As entidades (pessoas jurídicas) podem remunerar seus sócios ou acionistas não só por meio de distribuição de lucros ou dividendos, mas também por meio de pagamento de juros sobre o capital próprio (JSCP).
Os referidos juros nada mais são do que uma remuneração ao seu quadro societário pelo seu capital investido na entidade (patrimônio líquido).
Já sabemos que os pagamentos de JSCP aos beneficiários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos à retenção na fonte de imposto de renda na alíquota de 15% (quinze por cento).
Também sabemos que é sempre muito vantajoso uma empresa optante pelo Lucro Real – que irá auferir lucro no final do exercício – efetuar o pagamento de JSCP aos seus sócios ou acionistas pessoas físicas, pois a tributação na fonte é definitiva.
Já o recebimento de juros por capital próprio por pessoa jurídica gera uma certa polêmica, pois esse deve ser tributado por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na entidade que o recebe, descontando o que já fora retido. Esse assunto muitas vezes gera dúvidas quando o objetivo é a economia tributária, mas vamos prosseguir, pois o foco deste artigo é explorarmos as formas de tributação do recebimento do JSCP por pessoas jurídicas.
É essencial destacar dentre as entidades que auferem receita com o rendimento qual é a atividade a que ela se dedica, pois esse – ao meu ver – é o ponto de partida para elaborarmos um mapa de tributação e determinarmos se é uma receita da atividade da empresa ou uma receita meramente financeira e, em seguida, também verificar a opção pela tributação de IRPJ e CSLL (Lucro Real ou Presumido) e de PIS e COFINS (Regime Cumulativo ou Não-cumulativo).
Algo que possa elucidar o parágrafo de cima é o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77, alterado pela Lei 12.973/2014, que trata sobre a legislação do imposto de renda:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (grifo meu)
O grifo no inciso IV é de extrema importância, pois antes da alteração da legislação promovida pela Lei 12.973/2014 o conceito de receita bruta para fins de legislação tributária federal era somente: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”
Essa inovação na legislação veio trazer o conceito de receita bruta para empresas que não atuam somente como indústria, comércio ou prestação de serviços, como por exemplo uma holding de participações em empresas, uma holding de gestão de imóveis etc., que antes tinham suas receitas renegadas dentro de uma DRE.
Era algo que também gerava muita dúvida na seara tributária com relação a qual tributação aplicar às referidas receitas. Perguntas como: “essa receita é da minha atividade ou financeira?”; “tributo PIS e COFINS sobre essa receita?” ainda são muito comuns quando nos deparamos com o recebimento do JSCP.
Diante do exposto, o fator essencial para fazermos a separação da natureza dos juros é a existência de vínculo da receita desses com a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica nos termos de seus atos de constituição ou de sua prática econômica, mesmo que não formalizada em seus atos. In suma, é o JSCP estar vinculado com a prática econômica de participação em sociedades na qualidade de cotista e/ou acionista.
Se a empresa que receber os juros sobre o capital próprio for optante pelo Lucro Real na tributação do IRPJ e da CSLL, que automaticamente a torna optante pelo PIS e COFINS Não-cumulativo, temos a tributação para todos, pois no IRPJ e na CSLL a contabilização do JSCP no resultado com lançamento a crédito será computada na determinação do Lucro Real, pois não há possibilidade legal prevista para exclusão desse montante no LALUR/LACS.
Já para o PIS e COFINS, de acordo com o artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é fato gerador das contribuições todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da classificação ou denominação contábil.
Uma dúvida que podemos ter com relação ao PIS e a COFINS é se a empresa tributaria o rendimento como receita financeira ou receita da atividade, pois no primeiro caso temos a tributação das contribuições nas alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), e no segundo caso 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Diante disso, reproduzo os itens 30 a 32 da Solução de Consulta COSIT 84/2016 (RFB):
30. A interessada informa estar sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e, de acordo com cópia de contrato social juntada aos autos, trata-se de sociedade que tem por objeto social a “participação no capital de outras sociedades na condição de acionista, sócia ou quotista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou simplesmente participante”; a “participação em empreendimentos imobiliários, seja de capital privado, nacional, estrangeiro ou de economia mista”; e a “administração de bens próprios”.
31. Nesse contexto, o recebimento de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, é nitidamente decorrente de atividade empresarial a que se dedica pessoa jurídica cujo objeto social, por expressa disposição de seu ato constitutivo, envolve a “participação no capital de outras sociedades na condição de acionista, sócia ou quotista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou simplesmente participante”.
32. Ou seja, a conclusão de que os valores recebidos pela consulente a título de juros sobre o capital próprio integram a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep apuradas por ela sequer demanda amplo exame do objeto dessa sociedade sob ângulo substancial. Isso porque as expressas disposições de seu contrato social, isto é, seu objeto sob ângulo formal, já evidenciam que tais receitas decorrem de sua atividade empresarial e que, assim, integram a base de cálculo daquelas contribuições sociais apuradas pela consulente no regime da cumulatividade.
Após a leitura do trecho da norma administrativa, mesmo que se refira às contribuições na modalidade de apuração cumulativa, podemos concluir que o posicionamento do fisco com relação aos recebimentos de JSCP é de que são considerados como receita da atividade desde que a atividade empresarial desenvolvida tenha vínculo com o recebimento dos juros.
Portanto, caso a receita de juros sobre o capital próprio esteja vinculada com a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte que apure o PIS e a COFINS no regime não-cumulativo, essa deve ser tributada às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Caso contrário, deve ser reconhecida e tributada como receita financeira também a 1,65% e 7,6%.
Ué, mas as alíquotas para as receitas financeiras não são diferenciadas? São. Todavia, conforme dispõe o §2º do Artigo 1º do Decreto 8.426/2015, mesmo quando o JSCP é tratado como receita financeira, este deve ser tributado pelas alíquotas básicas da não-cumulatividade.
Passemos agora a analisar o aspecto tributário para o regime de tributação do IRPJ e da CSLL para o Lucro Presumido, pois com relação ao PIS/COFINS no regime cumulativo já obtivemos resposta acima, no trecho da Solução de Consulta COSIT RFB 84/2016.
O conceito de receita bruta que vimos acima foi extraído da legislação do imposto de renda, e existem dispositivos legais que subsidiam as disposições referentes ao imposto de renda para a CSLL, PIS e COFINS, e é o que acontece com o conceito de receita bruta.
Vejamos trechos do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) sobre o cálculo do Lucro Presumido – que também se aplica a CSLL:
Art. 591. A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no § 7º do art. 238 e nas demais disposições deste Título e do Título XI (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 25, caput, inciso I) .
(…)
Art. 208. A receita bruta compreende (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput):
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput.
Lendo esses dois artigos da legislação podemos ter a plena certeza de que para o IRPJ e a CSLL também se aplicará o mesmo entendimento do fisco com relação ao PIS e à COFINS, já exposto acima no trecho da Solução de Consulta COSIT RFB 84/2016, pois o embasamento legal para o conceito de receita bruta é o mesmo.
Com base no exposto acima, poderíamos entender que quando a receita com o JSCP faz parte da atividade econômica da entidade, essa então poderia ser considerada no cálculo do IRPJ e da CSLL via margem de presunção – e ainda não estou analisando qual percentual utilizar –, e não pela famosa “tributação na cabeça”, que tem o rendimento 100% tributado, como por exemplo as receitas financeiras.
Ocorre que conforme dispõe o §8º do artigo 591 do Regulamento do IR, os juros sobre o capital próprio são tratados como demais receitas e deverão ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem aplicação de percentual de presunção, por tais estarem excluídas do conceito de receita da atividade:
Art. 595. Os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto nos art. 591 e art. 592, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e os demais valores determinados neste Regulamento serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Título, para fins de incidência do imposto sobre a renda e do adicional, observado o disposto nos art. 238, art. 239 e no § 3º do art. 249, quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II).
(…)
§ 8º Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 e art. 70, § 3º, inciso III).
Estamos aqui diante de mais um entrave da legislação tributária: uma análise hermenêutica – inclusive reforçada por solução de consulta da RFB – que determina que os juros sobre o capital próprio podem ser considerados como receita da atividade, mas do outro lado temos a legislação do imposto de renda que não prevê a possibilidade de considerar esses juros como receita da atividade para de tributação.
Vejam, quando o Regulamento do Imposto Renda faz menção à tributação do JSCP como adição à base presumida, ele nos remete ao artigo 51 da Lei 9.430/1996, que não foi alterado posteriormente por nenhuma lei. Em tela vemos uma norma desatualizada, com 24 anos de defasagem e que não recepcionou as inovações trazidas na legislação pós implementação das Normas Internacionais de Contabilidade.
Temos o confronto em duas leis ordinárias (12.973/2014 x 9.430/1996), um decreto (RIR) e uma solução de consulta (norma complementar). São esses temas que deixam o contribuinte sem saber o que fazer.
O contribuinte pode ter dois caminhos: considerar como receita da atividade, e ainda tendo que encontrar um percentual de presunção aplicável à receita, ou tratar como demais receitas.
Posso encerrar essa minha discussão, que poderia ser sem fim, com a seguinte e clichê dica: contribuinte, faça uma consulta ao fisco para entender qual a interpretação que ele dá especificamente para o IRPJ e a CSLL.
Por fim, podemos concluir que a tributação do JSCP recebido por pessoas jurídicas é mais um tema de discussão na esfera tributária, pois novamente temos um confronto entre a legislação e a manifestação do fisco, por meio de normatizações esparsas.
Caso sua empresa necessite de auxílio tributário, entre em contato conosco!
Otávio Vieira Massa
Consultor Tributário na BLB Brasil Auditores e Consultores
Ótima matéria bem esclarecido.