Reinstituído pela medida provisória nº 651, de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) tem por objetivo devolver parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados.
Nesse sentido, afirmou, em entrevista ao jornal Valor Econômico, no último dia 2, Júlio Sergio Gomes de Almeida, economista e professor da Unicamp, que o Reintegra não é um subsídio, mas uma compensação de impostos não passíveis de recuperação, que acabam onerando o custo do produto a ser exportado.
Com a publicação do Decreto nº 8.304, de 2014 e, posteriormente, da portaria MF 428, de 2014, o ex-ministro da Fazenda, Guido Mantega, estabeleceu que as empresas exportadoras de bens relacionados no decreto supracitado, poderão apurar crédito do Reintegra mediante aplicação do percentual de 3% sobre a receita auferida com a exportação, sendo permitida a apuração a partir de outubro de 2014. O anúncio de permissão do crédito foi recebido com muito otimismo pelas empresas que, mês após mês, arcam com o prejuízo que o sistema tributário causa ao exportador brasileiro em virtude dos resíduos dos impostos indiretos.
Ocorre que a política fiscal atual não permite otimismo. Na última sexta-feira, 27 de fevereiro, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, anunciou mudanças lamentáveis no Reintegra. As alterações foram normatizadas pelo Decreto nº 8.415 e, dentre elas, destacamos a redução do percentual de crédito para 1%, entre março de 2015 e dezembro de 2016, e para 2% no ano de 2017. Nesse imbróglio, cabe reiterar, os créditos referentes aos meses de outubro de 2014 a fevereiro de 2015 continuam sendo apurados no percentual de 3%. Em resumo, podemos concluir que a partir de março os créditos serão reduzidos em quase 70%, caracterizando-se uma verdadeira afronta ao princípio da confiança do contribuinte.
O quadro consegue ser mais grave às empresas sucroalcooleiras, visto que essas ainda não solicitaram os créditos do Reintegra referente ao último trimestre de 2014, ademais, créditos que já poderiam ter sido utilizados na compensação de débitos tributários, medida que teria impactado positivamente no resultado das empresas, mitigando os efeitos da crise que atinge o setor sucroalcooleiro.
Destacamos que a postergação do aproveitamento do crédito pelas empresas sucroalcooleiras faz-se por equivocada orientação. Em virtude de um desconhecimento técnico, as organizações do setor não efetuaram a atualização da tabela do programa PER/Dcomp – imprescindível para solicitação do crédito – e, diante disso, acreditavam que a impossibilidade da solicitação verificava-se por falta de regulamentação legal, crasso equívoco. Salientamos, aliás, que desde outubro, com a publicação da portaria MF 428, de 2014, estava cumprido todos os ditames legais necessários para solicitação dos créditos do Reintegra.
Nesse cenário de crise e inquietante insegurança jurídica, torna-se temerária a postergação do aproveitamento de créditos que, há tempos, já poderiam ter sido utilizado. Nesse diapasão, reiteramos às empresas sucroalcooleiras que apurem e solicitem o mais breve possível, os créditos que lhes são de direito.
Rodrigo Barbeti – Sócio-diretor de Tributos
Gabriel Tavares – Trainee de Tributos
BLB Brasil Auditores e Consultores