Em artigo anterior, foi dado início ao delineamento dos elementos centrais que envolvem uma operação de investimento em outras sociedades. No presente artigo serão explicados aspectos mais complexos e que exigem um conhecimento prévio do tema, portanto é recomendada a leitura dos artigos anteriormente publicados relacionados aos CPC 15 e CPC 18.
Após ter sido compreendido como uma entidade investidora pode reconhecer os investimentos em outras entidades, será explicado neste artigo como serão feitos os ajustes decorrentes desses investimentos e como eles impactam no resultado da entidade.
Como reconhecer o resultado da investida com base no Método de Equivalência?
Conforme exposto no artigo anterior, após o reconhecimento inicial será necessário um ajuste no valor do investimento – no Balanço Patrimonial da investidora – quando da apuração do resultado da investida. Com isso, o valor de investimentos no BP estará consistente com o valor do patrimônio líquido da investida. Esse ajuste, chamado de Método de Equivalência Patrimonial (MEP ou EVP), terá como base de cálculo:
EVP = Lucro da investida X % de participação
Identificado o valor de EVP a ser ajustado, o lançamento será:
D – Investimentos em Coligadas ou Controladas (ANC – Investimentos)
C – Resultado de Equivalência Patrimonial (Resultado)
Além disso, deverão ser reconhecidos no investimento as variações de saldos dos componentes dos outros resultados abrangentes da investida (reconhecidos diretamente em seu Patrimônio Líquido). Por exemplo, caso eventual resultado abrangente positivo da investida seja relacionado a um Ajuste Acumulado de Conversão, caberá o seguinte lançamento na investidora:
D – Investimentos em coligadas ou controladas (ANC – Investimentos)
C – Ajuste acumulado de conversão (PL)
Uma dúvida comum é em relação à posterior distribuição de dividendos, já que no Método de Custo a distribuição tem como reflexo o reconhecimento do resultado na investidora. Salienta-se que no Método de Equivalência não se pode reconhecer um resultado na distribuição de dividendos, sendo devido o seguinte lançamento:
D – Dividendos a receber (AC)
C – Investimentos em coligadas ou controladas (ANC – Investimentos)
A fim de consolidar o entendimento, um exemplo prático:
Em 31/12/2016, a Cia. Xadrez adquiriu 70% das ações da Cia. Listrada por R$ 7.200.000,00 à vista. Na data da aquisição, o Patrimônio Líquido da Cia. Listrada era R$ 8.500.000,00 e o valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis dessa Cia. era R$ 9.000.000,00, cuja diferença foi decorrente de um ativo intangível com vida útil indefinida que a Cia. Listrada havia adquirido em junho de 2014.
No período de 01/01/2017 a 31/12/2017, a Cia. Listrada reconheceu as seguintes mutações em seu Patrimônio Líquido:
- Lucro líquido: R$ 800.000,00
- Distribuição de dividendos: R$ 300.000,00
- Ajustes acumulados de conversão de investida no exterior: R$ 100.000,00 (negativo)
Em razão do investimento, conforme já explicado no tópico anterior, no reconhecimento inicial teremos os seguintes lançamentos:
C – R$ 7.200.000 (Disponibilidades – AC)
D – R$ 5.950.000 (Participação Societária – Investimentos ANC)
D – R$ 350.000 (Mais-valia – Investimentos ANC)
D – R$ 900.000 (Goodwill – Investimentos ANC)
Já em relação ao lucro apurado pela investida (R$ 800.000), a investidora precisará reconhecer como MEP o montante de R$ 560.000 (70% de R$ 800.000):
D – R$ 560.000 (Participação Societária – Investimentos ANC)
C – R$ 560.000 (Resultado positivo de EVP – Receita)
No que tange ao ajuste acumulado de conversão (R$ 100.000), conforme já explicado, caberá à investidora reconhecer R$ 70.000 diretamente em seu Patrimônio Líquido (já que se trata de resultado abrangente):
D – R$ 70.000 (Outros Resultados Abrangentes – PL)
C – R$ 70.000 (Investimento – Participação societária ANC)
Por fim, caberá a investidora reconhecer a sua parte na distribuição de dividendos (70% de R$ 300.000 = R$ 210.000), logo, teremos:
D – R$ 210.000 (Dividendos a Receber – AC)
C – R$ 210.000 (Investimento – Participação societária ANC)
Como reconhecer o resultado na investida com base no Método de Custo?
O Método de Custo é um método muito mais simples do que o método de EVP, posto que, após o reconhecimento inicial, alterações no patrimônio da investida apenas geram ajuste na investidora na distribuição de dividendos – ou caso a entidade tenha perda de difícil recuperação ou perda irrecuperável (nesse caso, será reconhecida uma despesa no resultado da investidora).
Seguindo o modelo dos tópicos anteriores, um exemplo prático para facilitar a compreensão:
Em 02/01/2015, a empresa Paraíso S.A. adquiriu 15% da Cia. Paulista por R$ 200.000,00 à vista. A empresa Paraíso adquiriu apenas ações preferenciais e não possui influência na Administração da Cia. Paulista. Em 2016, a Cia. Paulista obteve lucro líquido de R$ 60.000,00, Ajustes Acumulados de Conversão (AAC) de R$ 15.000,00 e distribuiu dividendos no valor de R$ 20.000,00.
No reconhecimento inicial de aquisição teremos o seguinte lançamento:
D – R$ 200.000 (Investimento – Participação societária ANC)
C – R$ 200.000 (Disponibilidades – AC)
Observa-se que a empresa Cia. Paulista não é uma coligada e nem uma controlada, portanto, não estará obrigada a reconhecer as variações do patrimônio da investida pelo método de EVP, e sim pelo Método de Custo.
No Método de Custo, quando a investida divulga lucro, prejuízo ou qualquer outra alteração no patrimônio (por exemplo, o Ajuste Acumulado de Conversão), isso não gera qualquer mudança no valor do investimento por parte do investidor.
Além disso, os dividendos distribuídos divulgados ou pagos pela investida são registrados pelo investidor como receita de dividendos (outras receitas) em contrapartida com dividendos a receber ou disponibilidades.
Pelo exposto, o valor a ser contabilizado será apenas aquele decorrente da distribuição de dividendos (15% de R$ 20.000):
D – R$ 3.000 (Dividendos a Receber – AC)
C – R$ 3.000 (Receita de Dividendos – Resultado)
E se a investida tiver prejuízo no exercício, como reconhecer?
Caso a empresa tenha prejuízo no exercício, o tratamento será semelhante ao lucro, ou seja, no método de equivalência patrimonial caberá à investidora reconhecer uma despesa de EVP no resultado em contrapartida à participação do investidor.
No método de custo, diferentemente, não haverá lançamento, salvo uma perda de difícil recuperação ou perda irrecuperável – o que ensejaria o reconhecimento de uma despesa no resultado da investidora em contrapartida de uma diminuição da conta de investimentos no ativo. No método de custo, a despesa pela perda apenas poderá ser reconhecida no limite da participação do investidor.
E se o prejuízo ultrapassar a participação da investidora em uma controlada ou coligada?
No Método de Equivalência Patrimonial qualquer prejuízo na investida gerará reflexo na conta de investimentos da investidora, ainda que não seja um prejuízo de difícil recuperação ou irrecuperável, já que o intuito do método é sempre manter uma equivalência entre o PL da investida e montante reconhecido no ativo da investidora.
Quando o montante do prejuízo de uma coligada ou controlada ultrapassa a participação do investidor será preciso considerar dois tratamentos distintos:
- Coligada ou Empreendimento Controlado em Conjunto (joint ventures): quando a participação do investidor nos prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras.
Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida. Sendo assim, regra geral, o prejuízo reconhecido pela investidora não poderá ultrapassar o limite da participação do investidor.
Por outro lado, se a investida subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.
- Controlada: quando a investida for uma controlada da investidora, o valor do prejuízo daquela ensejará na redução de investimentos desta – até o valor contábil zerar. A parte excedente será apresentada em conta específica do passivo, como uma provisão, sendo assim, deverá ser observada a prática contábil que produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora, que serão obtidos a partir das demonstrações consolidadas do grupo econômico.
Se a controlada apurar lucros, o investidor poderá reconhecê-los de forma imediata (não precisa esperar que o ganho ultrapasse a perda, posto que foi reconhecida uma provisão anteriormente).
Uma entidade pode estar obrigada a descontinuar a aplicação do Método de Equivalência?
Sim, a entidade deve descontinuar o uso do Método de Equivalência Patrimonial a partir da data em que o investimento deixar de se qualificar como coligada, controlada, ou como empreendimento controlado em conjunto.
No caso de descontinuidade, a norma contábil estabelece que a investidora reconheça no resultado do período, como receita ou despesa o resultado da seguinte equação:
- O valor justo do interesse remanescente e da contraprestação advinda da alienação de parte do interesse no investimento
DIMINUÍDO PELO - Valor contábil líquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade
Além disso, a entidade que descontinuar o uso do método de EVP deverá contabilizar todos os montantes previamente reconhecidos (no seu Patrimônio Líquido como outros resultados abrangentes) e que estejam relacionados com o investimento, na mesma base que seria requerido caso a investida tivesse diretamente se desfeito dos ativos e passivos relacionados.
Em outras palavras, a entidade deve reclassificar a receita ou a despesa reconhecida no seu Patrimônio Líquido para a demonstração do resultado (como um ajuste de reclassificação) quando o Método de Equivalência Patrimonial for descontinuado.
Por exemplo, se a coligada, controlada, ou o empreendimento controlado em conjunto tiver diferenças de conversão acumuladas relacionadas à entidade no exterior e a investidora decidir descontinuar o uso do Método de Equivalência Patrimonial, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado do período estes itens, como receita ou despesa.
Um ponto que merece ressalva é se o investimento em coligada tornar-se investimento em controlada ou em controlada em conjunto (de modo compartilhado). Nessa hipótese, a entidade deverá continuar adotando o Método da Equivalência Patrimonial, mas sem proceder à remensuração do interesse retido.
Caso a entidade investidora altere sua participação na investida, quais os reflexos contábeis?
O CPC 18, relacionado à norma IAS 28, esclarece que se a participação societária de entidade em coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém a investidora continuar a aplicar o Método de Equivalência Patrimonial, a investidora deverá reclassificar para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, a proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária, desde que referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, na eventual baixa e liquidação dos ativos e passivos relacionados.
De forma mais simples, a norma contábil CPC 18 determina que o ganho ou a perda decorrente da variação do percentual de participação da investidora sobre a investida seja contabilizado diretamente no Patrimônio Líquido, na conta Ajustes de Avaliação Patrimonial (no Patrimônio Líquido), devendo apenas ser reclassificada para a demonstração do resultado na eventual baixa e liquidação dos ativos e passivos relacionados, em respeito ao regime de competência.
Por exemplo:
A Cia. BLB adquire 3.000 ações da Cia. AMERICANA, o que representa 50% do total de suas ações que eram de 6.000 ações. As 6.000 ações totais da investida representam um capital de R$ 10.000, logo, a Cia. BLB possui R$ 5.000 em ações.
Posteriormente, a Cia. AMERICANA registra o aporte de mais 6.000 ações a R$ 1,00 cada, totalizando, portanto, 12 mil ações. Assim, conclui-se que o novo percentual de participação da Cia. Brasil será de 25% (3.000 ações de 12.000 ações totais).
Após este aporte, o Patrimônio Líquido da Cia. Americana passou a ser de R$ 16.000 (saldo inicial de R$ 10.000 + aporte de novas ações no valor de R$ 6.000). Por consequência, o valor do investimento passará a ser de R$ 4.000 (25% x $ R$ 16.000).
Portanto, houve uma perda de 1.000R$ – já que antes tinha R$ 5.000 (50% de R$ 10.000), mas agora tem R$ 4.000 (25% de R$ 16.000) – decorrente da variação do percentual de participação da Cia. Brasil na Cia. Americana. Sendo assim, deverá ser realizado o seguinte registro contábil:
D – Ajustes de Avaliação Patrimonial – 1.000 (PL)
C – Investimentos – 1.000 (ANC Investimentos)
Além da obrigatoriedade de dispensa, uma entidade pode ser dispensada da obrigatoriedade do Método de Equivalência?
A aplicação do Método de Custo pode ser mais interessante para algumas entidades, tendo visto sua facilidade de aplicação, e também por impactar negativamente de forma mais limitada o patrimônio da investidora (caso haja eventual prejuízo).
Dessa forma, o CPC 18 estabelece algumas hipóteses que dispensarão uma entidade investidora da obrigatoriedade de adotar o Método de Equivalência Patrimonial nos investimentos em que detenha o controle individual ou conjunto (compartilhado), ou exerça influência significativa:
- Se a entidade for uma controladora que estiver legalmente dispensada de elaborar demonstrações consolidadas; ou
- Se todos os seguintes itens abaixo forem observados:
(1) a entidade é controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionistas ou sócios, incluindo aqueles sem direito a voto, foram informados a respeito e não fizeram objeção quanto a não aplicação do método da equivalência patrimonial;
(2) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da entidade não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
(3) a entidade não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outro órgão regulador, visando à emissão e/ou distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumentos no mercado de capitais; e
(4) a controladora final ou qualquer controladora intermediária da entidade disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas, elaboradas em conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC.
Assim, conforme explicado anteriormente, nos casos acima a entidade poderá não adotar o Método de Equivalência Patrimonial (podendo adotar o Método de Custo). Nessa hipótese, a escolha do método caberá tão somente à investidora – devendo definir qual método melhor servirá aos seus interesses contábeis ou de seus acionistas.
O CPC 18 trata de outros assuntos que sejam importantes para meu investimento?
O CPC 18, que regula os investimentos em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjuntos (joint ventures), trata de diversos temas complexos e extensos, logo, não seria possível esgotá-los no presente artigo.
A norma contábil trata de outros pontos importantes, muitas vezes, demasiadamente complexos – que repercutem e alteram de forma significativa o resultado das investidoras, e por consequência seus índices contábeis.
Por essa razão, entidades investidoras, ao analisarem os investimentos atuais ou possíveis novos investimentos, não podem abrir mão do estudo do impacto nos índices contábeis e no resultado da entidade. Ademais, o simples reconhecimento contábil dessas operações exige um serviço contábil técnico e especializado.
O Grupo BLB Brasil coloca-se à disposição para auxiliar quaisquer entidades, de grande ou pequeno porte, que estejam relacionadas às complexas operações de investimentos, avaliadas pelo Método de Custo ou até mesmo pelo Método de Equivalência Patrimonial, a fim de orientá-las nas corretas práticas contábeis e na elaboração de estudos do impacto contábil de eventuais investimentos no resultado e nos índices das entidades investidoras.
Gabriel Tavares
Graduado em Direito pelas Faculdades COC, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
Saiba mais sobre as normas CPC 15 e CPC 18:
– Combinação de negócios sob a ótica contábil do CPC 15 e da IFRS 3
– Participação societária e seus aspectos contábeis pelo CPC 18/IAS 28
– Reconhecimento inicial do investimento em outras sociedades