O Governo Federal, com sua meta de elevar a arrecadação, instituiu o programa de Autorregularização Incentivada para os tributos administrados pela Receita Federal, oferecendo benesses aos contribuintes em prol da sua regularidade fiscal. A medida foi introduzida no dia 29 de novembro de 2023 com a publicação da Lei nº 14.740/2023. No dia 29 de dezembro de 2023 foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.168, detalhando como o contribuinte deve prosseguir para aderir ao programa.
Em sua essência, o programa tem por objetivo dispor de método facilitado de pagamento e dispensa de juros e multas para os contribuintes que deixaram de declarar o tributo ou realizaram de forma equivocada. Por intermédio da Autorregularização Incentivada os contribuintes podem ter um desconto de 100% dos juros e multas, havendo ainda a possibilidade de parcelamento de 50% do valor total do débito apurado.
A seguir veja os principais pontos do novo programa.
A quem se destina o programa da Autorregularização Incentivada?
O benefício é aplicável a todos os contribuintes de tributos federais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, com exceção dos optantes pelo regime de arrecadação do Simples Nacional.
Quais são os tributos abrangidos?
Os tributos passíveis de quitação pela Autorregularização Incentivada são todos aqueles administrados pela Receita Federal. Dessa forma, estão abrangidos os seguintes tributos:
- Imposto de renda
- Retenções na Fonte
- CSLL
- IOF
- ITR
- IPI
- Imposto de importação
- Imposto de exportação
- Contribuições previdenciárias
- PIS/Pasep
- Cofins
- Cide-combustíveis
- Adicional ao frete para renovação da marinha mercante
- Taxa de utilização do Siscomex
Poderão ser incluídos no programa de Autorregularização Incentivada os tributos federais que não tenham sido constituídos até 29/11/2023, inclusive aqueles que já tenham procedimento de fiscalização instaurado. Também são passíveis de inclusão os débitos que venham a ser constituídos entre 29/11/2023 e o prazo final de adesão (01/04/2024), neste caso, condicionados à confissão da dívida mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes a cada tributo.
O programa abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal, inclusive os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente declaração de compensação.
Dica importante: no período de vigência da adesão o contribuinte que descobrir erros em sua apuração, poderá se valer do programa como fonte alternativa a denúncia espontânea (Art. 138 do CTN) devido suas vantagens.
Quais são os benefícios da adesão?
Dentre as vantagens estabelecidas pelo programa, o contribuinte poderá realizar o pagamento dos tributos devidos sem a incidência de multas de mora (atraso para pagamento) que via de regra representam 20% do valor principal do tributo e de ofício (estabelecidas em auto de infração recebido) que no mínimo representam 75% do tributo. Os juros de mora composto pela Selic acumulada entre o mês seguinte do pagamento até a data da consolidação também foram reduzidos 100%.
Com relação à forma de pagamento, o programa dispõe de duas modalidades de adimplemento para a redução de 100% das multas e juros:
- Pagamento total do débito apurado, à vista;
- Pagamento de, no mínimo, 50% do débito apurado, sendo o restante parcelado em 48 prestações mensais e sucessivas.
Vale destacar que, no caso de parcelamento, o valor principal de cada parcela terá correção dada pela taxa Selic.
Outra vantagem é a suspensão da exigibilidade dos tributos incluídos no programa, ficando o contribuinte, desde que adimplente com suas obrigações, excluído do Cadastro de Inadimplentes (Cadin), com relação aos tributos envolvidos no programa.
Confira o quadro comparativo entre a denúncia espontânea e a Autorregularização Incentiva:
Insta comentar que a denúncia espontânea é válida somente quando incorrer em erros ou omissões detectadas a destempo do fechamento da apuração, vide Solução de Consulta Cosit 233/19.
Como realizar a adesão ao programa da Autorregularização Incentivada?
O prazo para adesão ao programa será de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
Para tornar-se apto o contribuinte deve, primeiramente, realizar o requerimento via Portal e-Cac, devendo, obrigatoriamente, constar do documento abaixo:
- A identificação dos débitos objeto da autorregularização pretendida.
- Discriminação do valor da entrada de, no mínimo, 50%.
- O número de parcelas pretendidas, se for o caso.
- O montante dos créditos tributários (prejuízo fiscal e base de cálculo negativa) a serem compensados, se for o caso.
- A identificação dos precatórios a serem compensados, se for o caso.
- O DARF, com código de receita 6070, que comprove o adimplemento da primeira prestação (entrada).
Vale esclarecer que o requerimento representa expressa confissão da dívida com o Fisco. Toda a comunicação, inclusive com relação ao deferimento, será feita por meio do portal e-Cac.
Poderão ser utilizados créditos tributários para o adimplemento do débito?
Para até 50% do débito total apurado, é admitida a utilização de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL com a aplicação das alíquotas previstas na própria lei. Da mesma maneira, a lei prevê a possibilidade da utilização de precatórios federais, sejam próprios ou adquiridos de terceiros para a quitação de até 50% do valor total.
Outra benesse concedida pelo programa, os ganhos ou receitas registradas no resultado da empresa, relacionadas aos precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo mencionados, não serão tributados de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. As perdas, com relação aos precatórios, por outro lado, desde que registradas contabilmente, são dedutíveis da apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Também não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros previstos no programa de autorregularização da lei 14.740/2023.
Essas são as principais informações sobre o novo programa de parcelamento federal e, se você quiser saber mais sobre o assunto, a equipe especializada em Consultoria Tributária da BLB está pronta para ajudar. Entre em contato conosco!
Autoria de João Gabriel Simão Marques e revisão de Paulo Martesi
Consultoria Tributária
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