualquer que ela seja, bate às portas dos sócios e faz uma oferta por percentual da empresa, visando ao caixa futuro, uma vez que a sociedade prosseguirá com suas atividades.

Ao final da negociação, se os sócios aceitarem a proposta, tem-se um negócio. Caso a recusem, nada feito. Com isso, ambas as partes manifestam sua vontade de concluir a negociação, de modo que a sociedade continuará caminhando para o seu “infinito e além”, sem, contudo, precisar efetuar qualquer pagamento ao sócio que vende sua participação societária.

Já na situação em que um sócio exerce seu direito de retirada, de início já se percebe não restar à sociedade qualquer opção de escolha a realizar. Isso mesmo! Uma vez que o sócio bate às portas da sociedade e diz “Olha, quero sair, viu? Preciso que pague minha participação!”, somente cabe à sociedade assim proceder, não é mesmo?

No máximo, pode haver no contrato social a previsão de pagamento parcelado, e apenas isso. Em suma, a responsável por arcar com o pagamento é a própria sociedade, a qual terá, para tanto, que diminuir o seu patrimônio a fim de reembolsar o sócio de sua participação societária. Dessa forma, a sociedade se vê obrigada a continuar com sua atividade a pleno vapor mesmo que o seu capital tenha sido defasado, em alguma medida, “do dia para a noite”.

Destaca-se, mais uma vez, que o procedimento em questão é adotado para as sociedades limitadas, não sendo aplicado às sociedades anônimas. Essas últimas seguem um procedimento específico previsto na Lei nº 6.404/76, considerando-se também a previsão no estatuto social da companhia.

Em relação à sociedade limitada, é importante que as regras sejam claras quanto ao tempo para o pagamento dos haveres do sócio retirante. Assim, tendo em mente os motivos expostos, em especial considerando-se o fato de a sociedade ter que usar parte de seu caixa para realizar o pagamento desses valores, é essencial prever o parcelamento a ser aplicado, a fim de afetar o mínimo possível o caminhar da sociedade.

No julgado de 2015, o STJ afirmava que “a saída do (sócio) dissidente ontologicamente (faticamente) não difere da alienação da participação societária. Vale dizer, também na dissolução parcial há alienação das quotas sociais; a única diferença é que a adquirente é a própria sociedade”.

Cabe pontuar que o sócio dissidente é integrante do quadro social que discorda de decisões importantes tomadas pela maioria dos sócios ou pela administração da empresa, tais como: direção estratégica da empresa, alterações no acordo de acionistas, reestruturações, dentre outras. Contudo, destaca-se que não necessariamente aquele que deseja sair da sociedade será um sócio dissidente, podendo fazê-lo por outras motivações, que não as tomadas de decisões sobre o rumo da sociedade. Dessa maneira o STJ entendia que tais situações se diferenciavam faticamente apenas quanto ao responsável pelo pagamento.

Contudo, pelos motivos indicados, percebeu-se que essa correspondência não era adequada, não cabendo, dessa forma, a equivalência dos métodos de cálculo em uma e outra situação. Inclusive, em 2021, a partir do seu novo posicionamento, o STJ passou a indicar que a adoção do método do fluxo de caixa descontado (método econômico), quando da saída de sócio, pode provocar: (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.

Com essa determinação, observa-se um maior alinhamento da posição do STJ com o princípio da continuidade da empresa, compreendendo que a avaliação do valor patrimonial da sociedade é o caminho a ser seguido na dissolução parcial, pois o “infinito e além” continua ali, com a sociedade e aqueles que a conduzem. Sendo assim, nenhum deles deve ser prejudicado pela decisão do sócio de não mais seguir coletivamente.

Situações que causam a dissolução parcial de sociedade

Embora tenhamos abordado o pagamento dos haveres quando do exercício do direito de retirada pelo sócio com base na legislação e na jurisprudência, em específico, cabe destacar que a dissolução parcial de sociedade, conforme indicado no início, pode ter como causa outras situações, tais como: morte de sócio e até mesmo a exclusão de sócio. Trata-se de situações particulares cuja forma de apuração dos haveres e o regramento a ser adotado deverão ser analisados caso a caso.

Na primeira situação, pode haver previsão no contrato social de que os herdeiros do sócio não possam ingressar na sociedade em virtude do falecimento. Nesse caso, surge a seguinte dúvida: decorrendo a situação de um evento imprevisível, seria razoável pagar aos herdeiros a participação do de cujus pelo valor patrimonial ao invés do valor econômico? Afinal, aqui, não se trata de uma escolha ou mesmo uma decisão de um dos sócios de não mais seguir “ao infinito” com a sociedade.

Já no caso de exclusão de sócio – um procedimento que poderá ser extrajudicial, a depender da situação e cumpridos os requisitos legais, ou por meio de processo judicial, mas sempre assegurada a ampla defesa –, seria razoável considerar o pagamento dos haveres pelo valor econômico? Por exemplo, tal situação seria cabível caso um sócio praticasse atos considerados incompatíveis com a continuidade da sociedade, conforme prevê o art. 1.030 do Código Civil, ou seja, incompatíveis com o seu “infinito e além”?

De fato, caso o sócio queira receber o valor econômico de sua participação societária, ele poderá oferecê-la a um dos outros sócios, ou mesmo a terceiros, a depender, é claro, do que foi estabelecido no contrato social acerca das regras de direito de preferência ou até mesmo em eventual acordo de sócios. Tal acordo consiste em um contrato celebrado entre os sócios, no qual são estabelecidas regras próprias em relação à sociedade que os conecta. Esse documento é de extrema importância para as relações entre sócios, cujos pontos indispensáveis podem ser conferidos no artigo de autoria da advogada especialista em direito societário e patrimonial Dra. Liz Christante Pinheiro Azevedo e do sócio-diretor do Grupo BLB, Rodrigo Barbeti.

Conclui-se, assim, que a melhor prática consiste na inclusão do processo de determinação de haveres no contrato social. Assim, o método utilizado pode variar conforme a situação específica que gerou a dissolução parcial da sociedade, bem como a inclusão dos respectivos prazos para pagamento. Dessa maneira, a sociedade pode ajustar suas práticas de acordo com as circunstâncias específicas de sua situação, não ficando sujeita ao que dispõe a lei e a jurisprudência.

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Autoria de Bruno Chiarella e revisão técnica de Liz Azevedo
Consultoria Societária e Patrimonial
BLB Auditores e Consultores

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