A maioria dos contribuintes paulistas já conhece a modalidade em que a empresa geradora de crédito acumulado de ICMS, após o procedimento de homologação no sistema e-CredAc, comercializa esses créditos com terceiros, transformando em caixa um ativo que estava parado no balanço da empresa. Porém, no que diz respeito à comercialização desse crédito para terceiros, as possiblidades mais conhecidas são, basicamente:
a) A utilização para pagamento a fornecedores de matéria-prima, matérias de embalagem e produtos de revenda;
b) A utilização para pagamento a fornecedores de máquinas, equipamentos, caminhões etc.;
c) A venda do crédito para terceiros para pagamento do ICMS mensal.
Dentre as possibilidades acima listadas, tendo em vista que nem sempre há um cenário favorável de negociação junto aos fornecedores, a venda para terceiros acaba sendo a mais utilizada pelos contribuintes detentores do crédito.
Contudo, essa opção está longe de ser a mais vantajosa, não apenas para quem adquire o crédito, mas principalmente para quem os vende. Isso porque nessa modalidade:
i) o contribuinte vendedor precisa solicitar uma autorização ao Fisco para realizar a transferência, cujo retorno tem demorado bastante;
ii) normalmente, a autorização do valor que será efetivamente liberado para o comprador abater de seu débito mensal de ICMS não reflete o valor total da transferência solicitada; e
iii) a aprovação apenas permite a efetiva transferência e a utilização desse valor em um período futuro.
Exemplo de transferência de crédito acumulado de ICMS entre empresas
Por exemplo, imaginemos que, em janeiro, a empresa A solicitou a transferência de R$ 10 milhões de crédito acumulado para a empresa B. Para isso, primeiramente, a empresa detentora do crédito (A) precisou pedir autorização para realizar tal transferência, considerando que essa aprovação, como mencionamos anteriormente, tem demorado.
Quando a empresa A finalmente recebeu a autorização, o valor aprovado foi apenas uma fração do solicitado. Ou seja, em vez dos R$ 10 milhões, foi permitida a transferência de apenas R$ 1 milhão. Além disso, esse valor somente poderá ser efetivamente transferido e utilizado pelo comprador na competência de abril do ano seguinte.
Como ilustrado no exemplo acima, esses procedimentos e prazos acabam por dificultar o escoamento desse crédito, desestimulando muitas empresas que necessitam fazer caixa. Mas, o que muitos contribuintes, sejam os geradores (vendedores), sejam os compradores de crédito acumulado, desconhecem é que existe uma modalidade muito mais ágil para o escoamento desse crédito.
Abatimento de débitos com a venda de crédito acumulado de ICMS
Trata-se da venda do crédito a terceiros para o abatimento de débito inscrito em dívida ativa ou, ainda, para pagar débitos decorrentes de auto de infração de ICMS. Nesse caso, todo o procedimento burocrático para formalizar a transferência do crédito e a baixa dos débitos, na maioria das vezes, não leva mais do que duas semanas.
Outra vantagem significativa em relação às demais acima citadas é que, nessa modalidade, não há qualquer limitação de valores. Portanto, no exemplo acima, os R$ 10 milhões poderiam ser utilizados de uma única vez.
Na realidade, a vantagem dessa modalidade é tão expressiva que as empresas vendedoras aceitam um deságio maior em comparação com a venda para utilização no pagamento de débito de ICMS gerado mensalmente.
Venda de crédito acumulado de ICMS para pagamento de dívida ativa ou de auto de infração é oportunidade
Como é possível observar, dentre as modalidades conhecidas, a mais vantajosa, sem dúvidas, é a venda para pagamento de dívida ativa ou de auto de infração. Embora nem sempre seja fácil encontrar um comprador nessa situação, ter conhecimento dessa modalidade é essencial para que o empresário esteja apto a tomar as melhores decisões e buscar meios para identificar potenciais compradores que se enquadrem nessas condições.
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Autoria de Daniel de Faria e revisão técnica de André Moiz
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores