Criado para custear a Previdência Social dos segurados especiais, no caso, os trabalhadores rurais, o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural) foi instituído em 1992, mediante publicação da Lei nº 8.212/1991 denominada Lei Geral da Previdência, substituindo o Programa de Desenvolvimento Econômico e Territorial (PRORURAL), de 1971, passando por diversas modificações legislativas e judiciárias no decorrer das décadas.
A contribuição em tela, que teve seu termo “Funrural” extinto após a promulgação da Carta Magna de 1988, dispensa a contribuição patronal sobre a folha salarial (20%), de forma que o recolhimento se dá após aplicação de alíquota variável, a depender da específica atividade rural, sobre a receita bruta da comercialização, com recolhimentos ao INSS da contribuição em si e do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), e ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), em diferentes proporções.
Apesar de nunca ter saído da cena dos estudos e debates tributários, a Contribuição Rural se fez presente de forma mais acirrada ainda no presente ano, após ser tema da mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), datada de março, acerca da constitucionalidade dos recolhimentos de ônus do produtor rural pessoal física.
Constitucionalidade da Contribuição
Apesar das diversas leis que permeiam o tema, e das variadas decisões judiciais, merecem destaque os mais recentes posicionamentos da Corte Suprema, os quais devem ser os considerados, já que o Tribunal é a última instância do judiciário brasileiro. O entendimento sofreu mudanças desde 2010 até março de 2017, sendo exteriorizado por meio de dois julgamentos.
No ano de 2010, em decisão ao recurso interposto pelo Frigorífico Mataboi S.A., localizado em Araguari MG, por ter sido instituído por Lei Ordinária (Lei nº 8540/1992), e não Lei Complementar, o ainda popularmente conhecido por “Funrural” recolhido por pessoas físicas, foi declarado inconstitucional pelo STF. A norma modificava a Lei Geral da Previdência (Lei nº 8.212/1991), sendo mantida apenas a contribuição ao SENAR, visto esta ter sido criada por lei distinta. Para tal acórdão, foi reconhecida a Repercussão Geral, ou seja, fazendo válidos os efeitos do entendimento para todos os processos em trâmite que tratassem do mesmo assunto.
Todavia, o julgamento não englobou as alterações legislativas introduzidas à Lei Geral da Previdência, pela Lei nº 10.256, promulgada em 2001 após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, e que restabeleceu a cobrança do Funrural sobre a receita bruta.
A matéria foi apreciada em decisão de março deste ano após intensa pressão política. A Corte declarou constitucional a norma de 2001, deixando aqueles contribuintes que não contam com um amparo profissional especializado ainda mais confusos e em risco perante o Fisco. O fato causou um alvoroço jurídico tributário, devido a não apreciação dos efeitos da decisão e também pela reconhecida Repercussão Geral, que irá impactar em cerca de 16,5 mil processos, bem como, pela omissão acerca do tema relacionado à pessoa jurídica produtora rural e agroindústria.
O ocorrido dividiu opiniões, mas em especial, foi recebido com repúdio pelo setor ruralista, intensificado após declaração oficial da Receita Federal, que pontuou sobre as multas frente ao não recolhimento do tributo que podem chegar a 225%. A mesma estima que, o passivo de agricultores e pecuaristas está próximo de R$ 10 bilhões, e a proposta de parcelamento, tratada abaixo, deve arrecadar até R$ 2 bi para fechar as contas públicas em 2017 e 2018.
Programa de Regularização Rural (PRR)
O que pode amenizar o descontentamento da classe produtora é o Programa de Regularização Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que objetiva a quitação dos débitos de contribuições previdenciárias devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril do mesmo ano, devendo ser requerido até a data de 29 de setembro.
Aparentando ser a melhor resolução para o problema consequente da recente decisão jurídica, desde que bem planejada e adequada a real situação do contribuinte e seu negócio, e sua capacidade de saldar a dívida, para aderir ao Programa, este deve se submeter a algumas condições, dependendo de seu tipo: produtor rural, adquirente da produção (até 15 milhões de débito) e adquirente da produção (mais de 15 milhões de débitos).
Válido destacar ainda que serão abrangidos à totalidade da dívida, os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. De mesmo modo, o “devedor” poderá incluir nesse programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 13/2017
Não bastasse todo o contexto confuso que envolve o Funrural, há ainda o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 13/2017, de autoria da senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), o qual é apoiado por representantes do agronegócio. O PRS tenta retirar da legislação do Funrural, os trechos que trazem a base de cálculo do imposto cobrado sobre o empregador rural – a receita bruta da comercialização da produção, taxada com alíquota de 2,1%, embasando-se nas antigas decisões do STF a favor da inconstitucionalidade da Contribuição.
Segundo rumores, assim como para a publicação da MP nº 793/2017, a qual foi centro de um jogo político engenhado pela bancada ruralista, envolvendo a votação da denúncia do Presidente da República, Michel Temer, também existe tal cenário para a votação do Projeto, já cancelada por sete vezes, a última nesta quarta-feira (16/08), por falta de quórum (comparecimento mínimo de votantes).
Qual decisão tomar?
Nota-se que o assunto, apesar de discutido em várias ocasiões, permanece nebuloso e pendente de resolução em alguns pontos específicos pelo STF, conforme já aludido, bem como de votação do PRS nº 13/2017. Ademais, sedutora a opção apresentada pelo governo, por meio da recente Medida Provisória, devendo o contribuinte analisar tal possibilidade, com enquadramento da melhor opção à sua atividade, na meta de solucionar todo o devido e proteger-se de futuras pendências para com o Fisco.
A BLB Brasil Auditores e Consultores possui profissionais capacitados e especializados no âmbito previdenciário, seja ele relacionado às contribuições rurais ou urbanas, de forma a auxiliar o contribuinte na difícil tarefa de optar pelo melhor caminho, bem como planejar da melhor maneira, a resolução de demandas e adequação à legislação e aos órgãos fiscalizadores.
Pedro Pina
Divisão de Tributos