Foi publicada no dia 22 de junho de 2022 a Lei nº 14.375/2022, que trouxe alterações relevantes na lei que instituiu a transação tributária, Lei nº 13.988 de abril de 2020, bem como algumas mudanças significativas no fundo de financiamento estudantil.
Contudo, trataremos neste artigo somente das disposições do capítulo IV da referida lei, que trata das inovações concernentes à transação das dívidas tributárias, que ao nosso ver, ficou mais atrativa para o devedor.
No pontual, o Governo inovou trazendo condições e parâmetros semelhantes aos previstos nos Programas de Recuperação Fiscal (REFIS), como a utilização de estoques de prejuízo fiscal, sem perder a essência do programa atual que tem a ver com a modulação do benefício de acordo com o perfil de cada devedor.
Abaixo, um resumo das principais alterações inovadas sobre o parcelamento de dívidas:
Descontos | Limite do desconto passou de 50% para 65% do valor total (principal, multa e juros) dos débitos. |
Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL | Utilização do estoque de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, também entendido como Ativos Fiscais Diferidos, para pagamento até 70% do saldo remanescente da dívida transacionada, após a incidência dos descontos.
Poderão ser utilizados saldo de prejuízo e base de cálculo negativa da CSLL, do próprio sujeito passivo, do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, assim como de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indireta e por sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que devidamente apurados e declarados à RFB. |
Precatórios | Possibilidade de utilização de precatórios ou de direito creditório (com sentença de valor transitada em julgado) para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. Tal dispositivo deverá aumentar a liquidez deste tipo de ativo. |
Prazo | Ampliação do prazo de quitação de 84 para 120 meses. |
Parcelamentos em curso | Manutenção dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores, vedada a cumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento. |
Garantias | Caso o devedor não tenha condições de prestar garantias, isso não deverá ser óbice à realização da transação. |
Tributação | Os descontos concedidos no âmbito da transação não serão computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. |
A Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverão regulamentar as novas regras em breve, quando então deveremos ter mais detalhes quanto aos procedimentos que deverão ser observados pelos devedores para o parcelamento de dívidas.
Não menos importante, cabe também destaque que foi vetado pelo Presidente da República o dispositivo da Lei nº 14.375/2022 que previa a não tributação pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS dos descontos concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que se aprovado seria mais um benefício para todos aqueles que fizeram uso do programa.
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Rodrigo Barbeti
Sócio-fundador e diretor de Consultoria Tributária e Societária da BLB Brasil