Corretagem na compra de café é despesa e permite crédito de PIS e COFINS, segundo CARF

Corretagem na compra de café é despesa e permite crédito de PIS e COFINS, segundo CARF

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No dia 15 de agosto deste ano, em singular decisão favorável ao contribuinte, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mais especificamente a 3ª Turma, decidiu que a corretagem dispendida na compra de café, caracteriza despesa, e gera créditos de PIS e COFINS.

Trata-se de caso envolvendo a empresa Unicafé Companhia de Comércio Exterior, a qual alega aderir a um modelo de negócios pelo qual contrata corretores para intermediar a aquisição do café em diferentes regiões do país, e por tal motivo interpôs Recurso Voluntário perante o Conselho julgador, após respectiva autuação, sob argumentos pela manutenção dos créditos referentes às despesas de corretagem, visto estas serem essenciais a sua atividade, caracterizando-se como insumos.

A favor da empresa, que sustenta diz ter exportado US$ 200 bilhões em café no decorrer de 20 anos, já havia sido proferido Acordão no mesmo processo (nº 15578.000142/2010-90) no sentido de dar parcial provimento ao Recurso, em outubro de 2016, todavia, com posterior Recurso Especial, agora pelo Procurador atuante em defesa do Fisco.

Na ocasião, o Relator do julgamento se posicionou pró-contribuinte, afirmando que a “função de corretagem é, substancialmente, necessária a atividade exercida pelo Contribuinte e está vinculada de forma objetiva com o produto final a ser comercializado, sendo cabível, portanto, que tais custos possam gerar créditos de Cofins nos termos do art. 3º da Lei 10.833/2003”.

Em novo julgamento, no mês passado, foi adotado pela turma julgadora, em votação a favor da permissibilidade dos créditos por sete votos a um, a tese de que o valor da corretagem integra o custo de aquisição da saca, sendo insumo do processo produtivo no regime da não-cumulatividade, com consequente cancelamento da cobrança de R$ 8,2 milhões devidos em 2007.

O voto vencido foi proferido pelo Relator Jorge Olmiro Lock Freire, no qual expôs entendimento que a empresa não tem direito ao crédito já que a despesa com corretagem ocorreu em etapa anterior ao processo produtivo.

O remanescente dos votos foi em sentido oposto, em especial o do conselheiro e representante da Fazenda Nacional, Luis Eduardo de Oliveira Santos, que entendeu que a operação de corretagem é análoga à operação de frete sobre insumo e que, se fretes nestas condições geram créditos, o mesmo valeria às operações com corretagem.

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Pedro Pina
Consultor Tributário
Grupo BLB Brasil

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