Por meio da MP 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, foi instituído Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
O benefício constitui-se na apuração de créditos de PIS e COFINS sobre a receita de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica, calculados mediante aplicação do percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que pode variar entre zero e 3%. Atualmente, os percentuais de apuração do benefício estão previstos no Decreto 8.415/2015 e, a alíquota prevista para 2018, até então, era de 2%.
Mudança na alíquota do Reintegra
Ocorre que, em virtude da pressão exercida na greve dos caminhoneiros, o governo, no intuito de baratear o preço do óleo diesel, reduziu a zero as alíquotas da Cide e das Contribuições para o PIS e da COFINS sobre o referido produto. Todavia, para compensar a perda na arrecadação, dentre outras ações, acabou por diminuir o percentual de apuração dos créditos do Reintegra.
A redução foi implementada pelo Decreto 9.393/2018, publicado em 30/05/2018, que alterou o Decreto 8.415/2015, determinando que o percentual do Reintegra aplicável a partir de 01/06/2018 seria de 0,1%. Ou seja, o referido decreto reduziu em 95% o valor do benefício a ser apurado pelos exportadores a partir de junho.
Tal prática já foi utilizada pelo Poder Executivo em outras ocasiões e causa um impacto negativo considerável nas operações dos contribuintes que, muitas vezes, já levam em conta tais valores em seus orçamentos.
Há de se levar em conta ainda que essa volumosa redução pode, inclusive, inviabilizar o investimento de tempo, energia e, eventualmente, recursos financeiros, no controle e apuração do crédito, frente ao baixíssimo custo-benefício.
Por fim, importa esclarecer que a redução imediata do benefício é altamente questionável do ponto de vista jurídico, já que fere diversos princípios como o da segurança-jurídica e o da anterioridade, entre outros, havendo, inclusive, precedentes favoráveis ao contribuinte no STF (RE 1.081.193, por exemplo).
Everton Oliveira
Divisão de Tributos
Grupo BLB Brasil