O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei nº 8.866/1993, que prevê a prisão de um cidadão pelo Estado devido a dívidas de impostos. Para o STF, a prisão do depositário infiel de débitos tributários é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais.
De acordo com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a prisão do devedor tributário é uma medida abusiva e contrária à jurisprudência da Suprema Corte. Ele afirmou que o Fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, sendo desnecessária a prisão prevista na lei. Um dos mecanismos é a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes.
A vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida é outro ponto mencionado pelo ministro. Segundo ele, ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
O Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida, foi um dos fundamentos mencionados por outros ministros que acompanharam o voto de Mendes. A tese foi usada pelo STF para afastar a possibilidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento ocorrido em 2008.