Já mencionamos neste Blog sobre a complexa carga tributária do país. São tantos impostos que muitas vezes não sabemos suas funções e sob quais situações eles estão inseridos. Hoje vamos falar a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMS, que atinge praticamente tudo que consumimos.
O que é o ICMS?
O tributo estadual é regido pelo artigo 155, inciso II da Constituição Federal juntamente com a Lei Complementar 87/96, popularmente conhecida como Lei Kandir (referência ao seu autor, o ex-deputado Antônio Kandir), mas alterada por outras leis complementares. O ICMS incide em todas as circunstâncias onde houver movimentação de mercadorias, sejam elas de quaisquer segmentos, como eletrônicos, alimentos e produtos importados por exemplo. O imposto incide também sob os serviços de comunicação e transporte interestadual e municipal.
Para que o ICMS seja cobrado deverá haver emissão de nota ou cupom fiscal em todo o processo de circulação de mercadores ou na prestação de serviço.
Conheça a lista completa de produtos e serviços acometidos pelo ICMS:
- Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
- Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
- Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
- Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
- Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente à incidência do imposto estadual;
- A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
- O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
- A entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Como é feito o cálculo para pagamento do ICMS?
O cálculo do ICMS é bem simples de ser feito. É necessário apenas multiplicar o valor da mercadoria pela alíquota vigente de cada estado. Por exemplo, um produto que custa R$1.000,00 e será recolhido no Estado de São Paulo cuja alíquota é de 18%, o valor do imposto será de R$180,00, ou seja, R$1.000,00 x 18% = R$180,00.
Recolhimento do Imposto aos estados
Sua regulamentação é feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e é administrado pelas Secretarias Estaduais e pelo Ministério da Fazenda.
Em média, o percentual do tributo é de 18%, mas dependendo da categoria de produto, o valor pode chegar a 25%. É o caso dos cigarros e perfumes por exemplo. No setor alimentício, a situação é inversa, alimentos básicos tem seu ICMS em média de 7%.
O recolhimento do imposto é destinado aos estados, sendo esse tributo uma de suas maiores fontes de arrecadação. Cada estado possui uma alíquota diferente para a circulação de produtos e serviços, bem como outra alíquota para quando o produto vai de um estado para outro.
Veja abaixo as alíquotas internas de ICMS em todos os estados:
- Acre – 17%
- Alagoas – 18%
- Amazonas – 18%
- Amapá – 18%
- Bahia – 18%
- Ceará – 18%
- Distrito Federal – 18%
- Espírito Santo – 17%
- Goiás -17%
- Maranhão – 18%
- Mato Grosso – 17%
- Mato Grosso do Sul – 17%
- Minas Gerais – 18%
- Pará – 17%
- Paraíba – 18%
- Paraná – 18%;
- Pernambuco – 18%
- Piauí – 18%;
- Rio Grande do Norte – 18%
- Rio Grande do Sul – 17%
- Rio de Janeiro – 20%
- Rondônia – 17,5%
- Roraima – 17%
- Santa Catarina – 17%
- São Paulo – 18%
- Sergipe – 18%
- Tocantins – 18%
Além de possuir uma alíquota diferente para cada estado, quando a mercadoria tem como destino outro estado existe também a tarifa interestadual do ICMS. No site do CONFAZ o contribuinte tem acesso a todas as tabelas de alíquotas e reduções de base de cálculo nas operações internas dos Estados e do Distrito Federal.
Devido à complexidade das tarifas e a diferença entre os estados, foi instituída a Emenda Constitucional 87/2015 que dispõe sobre as operações de transporte e circulação de mercadorias entre unidades federativas diferentes. Na emenda foi criado o Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL.
Como o DIFAL é aplicado?
O DIFAL surgiu para que a cobrança do ICMS se torne mais justa, já que os estados possuem alíquotas diferentes. Ele é aplicado em operações de transporte interestadual em que o destinatário não é o contribuinte do ICMS.
Para calcular o DIFAL é necessário encontrar a diferença entre a alíquota do estado de destino e a tarifa interestadual. Apresentamos aqui um exemplo para que fique claro o emprego do DIFAL de ICMS:
Por exemplo: um produto será transportado de São Paulo para o Rio de Janeiro, como a tarifa interestadual entre esses dois estados é 12% e o ICMS do estado destinatário, que no caso é o Rio de Janeiro, é 18%, o resultado do DIFAL é 6% sobre o valor da operação.
No regulamento do ICMS existe ainda um sistema de créditos acumulados que também denota alta complexidade. Esse assunto merece outra postagem que em breve estará nesse blog.
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* Artigo atualizado em 23/08/2022.
O mei tá obrigado pagar icms??
Moseltov, caso o Microempreendedor Individual (MEI) possua atividades de indústria e/ou comércio, é devido o ICMS relativo às suas vendas, porém o valor será de R$ 1,00 e já está contemplado no valor total a ser recolhido mensalmente no DAS. No entanto, o MEI poderá ainda estar obrigado ao recolhimento de ICMS separado, em situações específicas, como aquisições interestaduais (ICMS diferencial de alíquotas) ou vendas para revendedores (ICMS-ST).