O estado de São Paulo, assim como outros estados, já havia regulamentado, em nível legal, a exigência do complemento do ICMS-ST. Porém, não havia sequer disciplinado a forma de recolhimento do referido complemento.
Até então, o fisco vinha recomendando, por meio de várias respostas consultas publicadas, que o contribuinte apurasse o complemento mensalmente, mas que não realizasse o complemento até que a matéria fosse regulamentada.
Pois bem, no último dia 14 de outubro o Governo Paulista publicou a Portaria CAT 79/2021 na qual disciplina as regras para o recolhimento do imposto devido a título de complemento, que ocorre em razão de o valor da operação ou prestação final – praticada pelo varejista – com a mercadoria ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS/SP.
Assim, ficou definido que, tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o complemento será lançado:
1 – no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 – Outros Débitos”, subitem “002.08 – Complemento do imposto por contribuinte substituído – Complemento de Substituição Tributária”;
e
2 – em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.
Tratando-se de contribuinte optante pelo “Simples Nacional”, mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, no registro G625: ST – SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:
- SP, no campo 02 UF;
- o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;
- o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do “caput”, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST.” (NR).
A citada Portaria disciplina ainda que os contribuintes que apuraram o complemento no período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, deverão efetuar o lançamento do débito no RPA para recolhimento do imposto devido até 30 de novembro de 2021.
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André Luiz Moiz
Consultor Tributário na BLB Brasil Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos