O Simples Nacional é baseado no princípio da isonomia, que estabelece a desigualdade de tratamento entre os sujeitos que estejam em situação desigual, na medida das desigualdades entre eles havidas.
Em outras palavras, o Simples Nacional baseia-se na sistemática de oferecer aos pequenos empresários um tratamento diferenciado e favorecido, visando à simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
O regime do Simples Nacional foi previsto na própria Constituição Federal, que estabeleceu algumas premissas básicas a serem observadas na instituição do regime. Tais premissas visam garantir a segurança do contribuinte, tendo em vista que tais características serão sempre observadas pelas leis que regem o regime, ou seja, ainda que haja alteração da lei, o contribuinte terá a garantia constitucional de ver observadas as seguintes características:
- Adesão opcional pelo contribuinte;
- Possibilidade de estabelecimento de condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
- Recolhimento unificado e centralizado, com imediata distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados;
- Possibilidade de compartilhamento entre os entes federados do sistema de arrecadação, fiscalização e cobrança, com adoção de cadastro nacional único de contribuinte.
É importante esclarecer que o Simples Nacional não é imposto único, mas um conjunto de tratamentos diferenciados nas mais diversas áreas que constituem a atividade empresária, não se restringindo apenas ao aspecto tributário.
O que é uma microempresa ou empresa de pequeno porte?
Considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
- No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
- No caso da empresa de pequeno porte:
a) Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
b) Exclusivamente em relação ICMS e ao ISS o limite será de R$ 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais), ao invés de R$ 4.800.000.
É observável que o conceito de receita bruta é fundamental para enquadramento no regime do Simples Nacional.
A própria Lei Complementar do Simples Nacional define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Relevante esclarecer que, ao mencionar produto da venda, preço dos serviços, resultados de operações em conta alheia, o legislador se refere ao valor total da receita de vendas, e não o lucro. Admite-se, porém, a exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Além disso, se as atividades da empresa se iniciaram no próprio ano-calendário, os valores são proporcionais ao número de meses (inclusive as frações de meses) em que a ME ou EPP houver exercido a atividade.
O tratamento a ser oferecido às gorjetas e à venda de bens do ativo imobilizado foram pautas de inúmeras discussões. A fim de resolver o impasse, a resolução do CGSN 94/2011 assim estabeleceu:
- As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional;
- A venda de bens do ativo imobilizado não integra a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional;
Por fim, resta relembrar que para fins de enquadramento como EPP, a empresa pode auferir receitas de R$ 4.800.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, receitas decorrentes de exportação de mercadorias, dentro do mesmo limite. Ou seja, são dois limites iguais: R$ 4.800.000,00 para o mercado interno somado a R$ 4.800.000,00 para exportação.
Quais são os tributos incluídos na sistemática do Simples?
É preciso distinguir três situações no Simples Nacional:
1) Os tributos incluídos na sistemática do Simples Nacional;
2) Os tributos dispensados aos optantes pelo Simples Nacional, ou seja, aqueles tributos que optantes do simples estão isentos do recolhimento;
3) Os tributos não incluídos na sistemática do Simples Nacional, ou seja, que serão recolhidos separadamente pelo regime normal de apuração.
Os tributos incluídos na sistemática do Simples abrangem:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP);
- Imposto Sobre Circulação De Mercadorias e Serviços (ICMS);
- Imposto Sobre Serviços (ISS).
Em caráter excepcional, a lei estabelece que pessoas jurídicas de atividade de vigilância ou limpeza ou conservação e construção de imóveis e engenharia em geral deverão recolher a contribuição previdenciária patronal (CPP) separadamente, ou seja, para tais entidades o regime do simples não alcança a CPP, estando sujeitas ao recolhimento dessa contribuição pelo regime normal de apuração.
Tributos dispensados no Simples
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam
isentas das demais contribuições previdenciárias instituídas pela União, inclusive das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, bem como, das contribuições para entidades de serviço social autônomo (Sistema S).
Ademais, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Interessante ressaltar que a contribuição previdenciária do empregado não se enquadra na isenção, mantendo a obrigação da empresa optante pelo Simples de realizar sua retenção a favor do empregado. Bem como não se enquadra na isenção os valores pagos ao titular a título de pró-labore.
Tributos não incluídos no Simples Nacional
Todos os tributos que não estejam incluídos e não estejam dispensados, já demonstrados em tópicos anteriores, automaticamente não estarão incluídos no Simples Nacional, ensejando o recolhimento pelo regime normal de apuração. Tais tributos estão descritos no artigo 13, da lei 123/06. Com intuito de simplificar o tema, merecem atenção especial os seguintes tributos:
- Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
- Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
- Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador – INSS empregado.
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, caracterizado como microempresa.
O IR incidente sobre os ganhos ou rendimentos líquidos auferidos com renda fixa ou variável, será definitivo, não se compensando ou restituindo para o optante do Simples Nacional.
Outro ponto que merece destaque é que as empresas optantes pelo Simples não terão IR, CSLL e PIS/COFINS retidos na fonte, salvo a retenção do IR sobre aplicações financeiras e ganhos de capital de ativo imobilizado.
No que tange ao ISS, o optante pelo Simples terá o imposto retido na fonte – pela alíquota do Simples Nacional a que esteja submetido, e não sob a alíquota comum do imposto. Ademais, o optante poderá abater da base de cálculo do imposto os materiais recebidos a título de prestação de serviço – ou seja, sujeito ao mesmo tratamento das empresas não optantes pelo Simples.
Como funcionam as alíquotas no Simples Nacional?
As alíquotas são progressivas: quanto maior a faixa de receita bruta dos últimos 12 meses, maiores serão as alíquotas aplicáveis à receita auferida (competência) ou recebida no mês (caixa). As alíquotas também serão diferentes de acordo com a atividade exercida.
O que é preciso entender sobre o Simples Nacional?
Embora apresente uma sistemática muito mais descomplicada do que o regime normal de apuração, o Simples Nacional apresenta diversos detalhes e características que podem influenciar drasticamente o resultado final de uma empresa optante.
Por exemplo, caso uma empresa apresente altos índices de inadimplência, imaginemos quinze por cento (15%), com o conhecimento correto da sistemática, é possível “abater esse valor” do montante a ser recolhido, ao se adotar o regime de caixa.
Além disso, a sistemática do Simples não abrange todos os tributos – ou por vezes, não abrange todos seus fatos geradores. Dessa forma, conhecer a sistemática não é tão simples quanto parece.
Ademais, ainda que o empresário opte pelo Simples Nacional é possível uma aplicação inteligente – inclusive um Planejamento Tributário – a fim de reduzir ainda mais a carga tributária.
Nos próximos artigos trataremos de outros temas específicos a respeito do Simples Nacional.
A BLB Brasil coloca-se à disposição para auxiliar sua empresa em diversos aspectos tributários. Entre em contato conosco!
Gabriel Tavares
Graduado em Direito pelas Faculdades COC, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
Leia mais artigos sobre o esse assunto:
– Simples Nacional: regras para opção, exclusão e vedação
– Simples Nacional: aspectos especiais
– Simples Nacional: obrigações acessórias, responsabilidade tributária e domicílio fiscal