Novas regras para ressarcimento do ICMS substituição tributária em São Paulo

Novas regras para ressarcimento do ICMS substituição tributária em São Paulo

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A Secretaria da Fazenda Paulista publicou no dia 22 de maio a Portaria CAT 42/2018 que visa ao aperfeiçoamento da sistemática de apuração de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou pago antecipadamente.

A medida almeja dar eficácia ao programa “Nos Conformes”, que simplifica o cumprimento das obrigações acessórias com o Estado, dá celeridade aos processos por meio da modernização dos sistemas de informação, garantir maior segurança aos contribuintes no processo de ressarcimento e ainda aumenta a eficiência do Fisco no controle das informações prestadas.

Com a citada portaria, foi instituído o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação, nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS Paulista.

As informações exigidas pelo sistema serão apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das operações com mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado.

Validação do arquivo digital

O arquivo digital será submetido a duas fases de validação:
I – Pré-Validação, que deverá ser realizada pelo estabelecimento requerente, previamente ao envio do arquivo digital à Secretaria da Fazenda. Na pré-validação, o arquivo digital deverá ser submetido à consistência de leiaute mediante a utilização de programa validador.
II – Pós-Validação, que será efetuada pela Secretaria da Fazenda após o recebimento do arquivo digital. Na pós-validação serão feitas, entre outras, as seguintes verificações:

1 – Da abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com o sistema;
2 – Da integridade das informações e dos lançamentos nos registros do arquivo digital;
3 – Da consistência dos valores declarados com as demais informações existentes no conjunto de registros do arquivo digital;
4 – Da consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte;
5 – Dos dados cadastrais do estabelecimento solicitante;
6 – Da versão do leiaute;
7 – Da finalidade do arquivo conforme “Tabela Finalidade de Entrega do Arquivo” contida no manual da formação do arquivo digital;
8 – Da existência de arquivo já acolhido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo de acolhimento do arquivo digital;
9 – Da existência de arquivo já transmitido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo de transmissão do arquivo digital.

O arquivo poderá ser substituído mediante o seguinte procedimento:

I – Gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto na “Tabela de Finalidade de Entrega do Arquivo” contida no manual da formação do arquivo digital;
II – Pré-validar o arquivo digital;
III – Enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED;
IV – Pedir o processamento do arquivo digital, mediante requerimento eletrônico no sistema e-Ressarcimento. O pedido para processamento do arquivo digital deverá conter as seguintes informações:

1 – Nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2 – Motivos para a substituição do arquivo digital;
3 – Descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos saldos e itens de estoque.

O arquivo digital substitutivo somente será submetido ao processo de pós-validação após ter o pedido para processamento autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal e ter sido o contribuinte notificado quanto a essa decisão.

A substituição do arquivo digital poderá ainda ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica.

O novo sistema eRessarcimento

Na mesma Portaria CAT 42/2018 foi instituído o sistema eletrônico de administração do ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento – eRessarcimento”, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.

O sistema colocará à disposição, entre outras, as seguintes funcionalidades:
1 – Mensagens para comunicação eletrônica fisco-contribuinte, pelo sistema DEC;
2 – Consulta da situação do processamento de arquivos digitais do ressarcimento;
3 – Menu destinado a possibilitar os seguintes pedidos:

a) De registro de imposto a ressarcir em conta corrente de controle do ressarcimento;
b) De utilização de imposto a ressarcir nas modalidades de compensação, transferência ou liquidação de débito fiscal;
c) De substituição de arquivo acolhido;
d) De registro do aceite de transferência de imposto a ressarcir.

4 – Consulta à conta corrente de controle de ressarcimento.

O registro em conta corrente de controle do ressarcimento dependerá, entre outros requisitos, de verificação pelo Fisco:
I – De que o estabelecimento esteja com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – De não haver omissão de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, PGDAS ou DeSTDA, conforme o regime de apuração do contribuinte;
III – Da compatibilidade do valor a registrar com os dados contidos no arquivo digital;
IV – De que o estabelecimento tenha apresentado a Escrituração Fiscal Digital – EFD, se exigido pela legislação pertinente.

E-ressarcimento do ICMS-ST (Portaria CAT 42/2018)

Valor do ressarcimento do ICMS

Concluídas as verificações acima com parecer positivo, o registro do valor a ressarcir será realizado pelo Fisco por meio de lançamento a crédito na conta corrente de controle do sistema e-Ressarcimento.

O valor registrado em conta corrente de controle e não utilizado em 60 meses contados do primeiro dia do período subsequente ao das operações ensejadoras dos valores a ressarcir será objeto de lançamento a débito na conta corrente.

A autorização para utilizar o valor a ressarcir registrado em conta corrente de controle, exceto a modalidade de compensação escritural, pelo estabelecimento, conforme inciso I do artigo 270 do RICMS, dependerá de manifestação fiscal conclusiva com parecer positivo, entre outras, das seguintes verificações:

I – Da correção dos valores lançados na escrituração fiscal;
II – Da comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações ensejadoras do ressarcimento e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto devido por substituição tributária ou antecipação;
III – Do confronto dos dados do arquivo digital com aqueles armazenados nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda.

A autoridade fiscal poderá determinar que as verificações fiscais sejam estendidas para períodos diversos aos dos eventos ensejadores dos valores a ressarcir, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem o acionamento.

Constatado que o valor a ressarcir apurado pelo Fisco é inferior ao registrado em conta corrente de controle a pedido do requerente, a diferença será debitada na conta corrente de controle.

A utilização do valor a ressarcir ocorrerá nas seguintes modalidades:
I – Compensação escritural;
II – Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa;
III – Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente, a ser realizado por substituto tributário, inscrito neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição;
IV – Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou, ainda, de terceiros, observadas as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS/SP;
V – Conforme estabelecido em regime especial.

Importante destacar que é vedada a utilização de valor a ressarcir, nas hipóteses dos itens II e III acima, ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento, sendo que essa regra não será aplicada ao débito apurado pelo Fisco enquanto não julgado definitivamente; objeto de pedido de liquidação e inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT 42/2018 observadas as seguintes condições:
I – Somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2018;
II – Mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no período de maio a dezembro de 2018;
III – Que o contribuinte, para o período em relação ao qual fez a opção facultada, não transmita à SEFAZ o arquivo digital.

É obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto nessa Portaria para fatos ensejadores anteriores a 1º de maio de 2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação da Portaria CAT 42/2018.

É facultado ainda ao contribuinte, mediante aprovação prévia da autoridade competente, utilizar o sistema de apuração previsto na Portaria CAT 42/2018, em substituição ao sistema vigente à data de ocorrência dos fatos ensejadores, na hipótese de não haver compensado valor a ressarcir já creditado na escrituração ou, se requerido, enquanto não houver decisão administrativa.

Na hipótese de lançamento complementar de valor a ressarcir relativo a período de apuração para o qual já exista pedido, utilização ou crédito na escrita fiscal em período anterior, é obrigatória a utilização do sistema previsto na Portaria CAT  42/2018.

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André Luiz Moiz
Consultor Tributário especialista em impostos indiretos
Grupo BLB

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