A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), no último dia 9 de junho, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1649, que atualiza a IN RFB nº 907/2009. O intuito é elucidar dúvidas sobre as alterações trazidas no Decreto nº 6.306/2007, pela publicação do Decreto nº 8.731, de 30 de abril de 2016 a respeito do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
A IN RFB nº 1649/2016
A nova IN introduz três artigos na norma, dois tratando de IOF nas operações de câmbio (artigos 8º-A e 8º-B) e um sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (10º-A).
O artigo 8º-A estabelece que a expressão “aquisição de moeda estrangeira, em espécie”, refere-se à operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ao seu cliente é realizada em espécie.
O 8º-B cita: “Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie a que se refere o art. 8º-A realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio permanecem tributadas à alíquota zero com base no disposto no inciso II do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007”.
Já o artigo 10º-A determina que as operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32, não se lhes aplicando a alíquota zero.
Os novos artigos entraram em vigor com a publicação da IN. Confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1649 aqui.