O absurdo das subcontas na adoção inicial nas diferenças de taxas de depreciação

O absurdo das subcontas na adoção inicial nas diferenças de taxas de depreciação

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Em 2008, os critérios contábeis no Brasil foram alterados visando o alinhamento com as normas internacionais de contabilidade (IFRS). Essas alterações foram instituídas pela Lei nº 11.638/2007, sendo que a neutralidade tributária foi garantida de forma expressa pela Lei nº 11.941/2009, que também instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), cujo objetivo era eliminar os efeitos tributários causados pelas diferenças de critérios contábeis vigentes anteriormente ao IFRS e às novas regras.

Em outras palavras, ao contribuinte sempre ficou garantido que as alterações das normas contábeis não poderiam afetar a carga tributária, nem para mais nem para menos. Durante a vigência do RTT, essa neutralidade foi garantida na sua integridade, sem prejuízos nem para o fisco nem para o contribuinte.

Contudo, veio a Lei nº 12.973/2014 que extinguiu o RTT e regulamentou o que ficou conhecido como Regime Tributário Definitivo (RTD). Essa alteração, do RTT para o RTD, trouxe algumas regras para a adoção inicial do novo regime.

Subcontas

Basicamente, a Lei exigiu que o contribuinte tributasse, já no primeiro mês do novo regime (por meio de adição), as diferenças positivas entre os ativos e passivos apurados com base nos critérios antigos e nas novas regras (Art. 66º, da Lei nº 12.973/2014). Porém, caso o contribuinte optasse por não oferecer essa diferença à tributação de imediato, poderia criar subcontas para adicioná-las à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação.

Pois bem, é justamente aqui que o contribuinte perdeu a neutralidade tributária que sempre foi a principal garantia para evitar o aumento de tributos, provocada pela alteração dos critérios contábeis. Indo direto ao ponto, essa determinação legal antecipa o recolhimento de impostos sobre o lucro, na medida em que aumenta o tempo de aproveitamento da despesa de depreciação.

Isso ficou ainda mais evidente com a regulamentação do citado art. 66º, que se deu pelo art. 164º da IN nº 1.515/2015. Essa instrução normativa, inclusive, tendo em vista a complexidade e falta de objetividade da redação, tanto da Lei quanto da IN, trouxe vários exemplos no sentido de auxiliar o contribuinte a adotar as determinações ora pretendidas.

Essas regras, conforme veremos, acabam por alongar o prazo de aproveitamento da despesa com depreciação dos bens. Para entendermos melhor, nos valeremos exatamente do exemplo demonstrado no Anexo IV, da IN nº 1.515/2015.

Exemplo

Neste exemplo, adotou-se a aquisição do bem em 2013 no valor de R$ 60 mil, sendo:

Taxa de depreciação Fiscal: 25% ao ano (realização no prazo de 4 anos)

Taxa de depreciação Societária: 10% ao ano (realização no prazo de 6 anos)

Diferença positiva na adoção inicial em janeiro de 2015 (considerando 2 anos de depreciação):

Depreciação acumulado societária….R$ 20 mil

Depreciação acumulada fiscal…………R$ 30 mil

Diferença……………………………………R$ 10 mil

O valor da subconta a ser criada em janeiro de 2015 é de R$ 10 mil e será adicionada a medida da depreciação societária restante, ou seja, em quatro anos.

Diante desses dados, vejamos quais são os reflexos no lucro real:

subcontas

Resta claro, com base no quadro acima, que nesse caso o contribuinte não consegue aproveitar a despesa com depreciação em quatro anos, mas apenas após decorridos seis anos. Sendo assim, a neutralidade tributária foi corrompida, lesando o contribuinte.

Em linha com esse mesmo entendimento, o Conselho Regional de Contabilidade (CRC-SP) e demais entidades contábeis, com a colaboração do eminente contador e advogado Miguel Silva, levaram esse questionamento à Receita Federal. Recentemente o CRC-SP publicou em seu informativo semanal uma matéria muito interessante sobre o tema. Recomendo a leitura.

Infelizmente, mais uma vez, como sempre fez, o Fisco continua se aproveitando da contabilidade para tributar e fiscalizar o contribuinte. Entendemos que a contabilidade, instrumento importantíssimo para o empresário, não deveria servir de apoio à tributação, principalmente após a internacionalização das regras contábeis (IFRS).

Por fim, diante desse absurdo cometido pelo Fisco ao regulamentar a Lei nº 12.973/2014, por meio da IN nº 1.515/2015, resta ao contribuinte, mais uma vez, recorrer ao judiciário para se livrar da arbitrariedade da Receita Federal.

Daniel de Faria
Gerente de Tributos
BLB Brasil Auditores e Consultores

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