O livro “Organização dirigida por valores”, de Richard Barrett, estabelece sete níveis de consciência organizacional para que uma entidade possa obter maior sucesso.
O primeiro nível, e mais importante, chamado de nível básico de sobrevivência, estabelece o resultado financeiro da empresa como pressuposto da continuidade de qualquer entidade. Além disso, a doutrina administrativa é uníssona no que tange à importância de um bom resultado financeiro, posto que a melhora deste resultado promove a valorização do valor de mercado e melhor solidez nas análises de balanço.
Nesse contexto, aprovado em setembro de 2011, o CPC 20 (R1), correlacionado com a Norma Internacional de Contabilidade IAS 23, visa – em uma linguagem mais simples – regular o reconhecimento dos encargos de empréstimos no ativo, ao invés do seu reconhecimento como despesa financeira. Esse método de reconhecimento é de suma importância, e quando aplicado corretamente pode promover uma melhora drástica nos resultados financeiros.
Custos de empréstimos e ativo qualificável
O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 20 é estabelecer princípios para que os custos de empréstimos, diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável, formem parte do custo de tal ativo.
O primeiro passo para a compreensão do CPC é o entendimento de dois termos básicos expostos: custos de empréstimo e ativo qualificável.
O que são custos de empréstimos?
Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos. Custos de empréstimos incluem:
- encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros.
- encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos; e
- variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira, na extensão em que elas sejam consideradas como ajuste, para mais ou para menos, do custo dos juros.
O que é ativo qualificável e período de tempo substancial?
Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendida.
Nesse ponto, é preciso reconhecer que a norma fora demasiadamente subjetiva, posto que não há nenhuma definição objetiva do que possa ser um período de tempo substancial.
A fim de oferecer maior objetividade, o CPC 20 enumera alguns ativos que normalmente podem se enquadrar como ativo qualificável:
- estoques;
- plantas industriais para manufatura;
- usinas de geração de energia;
- ativos intangíveis;
- propriedades para investimentos.
É importante salientar que os ativos financeiros e estoques manufaturados, ainda que de outro modo produzidos, não serão ativos qualificáveis caso sejam produzidos por um curto período de tempo – já que um curto período de tempo não pode ser considerado substancial.
Uma dúvida muito comum é se o ativo qualificável seria tão somente aquele ativo destinado à venda. Nesse sentido, o CPC 20 (R1) resolve o impasse ao determinar de forma expressa que os ativos prontos para uso também podem se enquadrar como ativos qualificáveis.
Custos de empréstimos atribuíveis no ativo
A norma estabelece que a entidade deve capitalizar os custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de ativo qualificável como parte do custo do ativo; ademais, a entidade deve reconhecer os outros custos de empréstimos como despesa no período em que são incorridos.
No que tange aos custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de ativo qualificável, os mesmos devem ser capitalizados como parte do custo do ativo quando for provável que eles irão resultar em benefícios econômicos futuros para a entidade e que tais custos possam ser mensurados com confiabilidade.
Um ponto que merece destaque é o conceito do que seriam “custos de empréstimos”, sendo definido pela norma como os custos de empréstimos que seriam evitados se os gastos com o ativo qualificável não tivessem sido feitos.
Além disso, o CPC 20 determina que quando a entidade toma emprestados recursos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável particular, os custos dos empréstimos que são diretamente atribuíveis ao ativo qualificável podem ser prontamente identificados.
Montante dos custos de empréstimos elegíveis à capitalização
O CPC 20 orienta que, na extensão em que a entidade toma recursos emprestados especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização como sendo aqueles efetivamente incorridos sobre tais empréstimos durante o período, menos qualquer receita financeira decorrente do investimento temporário de tais empréstimos.
Interessante notar que em qualquer caso a entidade deverá deduzir do montante de despesa (a ser reconhecida no ativo qualificável) o montante de receita financeira obtida com o investimento temporário. Por óbvio, esse montante de receita financeira deixa de ser reconhecido no resultado a fim de abater o montante de despesa financeira incluída como ativo qualificável.
Contratos financeiros elegíveis à capitalização
Outro ponto que merece destaque é em relação aos contratos financeiros. A norma determina que os contratos financeiros permitem à entidade obter recursos de empréstimos e incorrer em custos de empréstimos associados – antes que parte ou todos os recursos sejam utilizados para gastos com o ativo qualificável.
Nessas circunstâncias, os recursos são frequentemente investidos até que se incorra em gastos com o ativo qualificável. Portanto, nesses casos, na determinação do montante de custos de empréstimos elegíveis à capitalização durante o período, quaisquer receitas financeiras ganhas sobre tais recursos devem ser deduzidas dos custos dos empréstimos incorridos.
Recursos sem destinação específica podem ser incorporados ao ativo qualificável?
Em alguns casos, é muito comum a entidade tomar empréstimos sem uma destinação específica e utilizá-los com o propósito de obter um ativo qualificável, usando o caixa obtido para diversos fins. Nesses casos, é possível que a entidade possa incorporar ao ativo qualificável as despesas financeiras relacionadas à parte do empréstimo que tenha sido destinada à construção, produção ou aquisição de um ativo qualificável.
Dessa forma, à medida que a entidade obtenha recursos sem destinação específica e os utilize com o propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização aplicando uma taxa de capitalização aos gastos com o ativo.
A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos dos empréstimos aplicáveis aos empréstimos da entidade que estiveram vigentes durante o período, que não sejam os empréstimos feitos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável.
Uma limitação importante a ser observada é que o montante dos custos de empréstimos que a entidade capitaliza durante um período não deve exceder o montante dos custos de empréstimos incorridos durante esse período.
CPC 20 – Custos de empréstimos e sua aplicação
No presente artigo foram delineados os aspectos básicos e primordiais para a compreensão da norma contábil. A correta adoção do CPC 20 (R1) é de suma importância para as entidades, primeiro por melhorar seu resultado financeiro, segundo por razões de compliance e adequação contábil às normas internacionais.
Conforme pôde ser observado, os pronunciamentos IAS 23 e CPC 20 (R1) são simples, mas exigem atenção e uma análise, por diversas vezes, mais subjetiva do profissional contábil. Em alguns outros casos é preciso uma análise dos contratos, adoção de estimativas, definição de cálculos matemáticos para definição da média ponderada de capitalização etc.
Por esses motivos, recomenda-se uma abordagem técnica e experiente na aplicação da norma, sobretudo para entidades que estejam planejando a aquisição, produção ou construção de ativos qualificáveis, como indústrias que estejam definindo projetos de expansão em suas atividades.
A equipe da BLB Brasil coloca-se à disposição para quaisquer dúvidas ou orientações na aplicação do CPC 20 – Custos de Empréstimos.
Gabriel Tavares
Graduado em Direito pelas Faculdades COC, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
Saiba mais sobre o CPC 20:
– CPC 20/IAS 23 – Custos de empréstimos e sua capitalização