Mais um passo foi dado na criação de um importante mecanismo tributário que está causando grandes preocupações ao contribuinte paulista. Trata-se da regulamentação do Regime Optativo de Tributação (ROT), por meio do qual o contribuinte poderá solicitar a dispensa de obrigatoriedade do recolhimento do complemento de ICMS-ST.
Como se sabe, o complemento do ICMS-ST deve ser observado pelos contribuintes varejistas quando o valor praticado em sua venda seja superior ao valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária.
Tal procedimento, além de complexo, pode gerar um grande desembolso de caixa por esses contribuintes, impactando tanto na gestão tributária, mas também no fluxo de caixa.
Neste cenário surgiu então a figura do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), cuja criação deu-se por meio do Convênio ICMS 67/2019, sendo que a adesão Paulista ao referido Convênio ocorreu em agosto de 2020 por meio do Convênio 62/2020.
No Estado de São Paulo, o ROT foi instituído em outubro de 2020 por meio da Lei n.º 17.293 com a criação do parágrafo único no Artigo 66-H da Lei 6.374/1989, pelo qual “autoriza o Estado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.”
Apesar de positivada no ordenamento jurídico paulista, o ROT-ST ainda dependia de regulamentação do poder executivo, o que ocorreu no último dia 25 de março de 2021 por meio do Decreto 65.593, sendo que suas principais características são:
- A adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) poderá ocorrer apenas aos contribuintes varejistas;
- A opção pelo ROT-ST dispensa o contribuinte ao pagamento do valor relativo ao complemento do imposto retido, na hipótese prevista apenas no inciso I do Artigo 265 do RICMS/SP, quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo utilizada para a retenção;
- A dispensa do pagamento do complemento fica condicionado à renúncia ao direito de ressarcimento do imposto no caso em que a base do valor do imposto retido for maior que a base de venda ao consumidor ou usuário final.
Importante fazermos duas observações em relação às regras do ROT-ST. Em primeiro lugar, entendermos que o complemento pode ocorrer quando:
- O valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
- Da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Neste caso o ROT apenas valerá para a primeira situação, ou seja, quando o valor da operação final for superior ao valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, sendo que quando ocorrer uma eventual majoração da carga tributária (aumento de alíquota, por exemplo), o complemento continua devido.
Outro aspecto importante a se observar é que com a opção pelo regime, o contribuinte abre mão de eventual valor de ICMS a ressarcir a título de substituição tributária, procedimento que atualmente ocorre concomitantemente com o complemento, no âmbito da portaria CAT 42/2018.
Embora regulamentado, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) ainda depende de disciplina quanto aos procedimentos e forma de opção pelo regime, o que deve ocorrer em breve por meio da edição de legislação complementar, por exemplo, uma Portaria CAT.
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André Luiz Moiz
Consultor Tributário na BLB Brasil Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos