O Decreto 65.254/2020 de 16 de outubro deste ano criou, no parágrafo 6º do Artigo 41 do Regulamento do ICMS paulista, a figura da isenção parcial do ICMS.
Com a criação da isenção parcial, os produtos sujeitos à alíquota de 18% de ICMS (no caso dos insumos agropecuários) continuam com o tratamento da isenção, porém agora, à razão de 77% do valor da operação, representando uma alíquota efetiva de 4,14%.
Com essa alteração surgiram dúvidas que contribuintes paulistas protocolaram em diversas consultas tributárias na tentativa de saná-las.
No dia 17/12/2020, foi publicado pela Sefaz paulista o primeiro entendimento do Fisco a respeito das alterações propostas pelo Decreto 65.254/2020, por meio da Resposta à Consulta Tributária 22768/2020, cujo texto segue reproduzido abaixo:
“Ementa: ICMS – Isenção – Operações internas com insumos agropecuários – Decreto 65.254/2020 – Convênio ICMS 100/1997.
I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.
II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.
III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.
Relato
- A Consulente exerce como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNPJ 46.83-4/00), dentre outras atividades, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo).
- Relata que promove saídas internas e interestaduais de insumos agropecuários (adubos/fertilizantes, sementes e suplementos para animais), classificados nos seguintes códigos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul): 3101.00.00, 1209.91.00 e 2309.90.10.
- Cita o artigo 1º, inciso I, do Decreto 65.254/2020, bem como o Convênio 100/1997 e, em prosseguimento, afirma entender que a nova redação dada ao artigo 8º do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 gerou duplicidade de interpretação, motivo pelo qual questiona se as operações com os itens elencados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 estarão isentas até 31/12/2022, conforme disposto no § 5º do referido artigo 41 ou se passarão a ser parcialmente isentas, a partir de 1º/01/2021, conforme o artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000 (com a redação dada pelo Decreto 65.254/2020).
Interpretação
- Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.
- Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
- Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.
- No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de isenção nas operações internas realizadas com insumos agropecuários. Observamos que, no Estado de São Paulo, tal isenção consta no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao § 5º do mesmo artigo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020.
- O Decreto 65.254/2020, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo que a isenção se aplica conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento, com prazo até 31 de dezembro de 2022, de acordo com a nova redação dada ao § 5º do mesmo artigo.
- Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.
- Também entendemos oportuno mencionar o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, o qual suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal do artigo 41, do Anexo I, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos ali indicados.
- Nesse passo, vale ressaltar que, ainda que as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, e o artigo 17 das DDTT suspenda a aplicação do diferimento nesses casos, enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, entendemos que, como a isenção passou a ser parcial, a parcela não isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legislação aplicável a cada situação.
- Por fim, destaque-se que, considerando os códigos da NCM mencionados pela Consulente (3101.00.00, 1209.91.00 e 2309.90.10), existe a possibilidade de que as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000. Entretanto, tendo em vista que a Consulente não apresentou a descrição das mercadorias, limitando-se a informar os códigos na NCM, não é possível afirmar categoricamente que as mercadorias vendidas pela Consulente estejam sujeitas a diferimento.”
Como podemos verificar, a consulente exerce a atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e questiona: “se as operações com os itens elencados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 estarão isentas até 31/12/2022, conforme disposto no § 5º do referido artigo 41 ou se passarão a ser parcialmente isentas, a partir de 1º/01/2021, conforme o artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000”.
Na resposta, o Fisco deixou claro o entendimento que:
“as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, e o artigo 17 das DDTT suspenda a aplicação do diferimento nesses casos, enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, entendemos que, como a isenção passou a ser parcial, a parcela não isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legislação aplicável a cada situação.”
Analisando os dispositivos legais citados pelo Fisco paulista temos a figura do diferimento do ICMS (quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser de outro contribuinte, no momento indicado pela legislação) para as seguintes mercadorias:
- 355 – DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES;
- 356 a 361 – DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS;
Assim, o lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas nos Artigos 355 a 361 do RICMS/SP fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias.
De acordo com o entendimento do Fisco explanado na resposta à consulta, nas operações internas a parcela não isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legislação aplicável a cada situação. Logo, as operações internas, que seriam tributadas à alíquota efetiva de 4,14%, aplicam-se o diferimento do ICMS para quando ocorrer:
a) a saída dessas mercadorias para outro Estado;
b) a saída para o exterior e;
c) a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas as mercadorias.
Com base nesse entendimento do Fisco paulista, as indústrias e revendas de insumos agrícolas, que antes estavam interpretando que tal medida também afetaria suas operações, deixam de se preocupar.
Importante destacar que o entendimento explanado por meio de resposta à consulta tributária aproveita apenas ao consulente (contribuinte que protocolou a consulta).
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André Luiz Moiz
Consultor Tributário na BLB Brasil Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos
Rodrigo Barbeti
Sócio-diretor de tributos