Nova regra simplifica solicitação de ressarcimento do ICMS-ST

Nova regra simplifica solicitação de ressarcimento do ICMS-ST

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS 93/2016, editou nova regra com a finalidade de simplificar a forma de solicitação de ressarcimento do ICMS-ST (Substituição Tributária) nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já foi tributado por outro Estado.https://www.

Ressarcimento do ICMS-ST

O pedido de ressarcimento ocorre quando uma empresa vende uma mercadoria já tributada para outro Estado, que também cobra o imposto daquele produto por meio do regime de substituição tributária.

Antes da nova regra, só era possível solicitar o ressarcimento do imposto retido na operação anterior mediante a emissão de nota fiscal eletrônica, exclusivamente para esse fim, em nome do fornecedor responsável pela retenção do imposto.

Nova regra de ressarcimento do ICMS-ST

Com a nova regra, essa nota fiscal poderá ser emitida contra qualquer fornecedor inscrito como substituto tributário. O fornecedor vai restituir o valor do imposto e depois descontá-lo do ICMS que recolheria para o Fisco.

Vejamos o disposto no citado Convênio ICMS: “Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.”

A nova regra tende a agilizar o ressarcimento do imposto, no sentido que a empresa poderá escolher, dentre os seus fornecedores inscritos como substitutos tributários, qual deles efetuará o ressarcimento.

É importante lembrar que a nova regra passa a valer a partir de 1º de novembro de 2016.

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