O Governo Federal, visando abrandar os efeitos negativos trazidos pela pandemia do coronavírus (COVID-19), publicou neste mês de junho a Portaria 14.402/2020, a qual prevê a possibilidade de Transação Excepcional para pagamento de dívidas de pessoas jurídicas e físicas inscritas como dívida ativa da União.
O programa tem como principal objetivo preservar a manutenção das fontes produtoras de emprego e renda do País, de forma viabilizar a superação da situação transitória de crise econômica, permitindo aos contribuintes que foram, de forma comprovada, impactados pela pandemia, acesso a parcelamento da dívida em valores de parcelas extremamente reduzidas para os primeiros 12 meses, e ainda reduções condicionais dos juros, multas e demais encargos.
Confira as principais características do novo parcelamento neste artigo.
Quem poderá aderir?
Apenas poderão ser objeto de transação os débitos já inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com ou sem suspensão da exigibilidade e em montante inferior a R$ 150 milhões de reais.
Vale lembrar que os contribuintes com dívidas superiores aos R$ 150 milhões poderão participar do programa, porém por meio de proposta individual à PGFN, nos termos da Portaria 9.917/20.
Além disso, apenas os contribuintes que foram comprovadamente impactados pela pandemia é que poderão optar pelo programa, sendo que os detalhes dessa classificação (“grau de recuperabilidade”) veremos a partir de agora.
Critérios para classificação quanto ao grau de Recuperabilidade
A União verificará a situação econômica dos devedores a partir da análise de informações cadastrais, patrimoniais e fiscais prestadas pelo contribuinte por meio das obrigações acessórias ou de outras informações prestadas no momento da adesão.
Com base nesse conteúdo será verificado se a capacidade do contribuinte de gerar resultado foi impactada pela pandemia, não havendo, portanto, capacidade para a quitação do débito – sem descontos – em 5 anos, caso contrário, o débito estará elegível para integrar o programa do Governo.
De acordo com a portaria, será considerado impactado, no caso de pessoa jurídica, o contribuinte que teve redução, de qualquer percentual, no volume de receita bruta no período entre março de 2020 até o mês imediatamente anterior ao mês da adesão, em relação ao mesmo período do ano de 2019.
Assim, de acordo com as informações prestadas pelo contribuinte, as dívidas serão classificadas de acordo com graus de recuperabilidade do crédito tributário, conforme o art. 23 da Portaria nº 9.917 de 14 de abril de 2020:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
A Transação Excepcional envolverá:
- possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento de prazo, em relação ao prazo normal de 60 meses, observados o prazo máximo que podem chegar, na prática, até 145 meses;
- oferecimento de descontos nos juros, multas e encargos, relativamente aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme classificação descrita acima.
Lembrando que a possibilidade de transação prevista no item “a” não prevê redução de juros, multas e encargos, sendo apenas para os contribuintes descritos na alínea “b” conforme veremos a seguir.
Modalidades de parcelamento
Para os créditos classificados como “C – Difícil Recuperação” ou “D – Irrecuperáveis” a portaria prevê várias modalidades de parcelamento e reduções, conforme tabela a seguir.
Além disso, há diversas modalidades de parcelamento para os créditos classificados como “C” e “D” a depender das características de constituição do contribuinte, bem como em relação à situação jurídica de operação. Vejamos:
(i) empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014.
Vale trazer o conceito de empresários individuais, microempresa e empresa de pequeno porte para especificar a quem se destinam as condições acima.
Empresários individuais: o empresário individual, conhecido como firma individual, é o empresário que exerce em nome próprio uma atividade empresarial como titular do negócio, por exemplo, as empresas constituídas na forma de EIRELI.
Microempresas (ME): consideram-se Microempresas (ME) as sociedades empresárias, simples e individuais de responsabilidade limitada devidamente registradas que faturem até R$ 360.000,00 por ano, ou menos, independentemente do regime de tributação.
Empresas de Pequeno Porte (EPP): consideram-se EPP as empresas que possuem receita bruta anual maior que R$ 360.000, 00 e menor que R$ 4.800.000,00, independentemente do regime de tributação.
(ii) para as demais pessoas jurídicas.
(iii) pessoas físicas.
Conforme se nota nas tabelas acima, tanto os prazos como as reduções são extremamente atrativos, portanto, vale a pena o contribuinte ficar atento para essa oportunidade concedida pelo programa do Governo.
Importante mencionar que a portaria estabelece uma limitação de prazo para parcelamento de débitos decorrente das contribuições previdenciárias, sendo, neste caso, o prazo máximo de 48 parcelas.
Por fim, assim como ocorre em todos os programas de parcelamentos do Governo Federal, as parcelas serão atualizadas mensalmente pela taxa SELIC.
Procedimentos para Adesão e Negociação
O contribuinte deve aderir à proposta da PGFN, por meio da plataforma Regularize, no site www.regularize.pgfn.gov.br entre o período de 1 de julho a 29 de dezembro de 2020.
Neste período o contribuinte deverá prestar todas as informações necessárias à consolidação da dívida, bem como para efeito da classificação da dívida, conforme mencionado acima.
Condição para manutenção do Parcelamento
Para tratar desta questão, a Portaria que estamos tratando em tela utiliza-se da Portaria 9.917 de 14 de abril de 2020 para nortear a rescisão da transação e eventual impugnação. Dessa forma, para que o contribuinte continue sendo beneficiado pelas parcelas prolongadas, deverá ser respeitado o cumprimento das condições e obrigações assumidas.
Portanto, é de suma importância que o contribuinte se comprometa a seguir o compromisso, pagando as parcelas corretamente, caso contrário, o devedor será notificado sobre o descumprimento, havendo possibilidade de rescisão da transação. Além do descumprimento da obrigação, se for constatada alguma fraude referente à transação, tal fato também incorrerá em rescisão.
Assim, é importante salientar que o contribuinte deverá ser transparente quanto à transmissão de informações, para que não haja o aproveitamento indevido do benefício e para que não haja também consequências negativas para a empresa.
Por fim, destaca-se que a portaria prevê que a formalização da transação o contribuinte assume alguns compromissos, dentre os quais destacamos:
– Manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
– Regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Consequências em caso de rescisão
Ocorridos os acontecimentos descritos nos tópicos acima, ou seja, em caso de fraude ou descumprimento da obrigação, o contribuinte estará sujeito ao afastamento dos benefícios, ensejando na cobrança integral das dívidas, com dedução dos valores pagos. Ademais, será autorizada a continuação da cobrança dos créditos, executando as garantias prestadas, de forma judicial ou extrajudicial.
E se o contribuinte já tiver o débito parcelado?
Mesmo assim também poderá aderir, mas deverá solicitar a desistência do parcelamento em vigor, também disponível no portal Regularize.
Como vimos, os benefícios trazidos por essas medidas vão auxiliar, e muito, na recuperação financeira dos contribuintes, portanto, as empresas devem ficar atentas para o quanto antes tomarem as medidas necessárias para adesão ao programa.
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Salwa Nessrallah
Divisão de Tributos da BLB Brasil Auditores e Consultores
Parabéns a toda equipe , matérias que altíssima qualidade e com certeza de
grande importância para os seus leitores.
Forte abraço.
Materia muito boa, excelente. Parabéns