Nos últimos anos, em decorrência da globalização e do estreitamento de relação entre diversos países, tornou-se muito comum a atuação de grandes corporações em vários países e até mesmo em continentes distintos. Tal fenômeno levou ao surgimento de inúmeros conceitos outrora inexistentes. Dentre os quais, destaca-se o tema objeto deste artigo, o denominado Transfer Price ou, simplesmente, Preço de Transferência.
É sabido que a grande maioria dos países cobra imposto sobre a renda. Todavia, cada país tem suas próprias regras em termos de apuração e, principalmente, carga tributária. Dessa forma, operações que possam influenciar na apuração do tributo tendem a chamar a atenção dos entes tributantes. Independentemente do país em que ocorrerem.
Nessa linha, têm-se as operações de importação e exportação entre empresas vinculadas. Uma vez que, em função dos interesses em comum dos envolvidos, podem ser realizadas a preços substancialmente diversos daqueles que seriam praticados em operações normais, com empresas não relacionadas. Tais divergências poderiam surgir única e exclusivamente com o objetivo de se praticar a chamada evasão de divisas. Remetendo, assim, rendas auferidas de determinado país para outro. Em virtude de o segundo submeter a renda a uma carga tributária inferior em relação ao primeiro. Nesse cenário, o Transfer Price aparece como um limitador aos preços praticados nessas operações, que possui o intuito de evitar a diminuição indevida da renda tributável.
Conceito de Transfer Price
No Brasil, o conceito foi incorporado ao ambiente jurídico-tributário por meio da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Além de definir o conceito de pessoa vinculada para fins de aplicação das normas por ela implementadas, a lei procurou estabelecer critérios de cálculos do Preço de Transferência. Tanto nas importações quanto nas exportações, para fins de dedutibilidade ou reconhecimento de receita, respectivamente.
Nos artigos 18 e 18-A, foram definidas regras para o cálculo do valor admitido como custo dedutível na apuração do Lucro Real, nas operações de importação de bens e serviços realizadas entre pessoas vinculadas.
Método dos Preços
Ficou delegada ao contribuinte a possibilidade de escolher entre quatro formas de cálculo, quais sejam:
- Método dos Preços Independentes Comparados – PIC;
- Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL;
- Método do Custo de Produção mais Lucro – CPL; e
- Método do Preço sob Cotação na Importação – PCI.
As regras relativas às exportações foram disciplinadas nos artigos 19 e 19-A da mesma lei. O dispositivo menciona que a receita auferida nas operações de exportação realizadas com pessoa vinculada ficará sujeita ao arbitramento. Este quando o preço médio praticado nas exportações durante o período de apuração for inferior a 90% do preço médio praticado no mercado interno.
Para efeito de determinação do valor da receita, caso o preço médio seja inferior ao limite previsto, foram estipulados os seguintes métodos:
- Método do Preço de Venda nas Exportações – PVEx;
- Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro – PVA;
- Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro – PVV;
- Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro – CAP; e
- O Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX.
A lei definiu ainda regras para dedutibilidade dos juros pagos ou creditados a pessoas vinculadas. Ficou estabelecido que, somente seriam dedutíveis os valores dos juros calculados com base no valor da obrigação. Mediante aplicação das taxas previstas nos incisos do parágrafo 6º, do artigo 22. Conforme o caso, acrescida da margem percentual a título de spread. O montante dos juros que exceder esse valor deverá ser adicionado ao lucro real.
Regras relativas ao Transfer Price
Além de todo o exposto, em seu artigo 23, a Lei nº 9.430/1996 determinou que as regras relativas ao Transfer Price deveriam ser aplicadas também quando as operações forem realizadas com pessoas residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida. Ainda que não vinculadas, tanto em relação às importações e exportações, quanto em relação aos juros.
Ou seja, além de atentar quanto às definições de pessoa vinculada, o contribuinte também deve levar em conta o país de domicílio das empresas com as quais opera. Os países e dependências com tributação favorecida estão relacionados no artigo 1º, da Instrução Normativa nº 1.037, de 4 de junho de 2010. Outrossim, o artigo 24-A também obriga os contribuintes a aplicarem as regras de apuração dos Preços de Transferências em operações realizadas em regime fiscal privilegiado. Trazendo assim os conceitos desse regime nos incisos do parágrafo único desse artigo.
O papel da Consultoria Tributária
Por tais motivos, é comum dos depararmos, em nossas atividades de consultoria tributária, com empresas que, embora realizem operações com pessoas domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida, especialmente Hong Kong na China, não tinham conhecimento de sujeição às regras de Transfer Price. Todavia, cabe-nos alertar que, atualmente, com os diversos programas atrelados ao SPED, a Receita Federal tem plenas condições de identificar operações sujeitas às normas de Preço de Transferência.
Diante disso, evidencia-se a necessidade de o contribuinte atentar-se quanto às disposições previstas. Uma vez que, eventualmente, pode estar sujeito às regras estabelecidas em relação as suas operações com o exterior. Outrossim, no caso de suas importações ou exportações se enquadrarem nas hipóteses sujeitas ao Transfer Price, a pessoa deve avaliar todos os métodos de cálculo do Preço de Transferência e escolher o que melhor se adeque às suas necessidades. Uma vez que eventuais erros na adoção da metodologia de cálculo terão impacto direto no fluxo de caixa, em virtude do aumento indevido dos valores a recolher relativos ao IRPJ e à CSLL.
A BLB Brasil Auditores e Consultores possui vasta experiência no assunto. Já tendo realizado trabalhos de apuração dos Preços de Transferência, dando-lhe o correto tratamento fiscal e tributário. Para empresas de médio e grande porte, tanto nacionais quanto internacionais.
Everton de Oliveira
Consultor tributário
BLB Brasil Auditores e Consultores
Conheça nosso serviço de comprovação do preço de transferência.