Foi sancionada em 18 de março a Lei 13.259/2016, que estabelece aumento progressivo das alíquotas do Imposto de Renda (IR) sobre ganhos de capital – diferença positiva entre o preço de venda sobre o custo de aquisição – decorrente de alienação de bens e direitos para pessoas físicas e empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, as que não sejam tributadas pelos regimes de lucro real, presumido ou arbitrado.
Até então, a alíquota única era de 15% para operações feitas até 31 de dezembro de 2015. A partir da nova lei, que alterou o disposto pela Medida Provisória nº 692/2015, entram em vigor retroativamente a 1º de janeiro deste ano as seguintes alíquotas para o IR:
a) 15% sobre os ganhos até R$ 5 milhões;
b) 17,5% sobre os ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
c) 20% sobre os ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; e
d) 22,5% sobre os ganhos acima de R$ 30 milhões.
Ganhos de capital decorrentes de vendas em partes
Em caso de venda em partes de um mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, se realizada até o fim do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital da atual operação deverá ser somado ao das operações anteriores na apuração do Imposto de Renda, devendo ser deduzido o IR pago nas operações anteriores. É considerado integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Ganhos de capital de optantes pelo Simples Nacional
Ganhos de capital apurados por optantes pelo Simples Nacional em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante ficam sujeitos às alíquotas descritas acima e deverão ser pagas até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do ganho.