Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de janeiro de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.612, apresentou nova forma de entreposto industrial, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Sobre o Recof
O Recof, estabelecido pelo Decreto nº 2.412/97, permite que empresas importem ou adquiram no Brasil insumos para processos produtivos, industrializem produtos finais e os exportem sem a necessidade de recolher tributos ao longo dessas fases. Além dessas facilidades, pelo Recof também é possível vender parte da produção ou dos insumos importados no mercado nacional recolhendo os tributos após a venda ser realizada.
Diferencial do Recof-Sped
Com praticamente os mesmos benefícios do Recof de 1997, o Recof-Sped tem como diferenciais os procedimentos simplificados e menos custos de implementação e manutenção, já que, em vez de adquirir, instalar e homologar um sistema informatizado para o controle do regime, será possível que a empresa registre os dados das operações relacionadas ao regime em seus livros contábeis digitais (Sped).
Conforme afirmado pelo subsecretário de Aduana e Relações Internacionais-substituto, José Carlos de Araújo, em apresentação à imprensa, “com essa nova modalidade de Recof, vislumbra-se uma melhoria na competitividade da indústria brasileira nas exportações, principalmente porque simplifica e desburocratiza o regime atual”. O Recof-Sped não revoga o Recof anterior.
Critérios e habilitação
A habilitação da empresa no regime é condicionada à exportação de, no mínimo, 80% do valor das mercadorias importadas em produtos industrializados, com limite inferior de US$ 5 mi. Além disso, a empresa deve aplicar na produção dos bens que industrializar pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A empresa interessada em usar o Recof-Sped deverá solicitar habilitação à Receita Federal, cujos procedimentos e formulários serão divulgados em até 90 dias da apresentação do regime.
Confira a íntegra da IN RFB nº 1.612/2016.