Publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de setembro de 2015, o Convênio ICMS nº 93/2015 reitera a forma como as empresas deverão recolher o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em operações entre Estados a partir de 2016. A cobrança repartida entre diferentes Estados foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril deste ano.
As regras dispostas no Convênio ICMS nº 93 também se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ou seja, micro e empresas de pequeno porte.
O ICMS, conhecido também por Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, é um tributo que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988.
Com o diferencial de alíquota nas operações interestaduais, presente na EC nº 87/2015, o remetente do bem ou prestador de serviço deverá calcular o tributo seguindo os pontos:
- a) Tomar a alíquota interna do Estado de destino para calcular o imposto devido na operação;
- b) Tomar a alíquota interestadual aplicável na operação para calcular o imposto devido ao Estado de origem; e
- c) Recolher a diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e interestadual, a favor da Unidade Federada de destino.
Nos anos de 2016 a 2018, em casos de operações e prestações que envolvam Unidades Federadas de origem e destino distintas, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual deverá ser partilhado conforme o seguinte:
- a) 2016: 40% do montante apurado para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem;
- b) 2017: 60% do montante apurado para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem; e
- c) 2018: 80% do montante apurado para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem.
A partir de 2019, o imposto será devido em sua totalidade ao Estado de destino da mercadoria ou serviço.
No caso de transporte efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem (operação conhecida pela sigla em inglês CIF, Cost, Insurance and Freight), não será aplicado o diferencial de alíquota.
O recolhimento do imposto deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, conforme o Estado de destino, para cada operação.
Com as definições trazidas pelo Convênio, ficam pacificadas as questões que envolvem vendas não presenciais e o recolhimento do imposto gerado pelas atividades de e-commerce. As novas regras entraram em vigor no dia de sua publicação e os efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.