A Resolução nº 1.508, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho, traz novidades para profissionais da contabilidade. A norma regulamenta a cassação do registro contábil em casos de processos administrativos no âmbito dos conselhos da área.
Com a nova redação, foi alterado o artigo 26 da Resolução CFC nº 1.494/2015 para o seguinte texto:
“Art. 26. Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea “f” do Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946.”
Condições para solicitar novo registro
Ao artigo 26 da resolução supracitada, foram adicionados três parágrafos. Estes tratam da cassação do registro contábil e das condições para que o profissional possa requerer novo registro:
“§ 1º Decorridos 5 (cinco) anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/2010, desde que cumpridos os requisitos previstos no Art. 6º desta norma.
§ 2º Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante Certidão Negativa, sem prejuízo do disposto no Art. 6º desta norma.
§ 3º Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no Art. 6º desta norma.”
Também foi modificada a Resolução CFC nº 1.309/2010 com o acréscimo do parágrafo 10 ao artigo 47. A nova redação estabelece serem necessários julgamento em destaque e aprovação por pelo menos 2/3 dos membros do Tribunal Regional de Ética e Disciplina em processos de cassação do registro contábil.
Confira neste link a publicação oficial da Resolução nº 1.508/2016 no Diário Oficial da União.