Em reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12/03/2021, foram prorrogados e alterados importantes Convênios relativos a benefícios fiscais do ICMS no âmbito de todos os Estados.
As novas disposições constam consolidadas no despacho n.º 11 de 12 de março de 2021 do CONFAZ, tendo sido, a maioria dos convênios prorrogados até o final de 2021, 2022 e outros até 2025, como é o caso do Convênio 100/97, que dispõe sobre operações com insumos agropecuários em geral, que será o destaque deste artigo, pois além de sua prorrogação para um tempo maior, houve também alteração na tributação de alguns produtos.
Destacaremos também o que aconteceu com o Convênio 52/91, que trata dos benefícios nas operações com máquinas e implementos agrícolas, pois ambos os Convênios são importantes mecanismos de política fazendária que há muitas décadas alicerçam a política de incentivo, desenvolvimento e competitividade do agronegócio brasileiro.
Convênio 100/97
Por meio do Convênio ICMS 26/21, o Convênio 100/97 foi prorrogado até 31 de dezembro de 2025 e alterado no tocante à carga tributária do ICMS, especificamente para apenas uma natureza de produtos: os fertilizantes.
Para os demais insumos agropecuários de que trata o Convênio 100/97, foram mantidos os benefícios fiscais já existentes (Isenção e/ou Redução de Base de cálculo), sendo seus efeitos garantidos até dezembro de 2025.
Em relação aos fertilizantes, estes foram separados conforme os tipos ou sua especificidade, dispondo a legislação sobre diferentes percentuais de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, conforme a seguir:
- Fertilizantes com redução atual em 60%:
ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, conforme inciso II da cláusula primeira do citado convênio; e
- Fertilizantes com redução atual em 30%:
amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, conforme inciso III da cláusula segunda do mesmo convênio.
Feita essa distinção, a alteração dispõe sobre um aumento gradativo do ICMS nas operações internas e de importação, à razão de 1% ao ano, a partir de 2022, observado o teto de 4% em 2025; ao mesmo tempo dispõe sobre uma redução também gradativa das alíquotas efetivas nas operações interestaduais.
Essa mudança veio acompanhada de uma condicionante: que a indústria brasileira atinja um aumento na produção nacional de fertilizantes de no mínimo 35%, até 31/12/2025, quando, em caso de não cumprimento, voltarão a ser aplicadas as reduções de 30% e 60% conforme as regras atuais.
Ao refletir sobre o racional da condicionante acima, a medida de equalização de todas as alíquotas em 4% ao final de 4 anos, parece favorecer a indústria nacional e os consumidores, porém, muitos participantes dessa cadeia têm lançado dúvidas sobre a suposta redução da carga tributária defendida, já que ao final o percentual de 4% será aplicado de forma unilateral em todos os Estados e para todas as operações.
Ou seja, é bem provável que alguns Estados sejam beneficiados em detrimento de outros, principalmente aqueles onde não há produção ou importação de fertilizantes, e, portanto, serão penalizados quando da aquisição interestadual. Este assunto deve render muito ainda!
Retomando nosso intento com este artigo, de demonstrar e elucidar as alterações na carga tributária relativo ao ICMS nas operações com fertilizantes, demonstraremos a seguir, em forma de tabelas, quais as alíquotas efetivas de ICMS e quando as medidas deverão ser observadas.
Até 31 de dezembro de 2021
Fica mantida a isenção nas operações internas e de importação, bem como os percentuais de redução de base de cálculo, sendo aplicadas as seguintes alíquotas efetivas:
Perceba que em 2021 não haverá nenhuma mudança na tributação, sendo que o efeito no caixa das empresas, decorrente das alterações realizadas pelo Convênio ICMS 26/21, dar-se-ão de forma gradual a partir de janeiro de 2022.
Na prática, o efeito na carga tributária ocorrerá da seguinte forma:
- Nas operações internas: será implementada uma alíquota gradual de 1% ao ano (a partir de 2022) até chegar ao teto já estipulado de 4%, o que ocorrerá em 2025.
- Nas operações interestaduais: será implementado um sistema de equalização no percentual da redução de base de cálculo (que atualmente é de 30% e 60%) de forma a igualar a carga alíquota efetiva em 4% para todas as operações, o que também ocorrerá de forma gradual até 2025. Importante observar que neste ponto teremos aumento de tributação para as operações que atualmente têm carga tributária menor que 4% e redução de tributação em relação às operações que atualmente possuem carga tributária superior a 4%.
Vejamos então como ficará a tributação a partir de 2022:
De 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
De 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023
De 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024
A partir de 1º de janeiro de 2025
Para o ano de 2025 será aplicada a alíquota efetiva de 4% sobre o valor da operação nas importações e saídas internas e interestaduais dos fertilizantes.
Vedação à manutenção de créditos
As alterações demonstradas acima vieram acompanhadas de uma outra mudança também bastante significativa: trata-se da revogação do inciso I da Cláusula 5ª. do Convênio 100/97, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a não exigir a anulação dos créditos relativos a mercadorias entradas no estabelecimento, ou seja, com a mudança os Estados devem exigir a anulação dos créditos relativos à entrada. Porém, essa regra somente entrará em vigor a partir de janeiro de 2022.
Essa mudança irá impactar significativamente algumas empresas, em especial aquelas situadas em Estados que permitiam a manutenção do crédito e conseguiam utilizar esse recurso por meio de mecanismos de ressarcimentos de crédito acumulado de ICMS.
Convênio 52/91
Apesar de as máquinas industriais e os implementos agrícolas representarem um elo importante dentre toda cadeia de valor do agronegócio, este segmento não contou com a mesma atenção que tiveram os insumos agropecuários, pois seu benefício foi prorrogado apenas para até 31 de março de 2022, quando então o segmento deverá se preocupar e fazer novo movimento no sentido de defender sua manutenção.
Tal prorrogação consta no Convênio ICMS 28/21, de 13 de março de 2021, de modo que ficou mantida a redação original, tendo sido alterado somente a parte que dispõe sobre seu vencimento.
Conclusão
Os Convênios, no âmbito do CONFAZ, têm natureza meramente autorizativa, sendo imprescindível que cada Estado, submeta tais disposições aos seus respectivos plenários legislativos, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, sejam editadas as leis e decretos, conforme os casos, modificando a legislação tributária positivada em cada ente da Federação o do Distrito Federal. Portanto, devemos ficar atentos ao que deve se suceder adiante em cada Estado, principalmente aos detalhes de procedimentos fiscais, que a depender da falta de clareza nas informações, fato bastante peculiar as Secretarias de Fazenda, será um assunto que deverá render muitas dúvidas e contradições.
É para se observar também que as mudanças promovidas vieram de encontro com o movimento do setor, que temia por uma mudança mais significativa dos benefícios, revelando assim a força do setor e sua importância para o economia do País, como precursor na geração de divisas econômicas, reconhecimento internacional, geração de empregos, propulsor da indústria nacional, dentre vários atributos que coroam o Agronegócio Brasileiro, e junto com ele todos os protagonistas que trabalham incansavelmente de sol ao sol, as terras da nossa pátria mãe gentil.
Vida longa ao Convênio 100/97!
* Atualização em fevereiro de 2022:
Publicado em 1º de outubro de 2021, o Convênio ICMS 178/2021, em seu inciso VIII da cláusula primeira prorrogou o Convênio ICMS 52/91 até 30 de abril de 2024:
Cláusula primeira As disposições contidas nos Convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024:
(…)
VIII – Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
Rodrigo Barbeti
Sócio-diretor de Tributos do Grupo BLB Brasil
André Luiz Moiz
Consultor Tributário do Grupo BLB Brasil
Boa tarde, caros.
Ótimo artigo, parabéns.
Apenas uma atualização. O CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 prorrogou o convênio de máquinas e equipamentos industriais até 2024.
Forte abraço!
Olá, Thiago!
Agradecemos sua colaboração. Colocamos uma atualização ao final do artigo.
Abraços!