Antes de discorrermos sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), cabe dizer que este artigo não pretende esgotar o tema, mas sim, apresentar uma visão técnica e histórica sobre os últimos momentos dessa discussão.
Desde abril de 2018 os sindicatos vêm perdendo força, seja no âmbito da contribuição sindical, seja no âmbito deliberativo/participativo sobre as relações de trabalho e emprego. Por conta desse fato uma discussão correlata tomou parte do cenário jurisprudencial e doutrinário nacional: a não participação do sindicato descaracteriza a natureza da participação nos lucros, fazendo incidir a contribuição previdenciária?
O entendimento atualmente praticado, no âmbito jurisdicional nacional, é de que não. Tal entendimento valoriza a livre negociação entre as partes, colocando em uma perspectiva mais relativizada a participação do sindicato em caso de omissão, ou, ainda, em caso de recusa injustificada por parte da entidade sindical.
Por exemplo, a recusa injustificada se qualifica na hipótese em que o sindicato exige que o acordo da PLR esteja atrelado a outros elementos de sua pauta de reivindicações para categoria.
Nesse sentido, citamos o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“4. A intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros.
5. O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos lucros na forma acordada.
6.A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária.
(…)”
(REsp 865.489/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 24/11/2010)
Partindo para a interpretação da tratativa puramente legal, o rol da Lei 10.101/00 é taxativo quanto às premissas aplicáveis à instituição de um programa de PLR, limitando-se a regras relativas aos direitos substantivos de participação. Utilizar-se de lastros como produtividade e qualidade, ou metas, resultados e prazos como premissas para fixação da PLR é um recurso meramente exemplificativo do legislador, vez que a própria norma indica que outras premissas podem ser utilizadas.
De ponto de vista de jurisprudência, deve-se adotar a absoluta normativa do procedimento previsto na Lei 10.101/00. No caso, a PLR deve ser dotada de regras claras e objetivas, caso contrário surge a incidência da contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do CARF:
“CARF: 4ª Câmara /2ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento – Nº Acórdão 2402-00506
(…)
II – A discussão em tomo da tributação da PLR não cinge-se em infirmar se esta seria ou não vinculada a remuneração, até porque o texto constitucional expressamente diz que não, mas sim em verificar se as verbas pagas correspondem efetivamente a distribuição de lucros;
III – Para a alínea “j” do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91, e para este Conselho, PLR é somente aquela distribuição de lucros que seja executada nos termos da legislação que a regulamentou, de forma que apenas a afronta aos critérios ali estabelecidos, desqualifica o pagamento, tomando-o mera verba paga em decorrência de um contrato de trabalho, representando remuneração para fins previdenciários;
IV – Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros.”
A despeito do posicionamento administrativo, observamos não competir ao Fisco valorar os termos e premissas utilizados pelas partes na instituição da PLR, considerando, é claro, a inexistência de vício de vontade, ou absoluta incompatibilidade entre o acordado e os objetivos da PLR. Nesse sentido:
“CARF: 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento – Nº Acórdão 2301-000.548
SALÁRIO INDIRETO – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Contudo, o que não se pode aceitar é que essa avaliação pessoal por parte do fisco se contraponha à vontade das partes externada no instrumento de negociação ferindo sua autonomia, contrariando assim o que a regulamentação da participação nos lucros mais valoriza, venha a ser pretexto para a desqualificação da natureza de um benefício.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado.”
É nítida a inconsistência dos entendimentos, por mais que se comuniquem em alguns pontos, entre Fisco e Judiciário, em face da ratio legis (razão legal, ou seja, os motivos por trás da Lei) utilizada pelo legislador, sobretudo na atual gestão, trazendo (sob certos aspectos) uma insegurança jurídica na adoção do instituto da PLR.
O fato é que, com o advento da Medida Provisória 905 de 2019, que revogou inclusive a necessidade de participação do sindicato nas negociações de PLR, o judiciário já vem construindo e adotando o entendimento da dispensabilidade da presença dos sindicatos de classe na elaboração de um programa de PLR, o que nos leva a crer que a inconsistência por parte do Fisco nada mais é que uma mera reticência, derivada da espera de conversão da Medida Provisória em Lei, e que tal posicionamento do Fisco logo deve encontrar seu derradeiro encontro com o posicionamento mais legalista e escorreito do Poder Judiciário, a favor do contribuinte e da livre negociação, aguardando apenas a aludida conversão em Lei da Medida Provisória 905/2019.
Portanto, muito embora existam interpretações dúbias quando analisadas as posições do Fisco e do Poder Judiciário, as nuances da operação do empregador, as particularidades do histórico de práticas fiscais e as percepções negociais para o futuro da operação podem influenciar para uma ou outra forma de interpretar e tomar medidas acerca do tema (de instituição ou não, e de forma de instituir ou não a PLR), fazendo ser, o mais seguro método, o de buscar amparo técnico de profissionais especializados, aptos a lhe auxiliar no planejamento e gestão das obrigações tributárias.
Gostaria de saber mais sobre instituição da PLR para sua empresa? Tem dúvidas sobre o programa que atualmente é aplicado nela? Entre em contato com nossos especialistas!
Luiz Felipe Baggio
Consultor Jurídico (Societário, Tributário e Trabalhista) do Grupo BLB Brasil