Com uma edição não muito bem sucedida, que atendia somente aos interesses do Governo, foi renegociada uma nova versão do programa de parcelamentos tributários federais por meio da Medida Provisória 783, publicada no dia 31/05/2017. A nova modalidade conta com regras mais benéficas para os contribuintes e agora é chamada de PERT (Programa Especial de Regularização Tributária).
O PERT prevê o pagamento em condições especiais de débitos de natureza tributária e não tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em fase administrativa ou judicial, bem como aqueles já parcelados em programas anteriores.
O levantamento efetuado pela Receita Federal do Brasil em março de 2017 para justificar a medida é assustador: no âmbito da RFB e da PGFN, o total dos créditos ativos (devedores, parcelados e com exigibilidade suspensa por litígios administrativo ou judicial) ultrapassa o montante de R$ 3,47 trilhões.
Objetiva-se com a nova medida a redução desses litígios e o consequente aumento na arrecadação tão necessária nesse momento do País, proporcionando às empresas condições de enfrentarem a crise econômica atual, gerarem renda, empregos e arrecadarem seus tributos.
A nova versão do parcelamento prevê modalidades de pagamentos que combinam um percentual em espécie, prestações lineares, progressivas ou calculadas sobre percentual da receita bruta, reduções nos acréscimos legais (multas e juros), utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos relativos a tributos administrados pela RFB.
Abaixo destacamos suas principais condições visando auxiliar na interpretação da norma.
Quem poderá aderir ao PERT e sua abrangência:
- Pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial;
- A abrangência alcança débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.Prazo, permanência e implicações ao aderir ao programa:
A adesão deverá ser efetuada até o dia 31 de agosto de 2017, na forma a ser regulamentada pela Receita Federal, e tendo como consequência:
- A confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT;
- A aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas na lei;
- O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT;
- A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
- O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Condições para débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB)
O contribuinte, ao aderir ao PERT, poderá liquidar esses débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
Modalidade | Condições |
I – Pagamento parte à vista, parte com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, com créditos de tributos administrados pela Receita Federal e ainda, restando parcelado em 60 meses. | – mínimo de 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
– liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; – possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista; |
II – Parcelamento em até 120 prestações mensais observado alguns percentuais mínimos.
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Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, calculadas em observância os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª a 12º. prestação – 0,4%; b) da 13ª. a 24ª. prestação – 0,5%; c) da 25ª. a 36ª. prestação – 0,6%; e d) da 37ª. prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. |
III – Pagamento parte à vista (20%) e o restante com redução de multa e juros a depender da quantidade de parcelas que vai até 175 meses. | – pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelado em até 145 parcelas mensais, a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 175 avos do total da dívida consolidada. |
Devedores com dívida total consolidada, antes de qualquer dedução, de até R$ 15 milhões
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III acima, ficam assegurados: a) A redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; b) Após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade. |
Condições para débitos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
No âmbito da PGFN, o contribuinte que aderir ao PERT poderá optar por liquidar seus débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), de acordo com as seguintes modalidades:
Modalidade | Condições |
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas | Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais, calculadas conforme os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.
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Pagamento parte à vista e o restante com redução de multa e juros em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas | Pagamento à vista, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e o restante:
a) parcela única: liquidada em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais, a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
c) parcelado em até 175 parcelas mensais, a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
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Devedores com dívida total consolidada, antes de qualquer dedução, de até R$ 15 milhões
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II acima, ficam assegurados: a) A redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e b) Após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente. |
Sobre a utilização do Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL
Na liquidação dos débitos com crédito de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, o montante a ser considerado será aquele apurado e acumulado até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016 na ECF (nova DIPJ). O crédito pode ser próprio ou do responsável tributário/corresponsável pelo débito, de empresas controladoras e controladas de forma direta ou indireta, ou também de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no País.
Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Na hipótese de utilização dos créditos de terceiros vinculados em uma da forma acima, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro.
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das alíquotas aplicáveis na apuração do IRPJ (25%) e CSLL (9%) como se fossem devidos, totalizando 34% (trinta e quatro por cento).
Como exemplo podemos utilizar o caso de um contribuinte que tenha prejuízo na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ele terá o equivalente a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) de crédito para quitar débitos no programa de parcelamento.
Mas atenção! É necessário que o saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa esteja devidamente habilitado nas respectivas obrigações acessórias e livros, com rigor semelhante a apuração do lucro real, sob pena de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, e pagamento do débito prazo de trinta dias em espécie.
Exclusão do PERT
Serão excluídos do Programa e terão a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e não pagos, os contribuintes que:
- Não pagarem 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas do parcelamento,
- A falta de pagamento de 1 (uma) parcela se todas as demais estiverem pagas;
- A constatação pela RFB ou PGFN de ato tendente a esvaziar o patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- Decretarem falência ou extinção;
- A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
- A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996;
- Não pagarem regularmente os débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
A lei ainda dispõe sobre outros aspectos, entre eles qual tratamento a ser dispensado no caso de processos administrativos e judiciais em curso, bem como quanto ao levantamento de depósitos vinculados e ordem de utilização.
No prazo de 30 dias a RFB e a PGFN editarão atos necessários para adesão e execução programa devendo o contribuinte ficar atento.
Assessoria profissional
É notório que o programa é uma medida complexa, cheia de condicionantes e de muitas opções.
Qual será a mais vantajosa?
A BLB Brasil por meio de sua Divisão de Consultoria Tributária, dispõe de especialistas que podem auxiliar sua empresa no processo de análise quanto as opções, preparação e adesão ao PERT, destacando a nossa especial atenção às declarações do IRPJ e CSLL para garantir a consistência do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados, afinal, nesse programa eles ganharam status de moeda de pagamento, porém, estão sujeitos a posterior analise pela Receita Federal do Brasil.
Divisão de Tributos
BLB Brasil Auditores e Consultores