Foi aprovada, em 30 de maio de 2018, a Lei nº 13.670/2018, que alterou a Lei 12.546/2011, pela qual foi determinado o fim da desoneração da folha de pagamentos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Todavia, além de impor uma data para a extinção do regime substitutivo de apuração das contribuições previdenciárias, a referida lei também excluiu diversos setores da lista de empresas que poderiam optar por tal regime de apuração.
Dessa forma, os contribuintes não listados nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, alterada pela lei 13.670/2018, estarão obrigados ao recolhimento com base na folha de pagamentos a partir de 1º de setembro de 2018, data em que as alterações entram em vigor.
Conforme as alterações implementadas pelo art. 1º da Lei nº 13.670, a desoneração da folha de pagamentos estará disponível até 31 de dezembro de 2020, apenas para os seguintes contribuintes:
- Empresas que prestam serviços de T.I. e T.I.C.;
- Empresas do setor hoteleiro;
- Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
- Empresas do setor de construção civil;
- Empresas de transporte ferroviário de passageiros;
- Empresas de transporte metroferroviário de passageiros;
- Empresas de transporte rodoviário de cargas;
- Empresas de construção de obras de infraestrutura;
- Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; e
- Empresas fabricantes dos produtos classificados na TIPI em diversos códigos, dentre os quais destacam-se produtos das indústrias de vestuário (inclusive artigos de couro, plástico, borracha e etc.), tecidos, calçados, couro, veículos, máquinas e equipamentos, carnes e miudezas comestíveis.
Implicações da reoneração da folha de pagamentos
Tal determinação terá profundo impacto em diversos setores, já que muitas das empresas que haviam optado pelo recolhimento das contribuições por essa modalidade voltarão a apurar a contribuição sobre a folha de pagamentos já neste ano.
É válido ressaltar ainda que a lei trouxe também esclarecimentos acerca da Medida Provisória nº 774/2017, publicada anteriormente pelo Governo Federal na tentativa de extinguir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que esteve em vigor entre 1º de julho e 09 de agosto de 2017 e foi revogada pela Medida Provisória n° 794/2017.
A lei esclareceu que os valores recolhidos sobre a folha de pagamento, em virtude da impossibilidade de opção pela CPRB no período de vigência da MP, serão considerados pagamentos indevidos, relativamente à parcela que exceder o montante que seria devido caso a contribuição fosse apurada de acordo com as regras da desoneração.
As citadas determinações são reflexos do programa de subvenção econômica para a comercialização do óleo diesel no território nacional, que prometeu reduzir R$ 0,46 por litro do valor do combustível em 2018, anunciado pelo Governo Federal.
Gabriela Prieto
Divisão de Tributos
Grupo BLB Brasil