A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, no dia 3 de outubro, a Instrução Normativa nº 1662, que altera as normas de tributação em remessas ao exterior.
A nova Instrução Normativa estabelece que será aplicada a alíquota de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Quando o beneficiário no exterior for domiciliado em país com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, a aplicação da alíquota será de 25%.
Tributação em remessas ao exterior
A Instrução Normativa nº 1662 incorporou alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e estendeu a alíquota zero de IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros.
De acordo com a Receita Federal, a alíquota zero também será aplicada em “hipótese onde ocorre execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.”
Outra alteração promovida pela Lei nº 13.043 e incorporada pela Instrução Normativa nº 1.662 foi a ampliação do prazo de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves. O novo prazo agora é até 31 de dezembro de 2022 e os valores devem ser celebrados até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.
A Lei nº 13.043 também suprimiu a hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins de apuração de ganho de capital auferido no País, deve ser o custo apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra do bem ou direito. Essa hipótese decorria da limitação probatória que o dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base legal.
A Instrução Normativa nº 1662 ainda alterou a IN SRF nº 208, de 27 se setembro de 2002, e suprimiu a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito.