A isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior de até R$ 20 mil mensais, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.214/11, teve seu prazo terminado ao final do ano de 2015, de forma que as remessas a partir de 1º de janeiro de 2016 devem ser tributadas à alíquota de 25%. Para pacificar o entendimento sobre o assunto, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro a Instrução Normativa RFB nº 1.611/2016.
Educação e saúde permanecem isentas
Por meio da nova IN foi estabelecido que a isenção permanece válida para fins educacionais, culturais e de saúde, conforme disposto nos artigos 3º e 4º:
Art. 3º As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.
Art. 4º As remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF.
Remessas ao exterior relacionadas a viagens
Já gastos destinados ao pagamento de serviços relacionados a viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, inclusas despesas com hospedagem e transporte, devem ser tributadas à alíquota de 25%.
Serviços prestados por companhias de navegação aérea e marítima com sede no exterior a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil devem ter seus rendimentos tributados em 15%.
Saiba mais sobre o encerramento da isenção de Imposto de Renda para as remessas ao exterior.