O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou duas novas normas referentes ao Simples e ao Microempreendedor Individual (MEI). A Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7 foram publicadas nesta semana no Diário Oficial da União.
Recomendação nº 7
Falaremos inicialmente da Recomendação nº 7, que diz respeito especificamente aos benefícios referentes ao ISS no Simples Nacional. A orientação aos Municípios é de que o percentual do imposto não poderá ser menor que 2%.
A exceção da Recomendação refere-se a serviços como a execução, por administração de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; reparação, conservação e reforma de estradas, pontes, edifícios; e serviços de transporte coletivo municipal entre outros, correspondentes respectivamente aos subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da Lei Complementar nº 116.
Sobre a Resolução nº 135
Já a Resolução nº 135 necessita de mais atenção, devido à extensão do seu conteúdo, pois regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155, com validade a partir do início do ano que vem.
A mudança de maior relevância se dá pela alteração no limite de faturamento do Simples Nacional, que até então era de 3,6 milhões de reais e passará a ser de 4,8 milhões, e do MEI, que de 60 mil reais passará a ter seu limite alterado para 81 mil reais.
Novos optantes do Simples Nacional
De acordo com a nova Resolução, as micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, destilarias, assim como produtores de licores, poderão optar pelo Simples Nacional, desde que todos eles estejam registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e que estejam de acordo com a regulamentação em relação com a produção e comercialização de bebidas alcoólicas da ANVISA e Receita Federal.
Alterações do DAS
O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) também passará por alterações que estão inclusas na Resolução. A modificação se dará em relação a um novo formato, que terá discriminado o perfil da arrecadação, considerando a divisão discriminada de cada tributo subordinado ao Simples, assim como os valores destinados a cada ente federado.
Outras disposições da Resolução nº 135
Permanecem inalterados os limites para o recolhimento do ICMS e ISS enquadrados no Simples. Ou seja, as empresas com faturamento de 3,6 milhões de reais até 4,8 milhões podem ser optantes do Simples e deverão cumprir suas obrigações referentes ao ICMS e ISS no seu respectivo Estado, Município ou Distrito Federal.
Foi regulamentada também a concessão de prestação de assistência mútua e a troca de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Microempreendedores (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) para planejamento ou cumprimento de procedimentos fiscais e preparatórios.
Novas condições de transição foram instituídas para empresas com faturamento entre os 3,6 milhões e 4,8 milhões neste ano. Elas poderão continuar optantes do Simples, mas estarão impedidas de recolher ICMS e ISS, assim como as MEIs que faturarem de 60 mil até 81 mil reais.
Normas para EPPs
As regras são distintas para Empresas de Pequeno Porte que irão faturar, até o final deste ano, entre mais de 3,600 milhões e 4,320 milhões de reais:
– A empresa não terá necessidade de comunicar sua exclusão, porque já estarão vigentes os novos limites;
– Caso a empresa comunicar a exclusão, deverá fazer novamente o pedido de opção pelo Simples em janeiro de 2018.
Já as regras para EPPs que faturarão entre mais de 4,320 milhões de reais e 4,800 milhões até o final de 2017 são:
– Devem comunicar a exclusão no momento que a receita acumulada ultrapassar 4,320 milhões de reais, com efeitos para o mês seguinte ao excesso. A EPP poderá também fazer novo pedido de opção em janeiro de 2018 se assim desejar;
– Quando o excesso acontecer em dezembro de 2017, a empresa não terá necessidade de fazer tanto a exclusão como um novo pedido, porque os novos limites já estão vigentes. Mas caso comunique sua exclusão, deverá fazer o pedido novamente em janeiro de 2018.
Observação importante:
Empresas que iniciaram suas atividades em 2017, o limite de 3,600 milhões deverá ser calculado proporcionalmente pelo número de meses em atuação no mercado. Se esse valor proporcional for ultrapassado em mais de 20%, a EPP terá que comunicar a exclusão do Simples com efeitos retroativos à data de abertura do seu CNPJ. Ela poderá fazer a solicitação pelo Simples em janeiro do ano que vem se o limite proporcional não tenha sido excedido.
Normas para MEIs
As regras de transição para Microempreendedores Individuais também possuem variações de acordo com seu faturamento.
As MEIs que faturarem até o final deste ano mais de 60 mil reais até 42 mil:
– Não necessitará comunicar seu desenquadramento, pois os novos limites já estarão em vigor;
– Caso a comunicação de desenquadramento seja feita, um novo pedido deverá ser realizado para enquadramento em janeiro do ano que vem.
MEIs que obtiverem faturamento de mais de 72 mil reais até 81 mil:
– Deverão comunicar seu desenquadramento com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017. É importante ressaltar que neste caso, não será MEI neste ano, sendo que suas obrigações tributárias deverão ser recolhidas como optante pelo Simples.
– Se o limite de 81 mil reais não for ultrapassado, o MEI poderá solicitar novo enquadramento em janeiro do ano que vem.
Observação importante:
Assim como no caso das EPPs, o MEI que iniciou suas atividades em 2017 terá seu limite de faturamento calculado proporcionalizando os 60 mil reais pelo número de meses em atividade. Na hipótese de o valor calculado ultrapassar 20%, ele deverá se desenquadrar com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Assim, não será MEI em 2017. Caso o valor proporcional não for ultrapassado, ele poderá pedir um novo enquadramento em janeiro de 2018.
Tributação Progressiva
A Resolução nº 135 dispõe também sobre a tabela de tributos. No ano que vem, a nova forma de tributação será progressiva, ou seja, a empresa pagará a alíquota das faixas superiores somente sobre o valor que exceder as faixas anteriores.
Tributação de Serviços
As obrigações tributárias de determinados serviços dependerão do nível de uso de mão de obra remunerada de pessoas físicas – Fator R* nos últimos 12 meses, levando em consideração, salários, pró-labore, FGTS e contribuição patronal previdenciária.
No momento que o fator R se mostrar igual ou maior que 28%, a tributação será de acordo com o Anexo III, da LC 123/2006. Caso for inferior aos 28%, a tributação incidida será na forma do Anexo V da Lei.
* Fator R representa o cálculo da alíquota do Simples Nacional de atividades específicas. É o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses. Saiba mais sobre a Lei Complementar 123 e as atividades específicas relativas ao Fator R aqui.