Em 2019, mais precisamente ao final do mês de abril, o agronegócio paulista sofreu um duro golpe tributário com consequente impacto financeiro. Tal invertida deu-se com a revogação do o § 3º do Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP, que permitia a manutenção do direito aos créditos de ICMS relativos às operações internas com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97.
O citado convênio facultava aos Estados não exigirem a anulação do crédito, posição até então adotada pelo Estado de São Paulo; contudo, por meio do Decreto nº 64.213/19, o mesmo revogou o § 3º do Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP, ou seja, os créditos de insumos agropecuários que até então poderiam ser mantidos, a partir da entrada em vigor do Decreto supracitado, precisarão ser estornados proporcionalmente às saídas isentas segundo o RICMS/SP.
Com a obrigatoriedade do estorno, muitos contribuintes têm questionado qual a forma para a realização do estorno e escrituração das aquisições.
A Sefaz/SP, por meio da Resposta à Consulta Tributária 20220/2019, manifestou seu entendimento. Vejamos:
“Ementa – ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019.
I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.
II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.
IV. O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento, aplicando-se a norma vigente nessa data, conforme prevê o artigo 144 do Código Tributário Nacional.”
O fisco entende, portanto, que para adoção da nova sistemática de crédito ou estorno, quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, dependerá da predominância de umas ou de outras:
- Se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, o contribuinte deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.
- Se predominarem as operações de saída tributadas, o contribuinte poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída não tributada.
Ainda, explicou que sendo impossível para o contribuinte determinar a qual operação de entrada corresponde a mercadoria ou produto fabricado, deve ser calculado o estorno do ICMS mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente praticado na aquisição do respectivo produto.
Na Resposta, a Sefaz deixou bem claro que independentemente da data da aquisição dos referidos insumos agropecuários, o fato gerador do ICMS para a analisada situação é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Por exemplo, se a mercadoria foi adquirida antes de 01/05/2019 (quando ainda era possível a manutenção do crédito) deve ser considerada a norma vigente na data da saída da mercadoria, ou seja, quando ocorre o fato gerador do ICMS e o imposto deverá ser estornado.
Quanto às empresas com predominância das saídas internas/isentas, para proceder à regularização o contribuinte deverá levantar o valor do ICMS creditado relativo aos estoques em 30/04/2019 e, em uma única vez, proceder ao estorno relativo ao imposto de que tenha se creditado na ocasião da entrada de tais mercadorias.
Ademais, é importante lembrar aos contribuintes que impetraram Mandado de Segurança e obtiveram liminar com o direito a manutenção do credito até 31/12/2019 que também deverão realizar o levantamento do ICMS relativo ao estoque nessa data e, por conseguinte, proceder ao estorno.
Assim, o contribuinte deve conhecer as particularidades de suas operações e, a depender da predominância das saídas isentas ou tributadas, deve:
- Predominância de saídas isentas: não deve creditar-se nas entradas, devendo lançar o crédito proporcional a cada saída tributada;
- Predominância de saídas tributadas: deve creditar-se nas entradas, estornando proporcionalmente o crédito correspondente à cada saída tributada.
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André Luiz Moiz
Consultor Tributário na BLB Brasil Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos