Substituição tributária do ICMS no e-commerce, você sabe como funciona?

Substituição tributária do ICMS no e-commerce, você sabe como funciona?

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Um dos mercados que mais cresce no Brasil e no mundo é o do e-commerce. Os motivos dessa expansão vão desde a diminuição de gastos até a adaptação aos novos modelos de mercado. A consolidação desses negócios provocou adaptações no consumo e impactou também no pagamento de tributos. O ICMS, por exemplo, um dos principais impostos pagos pelas empresas, ganhou um capítulo especial para o e-commerce no estado de São Paulo.

Estima-se que existam mais de 450 mil empresas que trabalham no formato e-commerce no Brasil. Dentro desse número estão incluídas as grandes multinacionais, empresas que possuem também loja física e pequenos negócios que são exclusivamente realizados pela internet.

Com a regra da substituição tributária oficializada pela Emenda Constitucional 87/2015 as empresas de e-commerce, especialmente por realizarem operações interestaduais, acabaram sendo prejudicadas.

Como uma forma de onerar menos essas empresas, o governo do estado de São Paulo publicou um decreto propondo uma melhor condição aos negócios de e-commerce no pagamento do tributo.

Esse regime especial, mesmo estando em vigor desde 2016, é desconhecido da maioria dos empresários da área de e-commerce, que acaba recolhendo o imposto no formato convencional. A consequência da falta de informação impacta diretamente na carga tributária da empresa.

Como era a tributação do ICMS para o e-commerce em São Paulo?

Para saber o que mudou, é fundamental, antes de tudo entender como era realizada a tributação do ICMS e a substituição tributária antes do decreto entrar em vigor no estado de São Paulo.

É exigido pelo Governo, por meio da substituição tributária, que a maioria dos produtos, principalmente os relacionados ao consumo, seja recolhido de forma concentrada pelo fabricante. O cálculo é realizado por meio de uma simulação do preço da mercadoria para o consumidor final. Nesse sentido, o restante da cadeia de comercialização fica isenta do recolhimento do tributo.

Nas transações via e-commerce, se a venda ocorrer dentro do estado de São Paulo, não haverá problema algum, já que o ICMS foi pago no início da cadeia. Porém, se a venda ocorrer fora de São Paulo, o que é muito comum em se tratando desse tipo de operação, o empresário terá um ônus significativo. Ele deverá recolher o ICMS integral, e não somente sobre o valor agregado, pois o crédito não foi tomado da entrada.

A legislação possibilita que o contribuinte reveja esse crédito, por ser direito do vendedor que remeteu a mercadoria para outros estados, mas o mecanismo para tais operações é muito burocrático desestimulando o empresário a fazê-lo.

Mas o que mudou para o e-commerce no estado de São Paulo?

O regime especial de tributação publicado no decreto 62.250/2016  relativo ao e-commerce é o mesmo aplicado por grandes empresas varejistas que possuem centros de distribuição localizados próximos ao estado paulista.

Na prática, a incidência do imposto é realizada conforme o modelo tradicional. O fabricante é dispensado de recolher o ICMS de forma concentrada, determinada pela substituição tributária, em contrapartida, permite ao empresário do e-commerce creditar o imposto destacado na entrada.

O decreto não atinge somente o comércio via internet, mas também os serviços de telemarketing e empresas que operam como centros de distribuição. Tanto as empresas do Simples Nacional quanto as do Lucro Real e Presumido podem se beneficiar do decreto.

Quais são as principais vantagens ao e-commerce paulista?

O contribuinte precisa analisar a viabilidade econômica e tributária para aderir ou não ao novo regime especial. Mas é inegável que o decreto traz benefícios expressivos ao e-commerce paulista, como mitigar o capital de giro dos comércios eletrônicos, evitar o acúmulo de crédito do ICMS e diminuir os gastos operacionais dos e-commerces.

Outra consequência positiva do regime especial está relacionada à ampliação do fluxo de caixa. Isso ocorre principalmente às empresas vendedoras ao consumidor final. O seu caixa pode ter um incremento de até 20% relativo à desoneração do ICMS.

O saldo positivo dará possibilidade de compra de novas mercadorias, melhorará o controle operacional e pode incentivar a realização de investimentos para a expansão do negócio.

Como me beneficiar do decreto?

As mudanças não são automáticas. Os empresários de e-commerce ou os que se enquadram deverão solicitar o formato de recolhimento do ICMS à Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo. O pedido será analisado pelo órgão.

Caso a solicitação for deferida, o e-commerce receberá um número correspondente ao regime especial por ele adotado. Esse número precisará ser apresentado ao distribuidor ou indústria todas as vezes que o e-commerce efetuar a compra de mercadorias para revenda, já que é por meio dele que será possível emitir a nota fiscal de entrada sem a cobrança do ICMS.

Ter conhecimento sobre o regime especial vai além de ser uma vantagem competitiva, pode significar a permanência da empresa no mercado.

Posso pedir ajuda?

As regras do ICMS, especialmente depois da implantação da substituição tributária e do regime especial, tornam o sistema de pagamento de tributos uma questão complexa. Isso pode ser ainda mais complicado se a empresa é de pequeno e médio porte, por não possuir pessoal específico e capacitado para acompanhar as constantes mudanças da legislação.

O melhor caminho é a ajuda de uma consultoria especializada. O Grupo BLB Brasil é a melhor escolha nos processos de adaptação e conformidade com a legislação. Por meio de uma equipe técnica, os profissionais atuam no sentido de orientar o pagamento de tributos de forma inteligente, eficiente, e principalmente, de forma legal. Conheça os serviços oferecidos aqui.

Consultoria Tributária BLB Brasil

  1. Muito útil o artigo. Parabéns à equipe.
    Por favor, gostaria de saber qual a regra para a empresa de e-commerce que esta aberta como MEI? Deverá recolher ICMS em algum momento (fora os R$ 6,00 dos R$53,70 para Comércio e Serviços que obrigatório na DAS mensal)?
    Muito obrigada.
    Aguardando o retorno.
    Atenciosamente.

    1. Olá, Andrea! Agradecemos seu elogio!
      Vamos à questão: o MEI é um enquadramento previsto no Simples Nacional. A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
      O Artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 disciplina quais os tributos estão abrangidos pelo Simples Nacional.
      Importante destacar que o § 1o do citado Artigo 13 determina que o recolhimento dos impostos previstos no Artigo 13 não exclui a incidência de outros impostos ou contribuições.
      O Inciso XIII do § 1o traz as hipóteses em que incidem o ICMS além do previsto no Artigo 13.
      Assim, sugerimos a leitura do § 1o do Artigo 13 da Lei Complementar 123/20016, para saber quais impostos podem incidir, além dos previstos no recolhimento mensal a título de Simples Nacional.
      Além disso, é muito bem-vinda a consulta com um profissional contábil habilitado para que as contas e os recolhimentos de sua empresa estejam sempre em dia, sem riscos perante o fisco.

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