A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) para portadores de doenças graves é prevista na Lei nº 7.713/1988, em vigor desde 1º de janeiro de 1989. O intuito da medida é poupar aqueles que já têm gastos consideráveis com tratamentos. Em recente julgamento, ficou entendido que o benefício não pode ser revogado, ainda que o contribuinte apresente cura.
Estão isentos de tributação os rendimentos relacionados à aposentadoria, pensão ou reforma de pessoas, que estejam na inatividade, com alguma das seguintes doenças: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; e tuberculose ativa.
Ao final de setembro de 2015, foi julgado o caso de um militar reformado que teve a cura de sua doença grave constatada por médicos do Exército. Com a isenção cancelada, o servidor público procurou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando ainda ter gastos com exames e investimentos em qualidade de vida.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, registrou no acórdão que, após a concessão da isenção do IRPF sobre os valores relacionados à aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de doenças graves, o benefício não pode ser revogado, uma vez que “a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.
Também são isentos do imposto complementação de aposentadoria, reforma ou pensão proveniente de instituição de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL). Valores recebidos por aposentadoria ou reforma causada por acidente de trabalho ou identificados como moléstia profissional, além dos proventos relativos à pensão advinda de cumprimento de acordo, decisão judicial ou escritura pública não precisam ser tributados.
Apesar de não precisarem recolher o IRPF, essas pessoas ainda precisam apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, se estiverem enquadradas na obrigatoriedade.
Confira os procedimentos para usufruir da isenção no site da Receita Federal.