No início de julho do ano corrente, o Estado de São Paulo publicou o Decreto 66.921/2022 que, dentre outras alterações, acrescentou o § 5º ao Artigo 72-B do Regulamento do ICMS, com a possibilidade de requerimento de autorização para procedimento de apropriação simplificada, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, aos contribuintes com classificações “A+”, “A” ou “B” no Programa de Estimulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.
Vale lembrar que o programa “Nos Conformes” foi instituído pela Lei Complementar 1320/2018 e visa privilegiar os atributos de orientação, atendimento, autorregularização, compliance, controle e aprimoramento da atividade fiscalizatória, redução de litigiosidade e oferta de instrumentos tecnológicos que estimulem o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes.
Com a inclusão do § 5º ao Artigo 72-B do Regulamento do ICMS, aguardava-se a publicação de ato normativo por parte da Secretaria da Fazenda, com as condições e esclarecimentos relativos aos procedimentos para adoção da apropriação simplificada, que ocorreu com a publicação da Portaria SRE 54/2022 no último dia 06 de agosto, acrescentando o artigo 45-A à Portaria CAT 26/2010.
Com esse novo artigo, o fisco criou a autorização para apropriação do crédito acumulado na modalidade simplificada, antes da verificação pelo órgão fiscalizador, conforme a classificação dos contribuintes no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, que deverá observar as seguintes condições:
- para o contribuinte classificado na categoria “A+” será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;
- para o contribuinte classificado na categoria “A” será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor;
- para o contribuinte classificado na categoria “B” será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.
O valor do crédito acumulado a ser liberado será o menor entre: 1) o valor do pedido; 2) o menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação.
Para a aplicação dos procedimentos simplificados serão admitidos apenas os pedidos relativos às 25 (vinte e cinco) referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro do pedido no sistema E-CredAC.
Para fins de enquadramento na classificação no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do registro do pedido no sistema E-CredAC.
Importante destacar que a autorização para apropriação do crédito acumulado não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo contribuinte ou homologação do pedido de apropriação.
As regras da Portaria SRE nº 54/2022 entram em vigor a partir de 01 de setembro e os procedimentos simplificados serão aplicados aos pedidos de apropriação registrados no sistema E-CredAC anteriormente à data da entrada em vigor da portaria, que estejam pendentes de autorização para apropriação.
Relevante destacarmos sobre a importância do controle da classificação no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, pois será o único parâmetro para enquadramento do contribuinte nas regras de apropriação simplificada do crédito acumulado de ICMS.
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André Luiz Moiz
Consultor Tributário na BLB Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos