Novo REFIS é oficialmente instituído com novidades e frustrações

Novo REFIS é oficialmente instituído com novidades e frustrações

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A Medida Provisória nº 766, publicada no Diário Oficial da União no dia 5 de janeiro, instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O mais novo parcelamento é chamado pelo governo de Programa de Regularização Tributária e por alguns especialistas como o REFIS do Temer. O PRT possibilitará o pagamento de débitos tributários e não tributários, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas.

Além das parcelas em prazo menor, dispondo de no máximo 120 meses, quando comparado a outras versões do REFIS, essa nova edição trouxe algumas novidades e frustrações aos contribuintes. São elas:

Novidades

  1. Possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pagar, além da multa e juros, a parte principal dos débitos;
  2. Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de empresas do mesmo grupo econômico; e
  3. Possibilidade de utilização de créditos tributários próprios para pagamentos da dívida parcelada, tais como aquelas decorrentes de recolhimento indevido ou a maior, créditos de PIS, COFINS e IPI passíveis de utilização, base de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL e outros, ressalvado que esses deverão ser utilizados prioritariamente.

Frustrações

  1. Não há nenhuma previsão quanto à redução de multa ou juros como nos programas anteriores;
  2. Utilização do prejuízo e base de cálculo negativa da CSLL limitada a débitos no âmbito da receita federal, portanto, não se aplica aqueles inscritos na Procuradoria ou decorrentes de processo judicial; e
  3. Regras mais duras quanto à manutenção no programa, tal como não poder mais atrasar o pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016.

A adesão será feita via requerimento a ser efetuado até 120 dias contados a partir da regulamentação estabelecida pela Receita e pela Procuradoria-Geral. A previsão é de que essa regulamentação ocorra em até 30 dias.

Também poderão ser quitados parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP, desde que o requerimento se dê no prazo de 120 dias.

Receita Federal

De acordo com a MP, o sujeito passivo que aderir ao PRT no âmbito da Receita Federal poderá liquidar os débitos optando por uma das modalidades abaixo:

  • Pagamento à vista da entrada e liquidação com prejuízo fiscal: pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  • Pagamento parcelado da entrada e liquidação com prejuízo fiscal: pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  • Pagamento à vista da entrada e sem utilização do prejuízo fiscal: pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
  • Pagamento sem entrada e sem utilização de prejuízo fiscal: o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) Da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

b) Da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);

c) Da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e

d) Da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

Saldo remanescente

Para as hipóteses previstas nos casos 1 e 2 acima, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 avos do referido saldo.

Procuradoria-Geral

Ainda segundo a MP, aderindo ao Programa de Regularização Tributária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os débitos poderão ser quitados da seguinte forma:

  • Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) Da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

b) Da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);

c) Da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e

d) Da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

Programa de Regularização Tributária (REFIS)

O valor mínimo para os parcelamentos nos âmbitos da Receita e da Procuradoria-Geral será de R$ 200 quando o devedor for pessoa física e R$ 1 mil quando for pessoa jurídica.

Débitos que estão em discussão administrativa ou judicial podem ser incluídos no PRT, desde que o sujeito passivo desista previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais referentes a esses mesmos débitos. O sujeito passivo deve ainda renunciar a qualquer alegação de direito referente às impugnações, recursos ou ação judiciais, além de protocolar requerimento de extinção do processo.

Exclusão do PRT

Será excluído do Programa os devedores que não pagarem três parcelas consecutivas ou seis alternadas, que esvaziarem seus patrimônios como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento ou que decretarem falência ou extinção pela liquidação.

Também implicará exclusão do devedor do PRT:

  • A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
  • A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos artigos 80 e 81, da Lei nº 9.430, de 1996;
  • Não pagar regularmente as parcelas dos débitos parcelados e dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016; e
  • Não pagar regularmente os débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Assessoria profissional

A BLB Brasil, por meio de sua divisão de Consultoria Tributária, dispõe de especialistas que podem auxiliar as empresas no processo de preparação e adesão ao PRT e destaca especial atenção quanto às declarações acerca da regularidade do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, que nesse programa ganhou status de moeda de pagamento, porém sujeita a posterior análise pela Receita Federal.

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